
LEI Nº 2.248, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
(Revogada pela Lei nº 2.947 de 2015)
Dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo e entulho, de forma a evitar condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue.
Art. 2º A autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controles da dengue realizará a inspeção, verificação, orientação e qualquer outra atividade específica de combate à dengue.
Parágrafo único. Caso sejam encontradas larvas do mosquito transmissor da dengue, o responsável pelo imóvel ficará sujeito às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 2486 de 2011)
a) advertência, através de notificação, que terá a validade de 06 (seis) meses para caracterizar a reincidência prevista na alínea “b”; (Incluído pela Lei nº 2486 de 2011)
b) na reincidência: multa, no valor de 10 (dez) UFESPs. (Incluído pela Lei nº 2486 de 2011)
Art. 3º Caso o responsável pelo imóvel não permita o ingresso da autoridade competente, ser-lhe-á aplicada multa no valor de dez (10) UFESPs.
Art. 4º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da apreensão do material, quando possível.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Novembro de 2007.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 12.11.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.