
LEI Nº 3.107, DE 28 DE JUNHO DE 2017
Cria a Política de Educação Ambiental do Município de Nova Odessa, nos moldes que específica.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada Política de Educação Ambiental do Município de Nova Odessa.
CAPITULO I - DAS DIRETRIZES
Art. 2º A Política de Educação Ambiental Municipal, em consonância com as leis federais e estaduais sobre Educação Ambiental, institui o Programa Municipal de Educação Ambiental para nortear as ações voltadas a promoção da preservação do equilíbrio socioambiental.
Parágrafo único. O referido Programa Municipal de Educação Ambiental deverá ser revisado a cada 02 (dois) anos.
CAPITULO II –
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º A política Municipal de Educação Ambiental tem como objetivos:
I- Promover processos de Educação Ambiental, de caráter formal e não formal, através dos setores públicos e da sociedade civil, para o desenvolvimento de conhecimentos, resgate de valores humanistas, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de um município justo, ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diverso e politicamente atuante;
II- Fomentar processos de formação continuada em Educação Ambiental, formal e não- formal, dando condições para a atuação dos diversos segmentos da sociedade;
III- Fomentar e difundir a dimensão ambiental nos projetos do município tanto na esfera governamental como não governamental;
IV- Incentivar iniciativas que valorizem a relação entre cultura, mem6ria e meio ambiente, assim como a interação entre os saberes popular, tradicional e técnico-cientifico:
V- Oferecer e viabilizar suporte teórico para orientar os pequenos produtores rurais, a fim de obter uma produção sustentável e solidaria e a inserção desta no mercado.
CAPITULO III –
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCACAO AMBIENTAL
Art. 4º A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por Intermédio do Programa Municipal de Educação Ambiental e sua coordenação ficará a cargo de um Núcleo Gestor.
Art. 5º O Núcleo Gestor e o órgão responsável pela questão do Programa Municipal de Educação Ambiental e sua interface com os processos educativos, de caráter formal e não-formal, e será composto pelos seguintes membros:
I- Dois representantes da Secretaria de Meio Ambiente;
II- Dois representantes da Secretaria de Educação:
III- Dois representantes do Departamento de Comunicação da Secretaria de Governo;
IV- Dois representantes da Secretaria de Esportes e Lazer;
V- Dois representantes da Secretaria de Saúde;
VI- Dois representantes da Diretoria de Cultura;
VII- Dois representantes da Diretoria de Obras;
VIII- Dois representantes da Diretoria de Segurança de Transite:
IX- Dois representantes da Coden;
X- Dois representantes da sociedade civil;
XI- Dois representantes da Segurança Municipal
XII- Dois representantes de institutos de pesquisa ou escolas de nível superior, instaladas e operando no Município
XIII- Dois vereadores representantes da Câmara Municipal de Nova Odessa.
Art. 5° O Núcleo Gestor e o órgão responsável pela gestão do Programa Municipal de Educação Ambiental e sua interface com os processos educativos, de caráter formal e não-formal, e será composto pelos seguintes membros:
I- Dois representantes da Secretaria de Meio Ambiente;
II- Dois representantes da Secretaria de Educação;
III- Dois representantes do Diretoria de Comunicação;
IV- Dois representantes da Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura
V- Dois representantes da Secretaria de Saúde;
VI- Dois representantes da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano,
VII- Dois representantes da Secretaria de Governo;
VIII- Dois representantes da Coden;
IX- Dois representantes da sociedade civil;
X- Dois representantes da Segurança Municipal;
XI- Dois representantes de institutos de pesquisa ou escolas de nível superior, instaladas e operando no Município;
XII- Dois representantes da Câmara Municipal de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 3114 de 2017)
Art. 5º O Núcleo Gestor é o órgão responsável pela gestão do Programa Municipal de Educação Ambiental e sua interface com os processos educativos, de caráter formal e não-formal, e será composto pelos seguintes membros:
I- Dois representantes da Secretaria de Meio Ambiente;
II- Dois representantes da Secretaria de Educação;
III- Dois representantes da diretoria de Comunicação;
IV- Dois representantes da Secretaria de Saúde;
V- Dois representantes da Diretoria de Cultura;
VI- Dois representantes da Secretaria de Obras;
VII- Dois representantes do Departamento de Trânsito;
VIII- Dois representantes do Departamento da Segurança Municipal;
IX- Dois representantes da Coden;
X- Dois representantes as Sociedade Civil;
XI – Dois representantes de institutos de pesquisa instalados e operando no Município;
XII- Dois representantes do Comércio e Indústria do Município;
XIII- Dois representantes de Entidades Municipais;
XIV – Dois representantes de Escolas de Nível Técnicos;
XV- Dois representantes de Escolas de Nível Superior;
XVI- Dois representantes da Câmara Municipal de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 3298 de 2019)
§ 1º Poderão fazer parte do Núcleo Gestor, como colaboradores, representantes de outras Secretarias Municipais e outras instituições quando o projeto a ser desenvolvido assim o exigir.
§ 2º A nomeação dos membros do Núcleo Gestor, bem como a definição da periodicidade das reuni6es e demais procedimentos, serão oficializados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° Incumbe ao Núcleo Gestor revisar o Programa Municipal de Educação Ambiental a cada 02 (dois) anos, ocasião em que suas estratégias e linhas de ação serão analisadas em sua eficácia e efetividade.
Parágrafo único. Como parte do processo educacional e em função de sua natureza processual, o Programa poderá sofrer as alterações e adequações pertinentes, sempre que necessário, independente da revisão geral prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal 2.443/2010.
Prefeitura de Nova Odessa em 28 de Junho de 2017.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 04/07/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.