LEI Nº 2.431, DE 30 DE JUNHO DE 2010

 

Cria o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de atendimento aos direitos dos afrodescendentes e do combate à discriminação.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Conselhos Nacional e Estadual;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades e de outras transferências que o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra terá direito a receber por força da Lei e de convênio no setor;

V – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VII – valores provenientes de multas derivadas da Lei nº 2.006, de 16 de agosto de 2004 ;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositadas em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, cuja movimentação será efetivada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Municipal de Participação e Integração da Comunidade Negra designado por este, para as funções de 1º Tesoureiro.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra será administrado pelo Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de Nova Odessa enviará ao Gabinete do Prefeito, relatório semestral sobre a gestão do Fundo.

 

§ 2º Aplicar-se-ão ao Fundo as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura de Nova Odessa, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra terá vigência ilimitada.

 

Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra evidenciará as políticas e o programa aprovados pelo Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de defesa dos direitos dos afrodescendentes e do combate a discriminação desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de atendimento aos direitos dos afrodescendentes e do combate a discriminação ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações;

VI – outras despesas não elencadas, mas previstas na legislação em vigor;

VII – outras despesas que venham a ser legalmente constituídas.

 

Art. 8º O repasse de recursos para entidades e organizações, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Participação e Integração da Comunidade Negra.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 30 de Junho de 2010.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 03/07/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal .

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.