LEI Nº 202, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965

 

(Revogada pela Lei nº 782 de 1981 )

 

Dispõe sobre atualização monetária de débitos fiscais.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de não recolhimento na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não foram efetivamente liquidados nos prazos das leis em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda.

 

§ 1º A correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o crédito fiscal.

 

§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medidas administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada .

 

§ 3º No caso do Parágrafo anterior, a importância em depósito, que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo e seus parágrafos.

 

§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatoriamente no prazo máxima de 30 (Trinta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecimento e improcedência parcial ou total da exigência fiscal, penada ficar sujeita a permanente correção monetária, até a efetiva devolução, podendo ser utilizada pelo contribuinte como compensação no pagamento de tributos Municipais.

 

§ 5º Os juros de mora e as multas, previstas na legislação vigente como porcentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigidos monetariamente nos termos deste artigo.

 

§ 6º A correção monetária prevista neste artigo, aplica-se, também, a qualquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar sua obrigação, dentro de 60 ( sessenta ) dias da data desta Lei.

 

§ 7º Serão adotados, para a correção, os coeficientes fornecidos pelo conselho Nacional de Economia, ou, na sua falta, por outro órgão oficial.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 12 de Novembro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CARLOS ROSENBERGE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.