LEI Nº 782, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980

 

Dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária dos débitos fiscais.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados, total ou parcialmente até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratória, bem como atualizados monetariamente na data de efetivo pagamento, na forma desta lei.

 

Art. 2º Os juros de mora, tanto na via judicial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao de vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor originário de debito.

 

Art. 2º Os juros de mora incidentes nos débitos fiscais acionados judicialmente e administrativamente, serão contados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1º (um por cento) ao mês ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente mediante aplicação da unidade fiscal diária do município de Nova Odessa - Ufino. (Redação dada pela Lei nº 1373 de 1993).

 

§ 1º Os juros de mora não passiveis de correção monetária.

 

§ 2º Valor originário é o que corresponde ao debito, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa de mora.

 

Art. 3º O debito em moeda, de montante de débitos fiscais, inibe a aplicação de juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência dos mesmos.

 

§ 1º Na hipótese de deposito parcial, aplicar-se-ão os juros a parcela não depositada.

 

Art. 4º As multas proporcionais ao valor de debito serão calculados em função de sua atualização monetária.

 

Art. 5º As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do disposto no artigo 7º desta lei.

 

Art. 6º O deposito em moeda, do montante de debito fiscal, inibe a aplicação da multa monetária, consoante seja efetuado antes de prazo para sua incidência.

 

§ 1º Na hipótese de deposito parcial aplicar-se-á multa correspondente a parcela não depositada.

 

Art. 7º A atualização monetária processar-se-á mensalmente, através da multiplicação dos débitos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma obrigação reajustável do tesouro nacional (ORTN) no mês seguinte aquele em que o debito deveria ter sido pago.

 

Art. 7º A atualização monetária processar-se diariamente, mediante a aplicação da variação nominal da Unidade Fiscal Diária do Município de Nova Odessa - Ufino. (Redação dada pela Lei nº 1373 de 1993).

 

Art. 8º A atualização monetária aplicar-se-á na forma do artigo anterior aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

 

§ 1º Na hipótese de deposito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

 

Art. 9º O deposito devido em caso de procedência da reclamação, será atualizado monetariamente, em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instancia administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo Maximo de 30 (trinta) dias contados da publicação de ato que houver reconhecido a improcedência à exigência fiscal.

 

§ 2º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitos até a data da efetiva restituição, a permanente atualização monetária.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei 202 de 12 de Novembro de 1965.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1980.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.