
LEI Nº 2.249, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do Servidor Público Municipal, objetivando melhor alocação dos serviços humanos e equilíbrio das contas públicas, cujo deferimento do pedido deverá passar pelo crivo do chefe imediato do servidor público que requerer a adesão ao referido programa, além dos pareceres favoráveis da Coordenação do Setor em que o servidor estiver lotado e do Prefeito Municipal.
§ 1º O programa terá vigência a partir da publicação da presente Lei até o dia 28 de dezembro de 2007.
§ 2º As opções estarão sujeitas à escala de pedidos, na ordem cronológica de protocolo, bem como, de acordo com a disponibilidade de liberação dos servidores de cada setor, critério que prepondera sobre a ordem cronológica, devidamente justificada para cada caso.
§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro supra, poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais da administração direta, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto aqueles:
I – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
II – estejam afastados em virtude de tratamento de saúde, podendo aderir ao plano desde que obtenham alta médica;
III – tenham sido admitidos em caráter temporário.
Art. 3º Serão indeferidos os pedidos de exoneração em desacordo com o disposto no art. 2º supra, não sendo admitido recurso em nível administrativo.
Art. 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer no exercício da função até a data de sua exoneração.
Art. 5º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I – férias proporcionais e ou vencidas acrescidas de 1/3;
II – 13º salário proporcional;
III – liberação de guia para saque dos depósitos a título de FGTS;
IV – multa equivalente a 40% sobre os depósitos efetuados a título de FGTS;
V – pagamento em pecúnia de licença-prêmio a que tiver direito até o advento da Lei Municipal nº 1857/02, de 24 de maio de 2002;
VI – aviso prévio trabalhado;
VII – pagamento referente a 50% (cinquenta por cento do salário base), sem qualquer acréscimo ou correção, por ano trabalhado.
Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata a presente Lei será feito, mediante depósito em conta corrente do servidor, no prazo de dez (10) dias contados do último dia do cumprimento do aviso prévio.
Art. 7º O servidor que optar pelo programa estabelecido na presente Lei, deverá assinar junto ao Setor de Pessoal, requerimento solicitando seu enquadramento no Programa de Desligamento Voluntário, renunciando, expressamente, a todo e qualquer direito decorrente do vínculo empregatício, excetuadas, as verbas descritas no art. 5º supra, conferindo plena quitação ao contrato de trabalho.
Art. 8º Ficam vedadas a admissão ou reintegração do servidor que se beneficiar desta Lei, salvo se decorrente de concurso público.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.
Art. 10. As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de Novembro de 2007.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
A presente Lei foi publicada em 19.11.2007, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.