LEI Nº 3.355, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do Município de Nova Odessa nos quais ocorram adulteração de combustíveis e defraudação de quantidade abastecida.

 

BENJAMIM BILL VÍEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no âmbito do Município de Nova Odessa que adquirir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente e que, comprovadamente, venha a adulterar combustíveis oferecidos aos consumidores finais ou a revendedores.

 

Art. 2º É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da ANP - Agência Nacional do Petróleo, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.

 

§ 1º Constatada a infração nos termos do caput deste artigo, o Poder Público Municipal determinará a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o alvará de funcionamento.

 

§ 2º A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido o ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Ministério Público as infrações cometidas, para que este as apure de acordo com o art. 171, § 2º inciso IV do Código Penal.

 

Art. 4º Nas mesmas penas incorrerá o estabelecimento que venha a defraudar quantidade de combustível abastecida.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com a ANP - Agência Nacional de Petróleo, com o IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo e com entidades e empresas para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis e defraudação de quantidade abastecida, previstos nesta Lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.114, de 15 de dezembro de 2005.

 

 

Município de Nova Odessa, em 23 de novembro de 2020.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTORIA: VEREADOR ELVIS RICARDO MAURÍCIO GARCIA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.