LEI Nº 208, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Dispõe sobre instalação de águas e esgoto, e dá outras providências.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DA LIGAÇÃO DA ÁGUA

 

Art. 1º Os prédios construídos na zona abastecida pelo serviço de água do Município deverão ligar-se obrigatoriamente à rede respectiva.

 

Art. 2º Para que seja feito o suprimento de água cada prédio será dotado de uma derivação própria, a qual se comporá de duas partes: a ligação e a instalação.

 

§ 1º Por ligação entender-se o trecho externo da derivação, começando na canalização distribuidora e terminando no muro divisório do prédio, nela estando compreendido o cavalete, onde se instala o hidrômetro respectivo.

 

§ 2º Denomina-se instalação o trecho interno da derivação que, partindo do muro divisório citado no parágrafo anterior irá abastecer os diversos pontos do prédio.

 

Art. 3º Nas ruas ainda não servidas pelo serviço de água, poderá a Prefeitura prolongar a rede distribuidora com auxílio financeiro dos proprietários dos imóveis situados no trecho.

 

§ 1º No caso deste artigo, os interessados farão requerimento escrito ao Prefeito Municipal, oferecendo todas as especificações necessárias.

 

§ 2º Deferido o pedido citado no parágrafo anterior, a Prefeitura elaborará orçamento das obras e fixará a cota de cada um dos interessados, proporcionalmente aos menores de frente de suas propriedades.

 

§ 3º As obras somente terão início depois de haverem o interessado depositado na Tesouraria Municipal as importâncias de suas cotas, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 11 e seus parágrafos, desta Lei.

 

§ 4º Caso alguns dos proprietários, em minoria, deixarem de satisfazer o pagamento de suas cotas, poderá a Prefeitura executar os serviços, se achar de interesse público, inscrevendo na Dívida Ativa o débito dos remissos.

 

Art. 4º A execução, conservação e substituição que se tornarem necessárias nas instalações de água serão feitas à custa do proprietário, por profissionais habilitados, registrados na secção competente da Prefeitura, sob a fiscalização da mesma.

 

Parágrafo único. A restauração de muros, passeios, Lages e revestimentos, para execução do conserto de ligação de água, correrá por conta do proprietário do prédio.

 

Art. 5º Nas casas de vilas ou de ruas particulares, sairão do ramal tronco, da rede municipal de água, tantas ligações quantas forem as casas servidas, obedecidas sempre a determinação desta Lei.

 

Parágrafo único. Esses ramais construídos por particulares, até a vigência desta lei, somente poderão ser integrados na rede de água, se forem observadas as determinações técnico-legais, desta lei, em suas construções e se forem regularmente doadas à Prefeitura Municipal, previamente à citada integração.

 

Art. 6º A execução da ligação, prevista no parágrafo 1º, do artigo 2º, será privativa da Prefeitura, sendo todas as suas despesas às quais se somará 20% (vinte por cento) à título de Taxa de Administração, custeadas pelo proprietário do imóvel beneficiado.

 

§ 1º A conservação da ligação será feita pela Prefeitura, porém, as despesas com as substituições e materiais a que se somará sempre 20% (vinte por cento) a título de Taxa de Administração, serão pagas pelo proprietário.

 

Art. 7º O proprietário interessado na ligação de água, deverá requerê-la à Prefeitura, mediante formulário próprio por ela fornecido.

 

Parágrafo único. No que couber, aplica-se neste caso, o disposto no art. 11 e seus parágrafos.

 

Art. 8º Sempre que entender necessário, a Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará a instalação de água, sem que desse exame decorra-lhe qualquer responsabilidade, no evento de quaisquer danos decorrentes da fiscalização citada.

 

Art. 9º É proibida qualquer extensão de instalações de água para outro prédio, salvo com autorização expressa do Poder Público, sob pena de multa de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente na região, e de serem estes prédios sumariamente desligados da rede de água, até a eliminação, a custa do proprietário, da ligação clandestina e do pagamento de multa.

 

Art. 10. Em prédios de mais de um pavimento, com dependências no térreo, distintas da dos pavimentos superiores, o abastecimento de água se fará por tantas ligações, quantas forem as dependências isoladas por tantas ligações, quantas forem as dependências isoladas do pavimento térreo e mais uma ligação independente para todos os andares superiores.

