LEI Nº 1.961, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Altera o Capítulo III do Código Tributário Municipal de Nova Odessa, dispondo sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alteração dos artigos 59 ao artigo 89 e TABELA I – Lista de Serviços.

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO, EM EXERCÍCIO, DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos de número 59 até o artigo de número 89, do Capítulo III, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do Código Tributário do Município de Nova Odessa, instituído pela Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO l

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência deste Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende a denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.

 

§ 5º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situação análogas, não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.

 

§ 7º Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

 

Art. 60. O contribuinte do imposto é o prestador de serviços especificado na lista de serviços constante desta Lei.

 

Parágrafo único.  Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como os sócios-gerentes e os gerentes-delegados.

 

Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 59 desta Lei;

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Os serviços prestados fora do município de Nova Odessa, deverão ter sua execução comprovada através de um contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento que apresente elementos e características inequívocas da execução do serviço em outro município.

 

Art. 62. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

Parágrafo único.  A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

IV - Indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;

VI - Utilização de mais de um funcionário, empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestado, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge;

VII - utilize para si ou forneça para terceiros documentos fiscais para fins de redução ou abatimento de tributos;

VIII - no exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica.

 

Art. 63. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, entendido como a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub empreitada de serviço não tributada pelo Imposto, frete, despesa ou imposto ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela I, exceto os casos a que se refere o § dez deste artigo.

 

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes.

 

§ 2º Nos casos de demolições, reparações e reformas, incluem-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes dessa atividade.

 

§ 3º Constitui parte integrante e indissociável do preço do serviço:

 

I - Os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas e espécies.

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional, à extensão da rodovia no território do Município.

 

§ 6º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, por meio de valores fixos indicados na coluna I, da Tabela número 01, anexa a esta Lei:

 

I - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho;

II - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhadores autônomos.

 

§ 7º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição de nota fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a R$ 8,00 (oito reais), exceto para os serviços de que trata o § 6º, deste artigo, cujo pagamento do imposto deverá ser efetuado anualmente, conforme valores previstos na Tabela anexa.

 

§ 8º Quando a prestação de serviço pelo profissional autônomo não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 62, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.

 

§ 9º O contribuinte enquadrado no § 6°, poderá proceder ao pedido de solicitação de Nota Fiscal de, no mínimo, um talão por vez e assim, sucessivamente, desde que o anterior esteja totalmente preenchido e fiscalizado pela Fazenda Municipal, ficando também desobrigado da escrituração do Livro de Prestação de Serviços.

 

§ 10. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei.

 

Art. 65. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que refere o artigo 69;

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes constantes da Coluna II da Tabela I, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II - Total dos salários pagos;

III - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone;

V - Aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 3º A aferição do preço do serviço relativo a obras de construção civil, será baseada nos valores constantes nas revistas especializadas.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 66. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 67. Os contribuintes a que se refere o § 7º do artigo 64, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição.

 

Art. 68. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, as alterações ou cessação de atividades, para fins de atualização cadastral ou baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 69. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo único.  As informações individualizadas sobre os serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação de fatos geradores citados nos subitens do item 15 da Lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista no inciso II, do artigo 197, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, Código Tributário Nacional.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 70. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previstos no “caput” do artigo 64.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previsto nos subitens do item 12 da lista de serviços, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 2º Nos casos de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado pela Fazenda Municipal para pagamento anual com desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento em Cota Única ou em até 04 (quatro) parcelas sem desconto nos vencimentos indicados no aviso de lançamento.

 

§ 3º Os contribuintes de que trata o § anterior que estejam estabelecidos no Município de Nova Odessa, deverão fazer constar da nota fiscal de serviços o endereço e a cidade onde está sendo desenvolvida a obra. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator à penalidade prevista no § terceiro do artigo 84.

 

Art. 71. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa se houver ou por edital.

 

Art. 72. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.

 

Art. 73. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 64, “caput”, é de cinco (05) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 74. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

V - Total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I - Recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação;

II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

 

Art. 75. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado ou da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 76. Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 77. Nos casos do artigo 64, “caput”, o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a que se referir o lançamento.

 

Art. 78. Nos casos do § 7º do artigo 64, o imposto será recolhido pelo contribuinte em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 79. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte (20) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu § 1º, será imposto multa equivalente a R$ 100,00.

 

Art. 81. Ao contribuinte a que se refere o § 7º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu § 1º, será imposta a multa equivalente a R$ 100,00.

 

Art. 82. Ao contribuinte a que se refere o § 7º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 67, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 83. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 68, será imposta a multa de R$ 50,00.

