LEI Nº 1.891, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Revoga o parágrafo sexto, do artigo 64, altera a redação dos artigos 77, 84 e 61, acrescenta o parágrafo 2º, ao artigo 69, altera a redação dos incisos I e II do parágrafo terceiro, do artigo 70 e acrescenta o parágrafo quarto, ao artigo 84, todos da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo sexto, do artigo 64, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984.

 

Art. 2º O artigo 77, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. Nas hipóteses de que trata o “caput” do artigo 64, desta Lei, o imposto será recolhido até o dia 10 de cada mês subsequente ao que se referir à prestação do serviço, mediante o preenchimento de guia especial, prevista no artigo 8º, Anexo IV, do Decreto nº 1448/00, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa”.

 

Art. 3º A alínea “f”, do parágrafo segundo, do artigo 84, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 84. (...)

 

§ 2º (...)

 

f) emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada: multa de R$ 20 (vinte reais) por nota emitida”.

 

Art. 4º O artigo 61 e seus incisos, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. Serão considerados como prestados no Município, para fins de incidência do ISSQN:

 

I – os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador.

II – os serviços de construção civil prestados no Município, independentemente do local onde estiver situado o estabelecimento.

III – os serviços prestados na realização de eventos seja de que natureza forem.

IV – os serviços prestados com habitualidade, realizados mais de uma vez, de forma contínua, inclusive aqueles prestados ao próprio Município de Nova Odessa”.

 

Parágrafo único. Os serviços prestados fora do município de Nova Odessa, deverão ter sua execução comprovada através de um dos seguintes documentos:

 

I- nota fiscal de remessa para conserto, manutenção, beneficiamento ou outro se sujeito ao imposto, combinado com o documento fiscal do serviço.

II- contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento que apresente elementos e características inequívocas da execução do serviço em outro município.

 

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo segundo, ao artigo 69, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, com a seguinte redação:

 

“Art. 69. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Em casos especiais e para facilitar ou compelir a observância da legislação tributária, a autoridade fiscal poderá determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais, principais e acessórias”.

 

Art. 6º Os incisos I e II, do parágrafo terceiro, do artigo 70, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. (...)

 

§ 3º (...)

 

I- dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviço, e desde que conste da nota fiscal expedida, o endereço da obra onde o mesmo será aplicado, sendo exigidos os documentos fiscais originais.

II- os valores pagos por empreiteira às subempreiteiras, desde que, apresentados nos originais e comprovados, mediante guia, o recolhimento do imposto devido pela subempreiteira ao Município de Nova Odessa”.

 

Art. 7º Fica acrescido o parágrafo quarto, ao artigo 84, da Lei Municipal nº 914/84, de 17 de Dezembro de 1.984, com a seguinte redação:

 

“Art. 84. (...)

 

§ 4º Quando o contribuinte for encontrado sem a documentação fiscal de que trata o artigo 69: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Dezembro de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.