 

Parágrafo único. Poderá haver prédio de mais de um pavimento, onde se fará mais de uma ligação para pavimentos superiores, em casos especiais, sob o critério técnico da Prefeitura Municipal e mediante autorização expressa da mesma.

 

Art. 11. Sempre que necessário a execução de serviços de substituição nas ligações de água, a Prefeitura, por seu órgão competente, elaborará orçamento das substituições, inclusive de todas as despesas a ela referentes a mais a taxa de administração de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Uma vez aprovado o orçamento pelo Prefeito Municipal, o interesse será notificado, pela forma determinada pela Prefeitura, para depositar na Tesouraria a importância determinada pelo orçamento.

 

§ 2º Uma vez pronto o serviço, se o valor do mesmo for inferior ao depositado pelo interessado, será a diferença devolvida ao mesmo; se a diferença for favorável à Prefeitura o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá pagá-la a tesouraria Municipal sob pena de ser a importância cobrada judicialmente, depois de inscrita em Dívida Ativa, sem prejuízo de ser o fornecimento de água cortado até aquele pagamento.

 

Art. 12. Nos edifícios com mais de um pavimento deverão ser construídos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pela rede distribuidora, e situados em locais de fácil inspeção, de onde será a água recalcada para os reservatórios superiores, dos quais será feita a distribuição.

 

Art. 13. Nos imóveis servidos pela rede municipal de água é permitida a existência de outros sistemas de captação.

 

§ 1º Nos casos deste artigo é proibida qualquer comunicação entre a instalação referente a água servida pela rede municipal e o sistema independente de captação do líquido, devendo serem completamente separadas.

 

§ 2º A Prefeitura, por seu órgão competente, exercerá fiscalização também sobre quaisquer sistemas de captação de água independentemente da rede municipal.

 

Art. 14. Aos infratores do artigo anterior será cobrada a multa de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente na região, multa essa cobrada em dobro, em cada reincidência, sem prejuízo, em quaisquer dos casos, do corte sumário da ligação de água e do competente procedimento judicial para fechamento do sistema de captação de água.

 

Art. 15. Em todos os casos de ligação de água para construção ou reforma de prédios, mesmo em caráter provisório, fica o interessado obrigado a requerer a citada ligação à Prefeitura.

 

Parágrafo único. Aplica-se no caso de ligação determinada neste artigo o disposto no artigo 17 e seus parágrafos.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto determinado as especificações técnicas, as peças, materiais e medidas a serem adotadas nos serviços de ligação e instalação referente à rede de água municipal.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo para elaboração do decreto previsto neste artigo observará as informações técnicas que lhe forem fornecidas como necessárias pelo Serviço de Água Municipal e por órgãos análogos do estado, inclusive pelo Departamento de Água e Esgoto.

 

CAPÍTULO II

DO SUPRIMENTO E DA MEDIAÇÃO DO CONSUMO

 

Art. 17. Fica a Prefeitura autorizada a instalar, com exclusividade, hidrômetro em todas as ligações da rede do serviço de água municipal.

 

§ 1º É vedado ao proprietário do imóvel fazer instalado no mesmo, hidrômetro de sua propriedade.

 

§ 2º Ao infrator deste artigo fica cominada a multa de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo de lhe ser sumariamente cortado o fornecimento de água até o pagamento da multa e de providenciar judicialmente o Poder Público, por ação competente, a remoção da instalação de hidrômetro ilegal.

 

§ 3º Serão instalados hidrômetros medidores de piscina, independentemente do hidrômetro instalado na ligação do imóvel.

 

Art. 18. Dentro de suas possibilidades financeiras e técnicas, a Prefeitura Municipal providenciará a instalação de hidrômetros em todas as ligações da rede de água municipal.

