
LEI Nº 2.137, DE 13 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Municipal de Publicização, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, á pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio do Município;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município, ou ao patrimônio do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
j) haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do órgão Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objetivo social e do Prefeito Municipal.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a) 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
a) de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
b) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) dos membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
b) de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) dos membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) de 20% (Vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) de 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
e) até 10% (dez por cento) de membros eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
II- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III- os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV- o primeiro mandato de parte dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
IV- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
V- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI- o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria executiva da entidade, nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro devem renunciar as funções executivas Municipais;
VIII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as funções executivas. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV- designar e dispensar os membros da diretoria;
V- fixar a remuneração dos membros da diretoria, tendo como limite máximo à remuneração o maior vencimento pago pelo Município para cargos de provimento em concurso público;
V- fixar a remuneração dos membros da diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
VI- aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII- aprovar o Regimento Interno, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII- aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ás áreas relacionadas no art. 1º.
Parágrafo único. O contrato de gestão celebrado no âmbito da área de saúde deverá considerar quanto ao atendimento da comunidade, os Princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Parágrafo único. O contrato de gestão celebrado no âmbito da área de saúde deverá considerar quanto ao atendimento da comunidade os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade ao órgão Municipal supervisor da área correspondente à atividade fomentada.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade ao órgão Municipal supervisor da área correspondente à atividade fomentada. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência e, também, os seguintes preceitos:
I- especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos órgãos Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. (Acrescentado pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação ao Ministério Publico, à Procuradoria da entidade, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Publico, à Procuradoria da entidade, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velara pela continuidade das atividades da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
§ 4º Fica assegurado ao servidor cedido o direito de trabalhar dentro do Município de Nova Odessa.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 17. Será criado mediante Decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos municipais que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por Organizações Sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 17. Será criado mediante Decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos municipais que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por Organizações Sociais, qualificadas na forma desta lei, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
I- ênfase no atendimento do cuidado-cliente;
I- ênfase no atendimento ao cidadão-cliente; (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
II- ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III- controle social das ações de forma transparente.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, a qualificar como Organizações Sociais, as pessoas jurídicas de direito privado, que se enquadrem nos requisitos especificados nesta Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder bens e equipamentos, ainda que pertencentes a uma fundação ou autarquia mantidas pelo Poder Público, às Organizações Sociais qualificadas nos termos desta Lei.
Art. 20. As extinções e a absorção de atividade e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I- os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantido todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades extintas, sendo facultado aos órgãos e entidades supervisoras ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, no território do Município, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 14;
II- a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III- os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV- quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial aprovado por Lei, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a Organização Social;
V- encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI- a Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos deste, seguidos da identificação “OS”.
§ 1º A absorção pelas Organizações Sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediantes a celebração de contrato de gestão, na forma dos artigos 6º e 7º.
§ 2º Poderá ser adicionada as dotações orçamentárias no inciso IV, parcela dos recursos decorrentes da economia da despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias no inciso IV, parcela dos recursos decorrentes da economia da despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas. (Redação dada pela Lei nº 2.801 de 2014)
Art. 21. A Organização Social, qualificada nos termos desta Lei, poderá adotar a identificação “OS”.
Art. 22. É vedada a disponibilização, a cessão, a transferência, o empréstimo, o comissionamento de empregados pertencentes ao quadro da associação, para pessoas jurídicas de direito publico ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Abril de 2006.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.