LEI Nº 2.801, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Altera a Lei Municipal nº 2.137, de 13 de abril de 2006 nos dispositivos que especifica.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAUIO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Altera a redação dos artigos 1º, 2º alíneas “c”, “f” e “i” e Inciso II, 3º alíneas “a”, “b” e “d” e incisos IV e VIII, 4º Inciso V, 5º e Parágrafo único, Parágrafo único do artigo 6º, 10, 13, § 2º e do artigo 15, 17 e Inciso I e § 2º do artigo 20, acrescenta o § 3º no artigo 8º e revoga o artigo 14, da Lei nº 2.137, de 13 de abril de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. (NR)

 

Art. 2º (...)

 

c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; (NR)

(...)

f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (NR)

(...)

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município, ou ao patrimônio do Município; (NR)

(...)

II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do titular da Secretária Municipal da área de atividade correspondente ao seu objetivo social, e do Prefeito Municipal. (NR)

 

Art. 3º (...)

 

a) de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade; (NR)

b) de 20 a 30% (vinte a trinta por cento) dos membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto; (NR)

c) (...)

d) de 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (NR)

(...)

IV- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto. (NR)

(...)

VIII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as funções executivas. (NR)

 

Art. 4º (...)

 

V- fixar a remuneração dos membros da diretoria; (NR)

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. (NR)

 

Parágrafo único. O contrato de gestão celebrado no âmbito da área de saúde deverá considerar quanto ao atendimento da comunidade os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (NR)

 

Art. 6º (...)

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade ao órgão Municipal supervisor da área correspondente à atividade fomentada. (NR)

 

Art. 8º (...)

 

§3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. (acrescentado)

 

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Publico, à Procuradoria da entidade, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (NR)

 

Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. (NR)

 

Art. 15. (...)

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (NR)

 

Art. 17. Será criado mediante Decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos municipais que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por Organizações Sociais, qualificadas na forma desta lei, observadas as seguintes diretrizes: (NR)

 

I- ênfase no atendimento ao cidadão-cliente; (NR)

 

Art. 20. (...)

 

(...)

 

§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias no inciso IV, parcela dos recursos decorrentes da economia da despesa incorrida pelo Município com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         

 

 

Município de Nova Odessa, em 5 de fevereiro de 2014.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.