 

Parágrafo único. Para a referida instalação a Prefeitura obedecerá o seguinte critério na ordem das instalações:

 

1. Posto de lavagem de automóveis;

2. Hotéis, restaurantes, pensões, bares, fábricas de refrescos e gelo;

3. Indústrias e oficinas em geral;

4. Residências com piscinas, tanques ou lagos decorativos, com áreas ajardinadas excedentes a uma área de 50 metros quadrados, observando-se na ordem de instalação as de maior área;

5. Todos os demais consumidores, segundo o critério do serviço de água.

 

Art. 19. O critério estabelecimento no artigo anterior poderá deixar de ser observado pela Prefeitura nos casos de evidente interesse público e nos casos em que houver requerimento de interessado na instalação do hidrômetro.

 

Art. 20. É privativo da Prefeitura, através do órgão competente, a lacração e efetivação dos hidrômetros, que somente poderão ter seus lacros abertos por funcionário municipal encarregado.

 

Parágrafo único. Ficará sujeito a multa de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente na região o proprietário de hidrômetro que for violado em seu lacre.

 

Art. 21. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da ligação do hidrômetro deverá o proprietário do imóvel beneficiado providenciar o pagamento do preço, junto à Tesouraria Municipal, sob pena de incidir na multa prevista no § 2º do artigo 17, sem prejuízo de lhe ser o fornecimento de água cortado sumariamente até o pagamento do preço do hidrômetro e da multa.

 

Parágrafo único. O preço do hidrômetro por unidade será de CR$ 23.600, mais 20% (vinte por cento) de Taxa de Administração.

 

Parágrafo único. Fica o Poder executivo autorizado a baixar decreto regulamentado e determinando o preço do hidrômetro, para o qual deverá ser considerado o seguinte critério: preço de custo, inclusive imposto, mais 20% de Taxa de Administração, mais autorização de capital e juros de empréstimo junto a Caixa econômica do estado de São Paulo, empréstimo autorizado pela Lei nº 97, de 28.11.62. (Redação dada pela Lei nº 229 de 1966)

 

Art. 22. Toda a ligação de água a ser provida de hidrômetro terá um registro interno que facilite ao consumidor o fechamento provisório da água e um registro externo de manobra privativa do órgão municipal competente, através de seu funcionário.

 

Parágrafo único. Ao infrator deste artigo será aplicada a multa de 1/60 (um sessenta avos) do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 23. Instalado o hidrômetro, o proprietário do prédio beneficiado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação, fará construir as suas custas um abrigo de alvenaria, com porta superior de madeira ou ferro, para proteção do hidrômetro, sob pena de lhe ser aplicada a multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo de ser cortado o fornecimento de água sumariamente, até a construção do abrigo e pagamento da multa.

 

Art. 23. Instalado o hidrômetro, a Prefeitura, quando for necessário, por intermédio do serviço de Fiscalização, intimará o proprietário do prédio beneficiado, para construir, dentro de 60 (sessenta) dias, as suas custas, um abrigo de alvenaria, com porta de madeira ou ferro, para proteção do hidrômetro, sob pena de lhe ser aplicada a multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo de lhe ser cortado o fornecimento de água sumariamente, até a construção do abrigo e pagamento de multa. (Redação dada pela Lei nº 229 de 1966)

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal fica autorizado a baixar decreto regulamentando os dados técnicos e medidas para a construção do abrigo referido neste artigo.

 

Art. 24. O abrigo referido no artigo anterior deverá oferecer fácil leitura ao funcionário municipal competente para a sua leitura, sendo vedado que o proprietário do mesmo, por qualquer modo, dificulte ou impeça a referida leitura, sob pena de ser o empecilho removido judicialmente, e de ser o infrator deste artigo incidente na multa de 1/60 (um sessenta avos) do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 25. O hidrômetro que será propriedade do proprietário do imóvel onde estiver instalado, terá suas despesas de manutenção e substituição pegas pelo mesmo proprietário.

 

§ 1º A manutenção e substituição necessárias dos hidrômetros serão privativas da Prefeitura através do Serviço de Água.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, providenciará a Prefeitura Municipal através do seu órgão competente, o orçamento necessário à elaboração do serviço no hidrômetro.

 

§ 3º. Notificado para pagar a despesa referida no parágrafo anterior, acrescida da taxa de administração de 20% (vinte por cento), deverá o proprietário pagá-la na Tesouraria Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena, da multa de 10% (dez por cento) da despesa após aquele prazo e, ser o débito inscrito na Dívida Ativa.

