
LEI Nº 2.294, DE 23 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais aos contribuintes do imposto municipal que especifica e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para a realização de atividades esportivas amadoras, artísticas e culturais, a ser concedido aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com domicílio ou sede no Município ou fora dele.
Art. 2º Serão beneficiados os contribuintes do ISSQN que efetuarem doação ou patrocínio, através do Fundo de Apoio ao Esporte, criado pela Lei n. 2.173, 04 de setembro de 2006, em favor de entidades esportivas amadoras, artísticas ou culturais sediadas neste Município, bem como em benefício de atletas e artistas aqui residentes, com observância ao disposto no art. 7º da presente Lei.
Parágrafo único. Não será concedido incentivo fiscal ao contribuinte que estiver inadimplente junto à Fazenda Municipal.
Art. 3º O incentivo fiscal fica limitado a dez por cento (10%) do imposto a ser recolhido pelo contribuinte que comprovar a doação ou patrocínio, através do Fundo de Apoio ao Esporte, às atividades mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único. Respeitado o limite previsto no caput deste artigo, o contribuinte somente receberá o incentivo se comprovar, junto ao setor responsável da Prefeitura, a aplicação nas atividades mencionadas nesta Lei, de, no mínimo, doze e meio por cento (12,5%) do imposto a ser recolhido.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – doação: a transferência definitiva de bens ou numerários, sem proveito pecuniário para o doador, que deverá declarar, no momento da doação, que ela se faz sob as condições de irreversibilidade de fato;
II – patrocínio: a promoção de atividades sem proveito pecuniário ou patrimonial direto para o patrocinador, exceto a divulgação da marca ou nome do patrocinador ou de seus produtos e serviços, nos termos autorizados pelas normas legais;
Art. 5º Consideram-se atividades relacionadas com o esporte amador, aquelas desenvolvidas ou organizadas por:
I – ligas de futebol ou futebol de salão;
II – equipes representativas de clubes e associações municipais devidamente regulamentadas, aptas a participar de competições oficiais no âmbito nacional, estadual e municipal;
III – equipes formadas pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, ou seus atletas, na forma de ajuda de custo;
IV – atletas independentes, residentes no Município, inscritos em órgãos desportivo municipal, estadual ou nacional.
Art. 6º Consideram-se atividades artísticas ou culturais, aquelas desenvolvidas por:
I – Biblioteca Pública Municipal “Professor Antonio Fernandes Gonçalvez”;
II – Centro Municipal de Educação Musical;
III – Banda Municipal “Professor Gunars Tiss”;
IV – Associações, grupos teatrais e academias de dança;
V – Grupos literários;
VI – Escolas de samba e blocos carnavalescos;
VII – artistas e/ou grupos culturais e artísticos independentes, residentes no Município e devidamente reconhecidos;
VIII – projetos culturais.
Art. 7º O incentivo de que trata esta Lei será concedido quando os eventos forem organizados ou promovidos em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Esportes, ou quando se tratar de competições e apresentações em outras cidades, Estados e países, em que esteja sendo representado o Município de Nova Odessa.
Art. 8º A supervisão e fiscalização da aplicação dos recursos decorrentes desta Lei será de responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo de Apoio ao Esporte, criado pela Lei n. 2.173, de 04 de setembro de 2006.
Art. 9º Os beneficiários dos recursos proporcionados através da presente deverão apresentar relatórios dos gastos em forma de prestação de contas, ficando este à disposição dos doadores-patrocinadores.
Parágrafo único. Os beneficiários responderão civil e criminalmente em caso de má aplicação dos recursos financeiros necessários à execução dos projetos de que trata a presente Lei, observada a legislação cível e penal vigentes.
Art. 10. A Diretoria Executiva do Fundo Municipal do Esporte, independente de qualquer providência burocrática, emitirá comprovante do recebimento de doação ou patrocínio em favor do contribuinte, com as informações básicas do valor e evento patrocinado.
Art. 11. Os contribuintes patrocinadores de eventos, se desejarem, terão seus nomes, firmas ou marcas veiculadas juntamente com a publicidade do evento patrocinado.
Art. 12. Fica vedada a divulgação de marcas, nomes, produtos ou serviço relacionado a bebidas alcoólicas, tabaco e armas de qualquer natureza.
Art. 13. Os recursos decorrentes desta Lei somente poderão ser aplicados nos eventos para os quais o patrocinador ou doador os destinou.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se entender necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 23 de Julho de 2008.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR NIVALDO LUÍS RODRIGUES
A presente Lei foi publicada em 23.07.2008, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.