LEI Nº 2.947, DE 17 DE ABRIL DE 2015

 

Estabelece normas para o combate aos mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus, transmissores da dengue e da febre amarela, no Município de Nova Odessa, e autoriza o Município a firmar convênios com os Municípios limítrofes para formação de Comitê Intermunicipal de Combate à Crise da Dengue.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários, locatários, administradores, comodatários, moradores, ocupantes ou possuidores de imóveis residenciais, com um ou sem edificações e aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, comerciais, industriais e congêneres, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da higiene de suas propriedades ou imóveis possuídos, mantendo-os limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando a proliferação de vetores, e, especial os causadores da dengue e da febre amarela (Aedes aegypti e Aedes alopictus), ficam obrigados a:

 

I - manter e conservar limpos os imóveis por completo, compreendendo inclusive terrenos, sacadas, quintais e piscinas, não deixar ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;

II - vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares, mantendo secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis de acúmulo de água;

III - Eliminar os pratos dos vasos de plantas;

IV - remover os entulhos e recipientes que possam conter água parada em terrenos baldios, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Lei ou legislação correlata;

V - além da determinação anterior, as Agentes de Saúde, Endemias e Zoonoses, analisando os riscos, bem como não sendo possível identificar os responsáveis de imediato, poderão, entre outras medidas, determinar que os serviços elencados no inciso IV, sejam executados pelo Município, sendo que todas as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável, a título de taxa de serviço, observado o valor estipulado na legislação específica;

VI - manter convenientemente fechados, permanentemente drenados, periodicamente limpos e capinados os terrenos baldios e, caso sejam encontrados focos de mosquitos e larvas, adotar medidas destrutivas, de acordo com as respectivas normas técnicas, sujeitos a mesma pena e medida nos incisos II e III.

VII - adotar medidas de drenagem permanente de coleções hídricas originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas de sua responsabilidade, providenciando o descarte adequado, de materiais inservíveis que possam acumular água parada.

 

Art. 2º As imobiliárias, incorporadoras e similares que disponham de imóveis desocupados, sob sua administração, no Município, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, inclusive efetuar manutenção e limpeza de calhas, caixas d’água e vaso sanitário.

 

Parágrafo único. As imobiliárias, incorporadoras e similares deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes de Saúde, Endemias, Zoonoses e autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos, ficando sujeitas as penalidades previstas nesta Lei nos casos quando encontradas larvas ou focos nos imóveis sob suas responsabilidades.

 

Art. 3º Em casos extremos, na medida da Lei, o Poder Executivo Municipal intensificará as ações de polícia administrativa, ficando a autoridade sanitária autorizada a ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento.

 

Parágrafo único. O ingresso compulsório, q eu trata o caput deste artigo, se dará nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para os Agentes de Saúde, Endemias e Zoonoses. Havendo resistência será lavrado boletim de ocorrência policial e encaminhado com urgência para o Poder Judiciário, para adoção das medidas cabíveis em especial da Lei Municipal n. 1872, de 01 de julho de 2002.

 

Art. 4º Caso os Agentes de Saúde, Endemias e Zoonoses encontrem, no imóvel, algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise das larvas e, através de formulário específico apresentará a Vigilância em Saúde do Município, relatório que conterá as seguintes informações:

 

I - quantidade de focos de larva e de mosquitos no imóvel;

II - a existência ou não de advertência anterior;

III - se o ambiente externo, compreendendo quintal, pátio, garagem, sacada e demais repartições estava, ou não, bem limpo e conservado;

IV - se no ambiente interno da residência, geladeira, Box, e similares estava, ou não, bem limpo e conservado;

V - se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;

VI - se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;

VII - outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador ou responsável pelo imóvel inspecionado.