 

Art. 26. No caso de defeitos ou avarias no hidrômetro deverá o proprietário comunicá-lo por escrito à Prefeitura no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 1/60 (um sessenta avos) do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 27. O proprietário interessado em ramais especiais para instalação de válvulas para defesa contra incêndio, deverá requerer essa instalação à Prefeitura ficando a seu encargo as despesas respectivas, as quais se somará a taxa de administração de 20% (vinte por cento): a localização dessas válvulas será no passeio fronteiriço aos imóveis para os quais forem solicitadas.

 

§ 1º Para a autorização do ramal tratado neste artigo fará a Prefeitura o componente orçamento de despesas, o qual uma vez aprovado pelo Prefeito Municipal e, recolhido a importância a ele referente pelo interessado na Tesouraria Municipal, determinará a execução do serviço.

 

§ 2º Aplica-se neste artigo o disposto no § 2º do artigo 11 desta Lei.

 

§ 3º As válvulas para defesa contra incêndio serão providas do competente hidrômetro.

 

Art. 28. Quando não for possível medir-se a água consumida em virtude de desaranjo no hidrômetro, será a conta de consumo arbitrada com base na média do consumo dos três meses anteriores.

 

Art. 29. As operações de fechamento e reabertura da água, serão custeadas pelo proprietário da instalação, de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE CONSUMO E ÉPOCA DE PAGAMENTO

 

Art. 30. Nenhum suprimento de água será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 31. Para a cobrança do consumo de água se determinará o consumo mínimo, sendo, o excedente pago segundo a Tabela anexa a esta Lei, que também determinará o valor do consumo mínimo.

 

Parágrafo único. O consumo mínimo para prédios residenciais, industriais e comerciais é de 15 (quinze) m³ (metros cúbicos) mensais. (Redação dada pela Lei nº 410 de 1969)

 

Art. 32. A taxa mínima será devida mesmo quando não haja consumo no prédio servido por ligação de água.

 

Art. 33. A leitura do consumo de água será feita mensalmente, recebendo o consumidor o aviso-recibo referente ao consumo do mês anterior para liquidar o seu débito até o dia 10 (dez) do mês em que receber o aviso-recibo, ou, na ocasional falta deste, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à leitura.

 

Art. 33. A Leitura do consumo de água será feita mensalmente, recebendo o consumidor o aviso-recibo referente ao consumo do mês anterior para liquidar o seu débito dentro de 15 (quinze) dias da data da exp0edição do aviso-recibo. (Redação dada pela Lei nº 229 de 1966)

 

Parágrafo único. O não pagamento do consumo no prazo legal importará no corte numerário do fornecimento de água, sem prejuízo de ser inscrita na Dívida Ativa o débito não pago, para posterior cobrança judicial, na forma da Lei reguladora dos executivos fiscais municipais, e de ser a realização procedida, tão apenas depois de ser, na forma desta lei, requerida a ser paga a taxa de ligação prevista na Tabela anexa a esta lei.

 

Art. 34. Em casos de ligação novas poderá a leitura ser feita em menor prazo que o previsto no artigo anterior, para o fim de regularizar a leitura, segundo diretrizes do serviço de água.

 

Art. 35. Sob pena de se responsabilizar pelo consumo de água verificando, o contribuinte deverá requerer por escrito ao Serviço de água o fechamento da ligação, exibindo também a quitação, provando que está quite com o serviço de água, e pagamento a taxa de fechamento.

 

Art. 36. A falta ocasional do aviso-recibo não isenta o contribuinte do pagamento do consumo de água.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESGOSTOS SANITÁRIOS

 

Art. 37. A ligação a redes de esgoto é obrigatória para todos os edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou for assentada a competente canalização coletora do Serviço de Água e Esgoto.

 

Art. 38. A ligação de um prédio à rede coletora de esgotos, dependerá de estarem em ordem as suas instalações internas, que ficam sujeitas à vistorias e fiscalização da Prefeitura, e do competente pedido ao Serviço respectivo pelo profissional ou firma responsável pelas instalações, com anuência expressa do proprietário.

