LEI Nº 2.114, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogada pela Lei nº 3355 de 2020)
Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimento em que ocorra adulteração de combustíveis.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que adquira, distribua transporte, estoque ou revenda derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo – ANP, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade combustíveis automotores.
§ 1º Constatada a infração, nos termos do caput, o Poder Público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o alvará de funcionamento.
§ 2º A sociedade e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de cinco anos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo – ANP e com entidades a ela conveniadas para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta Lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudem combustíveis.
Art. 4º Após a cassação do alvará de funcionamento da sociedade deverá a Prefeitura Municipal de Nova Odessa no prazo de cinco (05) dias úteis, remeter cópia de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que este possa se for o caso, intentar a ação competente em face dos responsáveis pelo ato ilícito.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de Dezembro de 2005.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ÂNGELO ROBERTO RÉSTIO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.