 

Art. 84. Ao contribuinte que deixar de emitir nota fiscal relativa à prestação do serviço, considerando-se também como tal a não exibição da mesma ao agente fiscal no ato da solicitação, será imposta multa equivalente a R$ 500,00.

 

§ 1º Quanto aos livros fiscais, serão impostas as seguintes penalidades em razão de infrações cometidas:

 

a) pela falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a R$ 50,00 por livro;

b) pela falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a R$ 50,00 por livro;

c) por adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais: multa de valor correspondente de R$ 50,00 por infração cometida;

d) em caso de perda ou extravio dos livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente de R$ 50,00 por livro.

 

§ 2º Pelas demais infrações cometidas em relação à utilização de notas fiscais serão impostas as seguintes penalidades:

 

a) pela utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por talão;

b) pela perda ou extravio de talonários de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a R$ 500,00 por talão perdido ou extraviado;

c) pela perda ou extravio de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por nota perdida ou extraviada;

d) por mandar imprimir para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por nota, cumulada com a apreensão dos documentos;

e) pela emissão de nota fiscal de serviço impressa sem a devida autorização ou em duplicidade: multa de valor correspondente a 50% do valor da prestação de serviço quando o imposto tiver sido recolhido ou 100% do valor da prestação de serviço quando o imposto não estiver sido recolhido, cumulada com a apreensão dos documentos;

f) emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada: multa de R$ 50,00 por nota fiscal emitida.

 

§ 3º Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, desta Lei, ou não atender no prazo previsto a notificação ou intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder à emissão de nota fiscal de serviço de forma irregular, incompleta, com rasuras e ilegível, será imposta multa equivalente a R$ 100,00 por infração cometida.

 

Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 77 e seu § único ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 78, sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários:

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1.998.

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido;

IV - Ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do débito, calculada sobre o valor fraudado, apurado através de levantamento fiscal.

 

Art. 86. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.

 

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 87. Fica instituído, no Município de Nova Odessa, o regime de responsabilidade tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio da atribuição a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de tomador, fonte pagadora ou intermediária, ainda que isenta ou imune, pela retenção do imposto correspondente aos serviços a eles prestados por:

 

I – Prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XX, do artigo 61, independentemente de seu domicílio;

II – Prestadores de serviços, estabelecidos no Município.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e da Prefeitura Municipal de Nova Odessa deverão reter e recolher, como fontes pagadoras, o imposto correspondente aos serviços a eles prestados, observando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

a) do imposto retido das pessoas físicas, sobre o preço do serviço;

b) do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de acordo com a Tabela da Lista de Serviços anexa.

 

§ 3º O regulamento definirá os responsáveis, os prazos, os critérios e a forma de:

 

I - Implementação da atribuição de responsabilidade tributária;

II - Suspensão da aplicação do regime da responsabilidade tributária.

 

Art. 87-A Os tomadores do serviço, na condição de responsáveis tributários deverão recolher junto aos cofres municipais o imposto retido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão da nota fiscal ou documento equivalente, através de guia especial prevista em regulamento.

 

Parágrafo único. Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.

 

Art. 87-B O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Nova Odessa não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

 

Parágrafo Único.  Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

 

Art. 87-C O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte ou responsável ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, sob pena de denúncia ao Poder Público (apropriação indébita).

 

§ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo os prestadores de serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, bem como os que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

§ 2º Para efeito da exclusão de que trata o § anterior, os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa ou fixa, deverão comprovar a sua condição mediante apresentação de comprovante de quitação da tributação estimada ou fixa.

 

SEÇÃO VIII

DA ISENÇÃO

 

Art. 88. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

II - As pessoas físicas:

 

a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;

b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.

 

III - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma.

IV - O proprietário do imóvel, pelos serviços de construção de prédios residenciais, desde que a área de construção não ultrapasse a 70,00 m² (setenta metros quadrados).

 

Art. 89. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser aproveitado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob a pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte:

 

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação.

 

§ 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de dezembro de 2003.

