LEI N° 2.119, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Altera a redação do art. 15, da Lei n° 752, de 30 de junho de 1980 e dá outras providências.

 

 MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A PRESENTE LEI:

 

 

Art. 1° O art. 15 da Lei n° 752, de 30 de junho de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. As contas de água e esgoto serão objeto de uma fatura única e cobradas em épocas fixadas em regulamento.

 

§ 1º Em sendo constatado consumo superior à média dos últimos 4 (quatro) meses e sendo o mesmo proveniente de um vazamento interno não resultante de ato doloso, a CODEN mediante requerimento desconsiderará a conta originária, lançando outra em substituição, que terá valor total equivalente à média de consumo medido nos últimos quatro meses anteriores ao protocolo do requerimento, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do volume obtido através da média realizada.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência de caso concreto em que o valor apurado no parágrafo anterior seja superior ao valor da conta originária, será devido pelo consumidor o valor constante na conta originária."

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 26 de Dezembro de 2005.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.