 

§ 1º O pedido de ligação de esgoto será feita por escrito, através de impresso próprio fornecido pela Prefeitura.

 

§ 2º O atendimento do pedido ficará subordinado as determinações, no que couber, do artigo 11 e seus parágrafos.

 

Art. 39. O profissional ou firma executora das instalações internas do prédio será responsável solidariamente com o proprietário perante o Poder Público.

 

Art. 40. Toda vez que julgar conveniência poderá a Prefeitura Municipal através de o órgão competente examinar as instalações internas do esgoto do prédio sem que desse exame lhe decorra qualquer responsabilidade, no caso de dano, que porventura ocorrer nas citadas instalações.

 

Art. 41. É privativo do Serviço de Água e Esgoto Municipal qualquer serviço no coletor predial, sendo vedados qualquer execução, modificação ou reparo, por pessoas estranhas ao referido serviço, sob pena de ser suspenso o profissional ou firma que transgredir o disposto neste artigo, até o prazo de seis meses e de ser o proprietário do imóvel multado na importância de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente na região.

 

Parágrafo único. Entende-se por coletor predial a parte das instalações que vai desde o muro divisório do prédio até a canalização da rede respectiva.

 

Art. 42. Em referência às determinações técnicas de construção internas e coletores prediais do esgoto aplicam-se o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único.

 

Art. 43. Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma canalização única, salvo casos excepcionais, expressamente autorizados pelos Serviços de Água e Esgoto, que concederá exceções mediante parecer técnico competente.

 

§ 1º Nos casos excepcionais, a que se refere este artigo, será o coletor predial construído obrigatoriamente, em área não edificada.

 

§ 2º Tratando-se de grandes edifícios e quando houver conveniência técnica, poderá ser autorizado mais de uma ligação a critério do serviço de água e esgoto.

 

Art. 44. A execução do coletor predial através de terreno de outra propriedade somente poderá ser feita quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente constituída.

 

Art. 45. Os interessados farão executar à sua custa o tratamento preliminar dos líquidos residuários que não possam ser diretamente recebidos pela rede pública, sob pena de corte da ligação.

 

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo os líquidos que possam ser nocivos às canalizações, as bombas e as instalações de tratamento.

 

Art. 46. Intimado pela Prefeitura, dentro do prazo razoável para proceder, a sua custa, operações de limpeza ou de substrução deverá o proprietário efetuá-la sob pena de multa progressiva de 1/12 (um doze avos) do salário mínimo vigente na região até ½ (meio) salário mínimo, progressão esta, aplicável em casos de reincidência.

 

Parágrafo único. Em casos de grande urgência e de interesse público imediato, os serviços previstos neste artigo poderão ser executados pelo Serviço de água e esgoto, sendo as despesas e mais a taxa de administração de 20% (vinte por cento), pagas pelo proprietário, amigável ou judicialmente, neste último caso a cobrança se subordinará às disposições aplicáveis nos executivos fiscais municipais.

 

Art. 47. Ao proprietário do prédio onde forem executados instalações clandestinas de esgoto, será imposta a multa de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da obrigação de desfazer a obra quando estiver em desacordo com as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 48. Aplica-se nos casos de construção ou reformas de coletor predial o disposto no artigo 4º em seu parágrafo único.

 

Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Novembro de 1965.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

TABELA ANEXA A LEI Nº 208, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965

 

I - TAXA DE ABERTURA E FECHAMENTO DE LIGAÇÕES

1.

Taxa de abertura de ligação de água.

1/100 – sobre o salário mínimo vigente na região.

2.

Taxa de fechamento de ligação de água.

1/100 – sobre o salário mínimo vigente na região.

 

II – TAXAS DE CONSUMO DE ÁGUA

1.

Taxa de consumo mínimo mensal - Parte Fixa.

 

15 m³ ou 15.000 litros. (Redação dada pela Lei nº 410 de 1969)

1/60 - sobre o salário mínimo vigente na região. (Redação dada pela Lei nº 410 de 1969)

2.

Pelo excedente, por metro cúbico ou 1.000.

1/600 - sobre o salário mínimo vigente na região.

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.