 

Art. 5º Encontrado foco de larvas e/ou mosquitos Aedes Aegypit e Aedes Albopictus será lavrado Termo de Intimação ou Advertência, com prazo máximo de 10 (dez) dias estabelecido para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

 

I - não sejam sanadas as irregularidades após a imposição da multa, a autoridade sanitária poderá decidir pela interdição do imóvel, comércio indústria ou congênere, até que sejam sanadas as irregularidades;

I- não sejam sanadas as irregularidades após o Termo de Intimação ou Advertência, a autoridade sanitária poderá decidir pela interdição do imóvel, comércio indústria ou congênere, até que sejam sanadas as irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 3.012 de 2015)

II - entendendo ser o caso, a autoridade sanitária deverá registrar boletim de ocorrência policial com o encaminhamento ao Poder Judiciário;

III - o Auto de infração ou a Interdição será imposto quando o infrator não cumprir, no prazo as exigências constantes do Termo de Intimação ou de Advertência ou, ainda, nos casos de reincidências;

IV - quando o infrator comprovar que está cumprindo as exigências contidas no Termo de Intimação ou Advertência, sem contudo tê-las concluído, a autoridade Sanitária, a seu exclusivo critério, poderá prorrogar o prazo para a conclusão, pelo tempo que julgar  necessário.

 

Art. 6º Impõe-se o Auto de Infração e Imposição de Multa quando:

 

I - não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação ou de advertência, dentro do prazo concedido;

II - se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de penalidade prevista nesta Lei.

III - pelo responsável do imóvel descritos no art. 2º desta Lei, haver recusa ou obstar a entrada da autoridade sanitária nas dependências do imóvel.

 

Art. 7º As multas arbitradas ficam graduadas em:

 

I - leves, aquelas em que for detectado a existência de 1 (um) ou 2 (dois) focos de vetores ou criadouros;

II - médias, aquelas em que for detectado a existência de 3 (três) ou 4 (quatro) focos de vetores ou criadouros;

III - graves, aquelas em que for detectado a existência de 5 (cinco) ou mais vetores ou criadouros;

III- graves, aquelas em que for detectado a existência de 05 (cinco) ou mais de vetores ou criadouros, ou na recusa de morador do imóvel em permitir o Agente de Saúde a ingressar no local para averiguação; (Redação dada pela Lei nº 3.012 de 2015)

IV - gravíssimas, aquelas em que for detectado a existência 1 (um) ou mais macro focos de vetores ou criadouros.

 

Parágrafo único. Fica configurada como infração leve a desobediência a qualquer das obrigações impostas no artigo 1º, incisos de I a VII, quando não encontrado qualquer foco de vetores ou criadouros.

 

Art. 8º Além das penalidades e multas previstas nesta Lei, os estabelecimentos descritos no caput do artigo 2º, ficarão sujeitos a:

 

I - suspensão da autorização de funcionamento pelo prazo de trinta dias;

II - cassação definitiva do Alvará de autorização de funcionamento.

 

Art. 9º O resultado da infração sanitária em dengue é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorreu, independentemente de ser administrador, inquilino, comodatário ou proprietário do imóvel.

 

Art. 10. O autuado terá o prazo legal de 10 (dez) dias para interpor recurso escrito apresentando suas razões, provas e documentos que julgar pertinentes, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, devendo ser direcionada à autoridade sanitária, que emitirá parecer fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, apinando pela manutenção ou cancelamento do Auto de Infração e da Multa.

 

Parágrafo único. Da decisão que indeferir o cancelamento do Auto de Infração e da Multa, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá ser dirigido ao Diretor da Vigilância e Saúde, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, sendo que desta decisão não cabe mais recurso.

 

Art. 11. A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo 7, a que correspondem os seguintes limites:

 

I - Leve para as do item I, de 3 (três) a 5 (cinco) UFESPs;

II - Média para as di]o item II, de 6 (seis) a 9 (nove) UFESPs;

III - Grave para as do item III, de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs;

IV - Gravíssima para as do item IV, de 101 (cento e um) a 1000 (mil) UFESPs.

 

§1º Quando o autuado for pessoa jurídica, a fixação da multa nunca será inferior a 10 (dez) UFESPs, ainda que se trate de micro ou pequena empresa, estando ou não na informalidade.

