
LEI Nº 2.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre incorporação e majoração de vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes dos empregos de médicos e dentistas, institui Bônus de Atendimento e Adicional de Assiduidade.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os empregos de “médicos” e “dentistas” criados através da Lei nº 1.635/99 e alterações posteriores passam a ter seus vencimentos incorporados e majorados.
Parágrafo único. Ficam incorporadas nos vencimentos descritos nos incisos I e II, todas as gratificações, majorações e remunerações pagas eventual ou habitualmente aos médicos e dentistas lotados na Secretária Municipal de Saúde.
I - Os médicos plantonistas passam a ter os vencimentos calculados ao valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a hora trabalhada em regime de plantão;
II - Os dentistas passam a ter vencimentos no padrão referência P58.
Art. 2º Fica instituído o “Bônus Atendimento”, que será pago com base no número de atendimentos realizados durante o mês, para os servidores do quadro de empregos de médicos e dentistas.
§ 1º O valor do “Bônus Atendimento” é de R$ 1,00 (um real) por atendimento realizado.
§ 2º O controle dos atendimentos será feito através das fichas de atendimentos, tanto no Pronto Socorro quanto nas UBS e Ambulatório de Especialidades ou por outro meio que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Saúde.
§ 3º Os valores do “Bônus Atendimento” descrito no parágrafo primeiro deste artigo, serão reajustados anualmente, utilizando os mesmos critérios e índices adotados na revisão geral de remuneração dos Servidores Públicos municipais de Nova Odessa.
§ 4º O bônus atendimento dos médicos que laboram em jornada de 20 horas ou cumprem 80 atendimentos semanais, para que não haja duplicidade de remuneração, esses profissionais em específico farão jus ao pagamento do benefício a partir do 81º atendimento. (Acrescentado pela Lei nº 3252 de 2019)
Art. 3º Fica instituído um “Adicional de Assiduidade” a ser pago aos titulares de empregos de médicos plantonistas do Pronto Socorro (clínicos, pediatras, ginecologista, anestesistas e cirurgiões geral), equivalente a 10% (dez por cento), do valor resultante da soma dos plantões realizados no mês, desde que:
I – Não exista ausência nos plantões designados no mês em que se pretende o recebimento do Adicional de Assiduidade.
§ 1º O Adicional de Assiduidade será devido em virtude da efetiva prestação do serviço de todos os plantões realizados no mês, não sendo devido em razão de afastamento ou falta a qualquer título.
§ 2º Para fins de cômputo do número de plantões realizados visando à concessão do adicional de assiduidade, não serão considerados os plantões realizados à distância.
Art. 4º Serão beneficiados com o Adicional de Assiduidade:
I – Os servidores titulares de empregos de médico plantonista do Pronto Socorro (clínicos, pediatras, ginecologistas, anestesistas e cirurgiões gerais);
II – Os plantonistas contratados temporários das especialidades citados no inciso anterior.
Art. 5º O Bônus Atendimento e o Adicional de Assiduidade constituem verbas eventuais, não incorporáveis aos salários, para quaisquer fins.
Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão onerar dotação própria, suplementada, se necessária.
Art. 7º Ficam extintas todas as gratificações, majorações e remunerações pagas eventual ou habitualmente aos médicos e dentistas em decorrência dessa Lei que as incorporou nos padrões de vencimentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 16 de dezembro de 2009.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 17/12/2009. Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.