LEI Nº 2.443, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 3.107 de 2017)
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política municipal de educação ambiental.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 2º A consecução e desenvolvimento das Políticas Ambientais no âmbito do Município de Nova Odessa serão administradas pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, fazendo uso dos seguintes instrumentos:
I – propor medidas nas diferentes áreas da atividade pública e junto ao setor privado, visando manter e promover o equilíbrio ecológico, melhoria da qualidade ambiental, prevenir a degradação;
II – identificar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos em todos os ecossistemas originais a serem protegidos;
III – desenvolver campanhas para informar a população quanto à utilização da água e dos alimentos, poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e de substâncias potencialmente nocivas à saúde;
IV – divulgar e estimular a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
V – identificar e preservar processos ecológicos essenciais através do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII – propor restrições quanto à participação e acesso a benefícios e créditos oficiais das pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
IX – promover medidas judiciais e administrativas voltadas a responsabilizar os causadores de poluição ou da degradação ambiental.
X – propor e desenvolver a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XI – elaborar e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como efetivar o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;
XII – estimular a recuperação da vegetação em áreas urbanas, mediante o plantio de árvores;
XIII – desenvolver programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XIV – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XV – promover e desenvolver o planejamento e o zoneamento ambiental, considerando as características locais e articular os respectivos planos, programas e ações.
Art. 3º dependerá de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, qualquer manejo nas seguintes áreas:
I – as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;
II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, bem como aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratório;
III – as paisagens notáveis;
IV – as margens dos rios e córregos;
Art. 4º A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 13 de Setembro de 2010.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 15/09/2010 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.