 

§2º As multas impostas sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10 dias contados da data da ciência de sua aplicação, não se aplicando para o caso de imposição de recurso.

 

§3º Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, ainda que ultrapasse os limites estabelecidos nesta Lei.

 

§4º A cada nova reincidência , a multa será dobrada em relação àquela imediatamente anterior.

 

Art. 12. A secretaria de Saúde do Município, fica autorizado a:

 

I - pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e ações que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar a esfera pública ou privada,a realizar estudos e programas de ordem sanitária do Município, sugeridas pela Diretoria de Vigilância e a Saúde e órgãos correlatos;

II - realizar inspeções rotineiras em todo o Município para levantamento de índices de infestação desses vetores nas habitações, estabelecimentos comerciais ou industriais, públicos ou privados e entidades e instituições de qualquer natureza, terrenos ou logradouros públicos ou privados, garantindo acesso após a identificação;

III - promover a educação em saúde, através de palestras em escolas, entidades da sociedade civil organizada, programa de rádio, sobre a prevenção da dengue, febre amarela e outras doenças, além da divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos vetores;

IV - mobilizar a comunidade na promoção de mutirões, visando à eliminação de locais propícios à proliferação de vetores, inclusive dentro das residências, domicílios e terrenos em geral;

V - realizar tratamento focal utilizando-se de larvicidas ou inseticidas nos locais com proliferação dos vetores transmissores da dengue e febre amarela e outras doenças, de acordo com as indicações e normas técnicas segundo o Código Sanitário e demais legislações pertinentes.

 

Art. 13. Fica criada a Comissão interinstitucional com a finalidade desenvolver ações conjuntas na prevenção e no combate à dengue, transmitida através do mosquito Aedes Aegypti, e da febre chikungunya, a qual deverá ter representantes das seguintes áreas:

 

Art. 13. No prazo de 60 (sessenta) dias, será criada Comissão Intersetorial através de Decreto do Executivo, com a finalidade de desenvolver ações conjuntas na prevenção e no combate à dengue, transmitida através do mosquito Aedes Aegypti. (Redação dada pela Lei nº 3.012 de 2015)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria de Educação;

c) Diretoria de Comunicação;

d) Diretoria de Vigilância em Saúde;

e) Diretoria de Serviços Urbanos;

f) Diretoria de Meio Ambiente;

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria de Administração;

i) Diretoria de Promoção Social;

j) Diretoria de Convênios;

k) Conselho Municipal de Saúde;

l) Representante da sociedade civil, preferencialmente ligado às entidades ou associações no âmbito do Município;

m) Represente da Comissão de Controle Infecção Hospitalar - CCIH, do Município.

 

Art. 13. Fica criada a Comissão Interinstitucional com a finalidade desenvolver ações conjuntas na prevenção e no combate à dengue, transmitida através do mosquito Aedes Aegypti, febre chikungunya e da zica vírus, a qual deverá ter representante titular e suplente das seguintes áreas:

 

I- Secretaria de Saúde;

II- Diretoria de Cultura e Turismo;

III- Secretaria de Educação;

IV- Secretaria de Meio Ambiente;

V- Diretoria de Serviços Urbanos;

VI- Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII- Secretaria de Esportes;

VIII- Diretoria de Promoção Social;

IX- Diretoria de Segurança de Trânsito, e;

X- CODEN – Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa; (Redação dada pela Lei nº 3.042 de 2016)

 

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com os Municípios limítrofes para formação de Comitê Intermunicipal de Combate à Crise da Dengue, visando a promoção de ações conjuntas a serem realizadas na prevenção e combate de proliferação do mosquito Aedes aegyoti e aedes albopictus.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, naquilo que couber.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 8º da Lei n. 1872, de 1 de julho de 2002 e a Lei n. 2248, de 12 de novembro de 2007.

 

 

Município de Nova Odessa em 17 de abril de 2015.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.