 

 

JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

TABELA I – LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

SERVIÇO

ALÍQUOTAS

FIXO

VARIÁVEL

VALOR EM REAIS

% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

1

Serviços de informática e congêneres

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

202,07

3%

1.02

Programação

202,07

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres

202,07

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

202,07

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

202,07

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática

202,07

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

202,07

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

202,07

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

202,07

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

202,07

3%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

 

 

3.01

(VETADO)

 

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

 

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

 

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Obs.: No território do município)

 

4%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

 

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

 

 

4.01

Medicina e biomedicina

258,22

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radio terapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres

 

3%

4.03

Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres

 

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

101,02

3%

4.05

Acupuntura

101,02

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

101,02

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

101,02

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

101,02

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

101,02

3%

4.10

Nutrição

101,02

3%

4.11

Obstetrícia

258,22

3%

4.12

Odontologia

258,22

3%

4.13

Ortóptica

101,02

3%

4.14

Próteses sob encomenda

101,02

3%

4.15

Psicanálise

101,02

3%

4.16

Psicologia

101,02

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

 

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres

 

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

 

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

 

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

3%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

202,07

3%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

258,22

3%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

101,02

2%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

258,22

2%

7.04

Demolição

101,02

2%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

101,02

2%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

101,02

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

101,02

3%

7.08

Calafetação

101,02

3%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de fixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

101,02

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

101,02

3%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

101,02

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

202,07

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

101,02

3%

7.14

(VETADO)

 

 

7.15

(VETADO)

 

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

101,02

2%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

101,02

2%

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres   

101,02

2%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo

258,22

3%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

202,07

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotaçâo de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

101,02

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

 

3%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, Instrução, treinamento e avaliação pessoal do qualquer grau ou natureza

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

101,02

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

101,02

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

2%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

202,07

2%

9.03

Guias de turismo

202,07

2%

10

Serviços de Intermediação e congêneres

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada

202,07

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer

202,07

3%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária

202,07

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

202,07

3%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

202,07

3%

10.06

Agenciamento marítimo

202,07

3%

10.07

Agenciamento de notícias

202,07

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

202,07

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

101,02

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

101,02

3%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

101,02

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

101,02

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

101,02

2%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

 

 

12.01

Espetáculos teatrais

 

2%

12.02

Exibições cinematográficas

 

2%

12.03

Espetáculos circenses

 

2%

12.04

Programas de auditório

 

2%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres   

 

2%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres

 

2%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

 

2%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

 

2%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

 

2%

12.10

Corridas e competições de animais

 

2%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador

 

2%

12.12

Execução de música

101,02

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

101,02

2%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

101,02

2%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

 

2%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

 

2%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

101,02

2%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

 

13.01

(VETADO)

 

 

13.02

Fonografia ou gravação de soas, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres     

101,02

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem a congêneres

101,02

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

101,02

3%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

101,02

3%

14

Serviços relativos a bens de terceiros

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

101,02

3%

14.02

Assistência técnica

101,02

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

101,02

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

101,02

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

101,02

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

101,02

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres  

101,02

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres  

101,02

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento  

101,02

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia 

101,02

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral  

101,02

3%

14.12

Funilaria e lanternagem 

101,02

3%

14.13

Carpintaria e serralheria

101,02

3%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres

 

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

 

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

 

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

 

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

 

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

 

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)        

 

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral       

 

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

 

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários      

 

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio           

 

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

 

5%

15.15

Compensação de cheques e titules quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

 

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

 

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza       

101,02

3%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

 

 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares           

258,22

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres

101,02

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa

258,22

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra

101,02

5%

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, Inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

101,02

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

202,07

5%

17.07

(VETADO)

 

 

17.08

Franquia (franchising)

 

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

202,07

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

202,07

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

258,22

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

202,07

5%

17.13

Leilão e congêneres

101,02

5%

17.14

Advocacia

258,22

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

101,02

5%

17.16

Auditoria

202,07

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos

202,07

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza

202,07

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

202,07

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

258,22

5%

17.21

Estatística

202,07

3%

17.22

Cobrança em geral

101,02

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 

258,00

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres  

101,02

2%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

101,02

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

101,02

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

101,02

2%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

101,02

2%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

101,02

2%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

258,22

5%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Obs: No território do município)

 

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

101,02

3%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

101,02

2%

25

Serviços funerários

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

101,02

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

101,02

5%

25.03

Planos ou convênio funerários

 

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

101,02

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres

 

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres

101,02

5%

27

Serviços de assistência social

 

 

27.01

Serviços de assistência social

101,02

3%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

 

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

101,02

5%

29

Serviços de biblioteconomia

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia

202,07

2%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

202,07

3%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

 

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

202,07

3%

32

Serviços de desenhos técnicos

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

101,02

3%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

 

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

202,07

3%

34

Serviços de Investigações particulares, detetives e congêneres

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

101,02

3%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

101,02

3%

36

Serviços de meteorologia

 

 

36.01

Serviços de meteorologia

101,02

3%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

 

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

101,02

2%

38

Serviços de museologia

 

 

38.01

Serviços de museologia

101,02

2%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação

 

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

101,02

3%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

101,02

2%

 

 

OBS: Os itens grafados em itálico, o imposto é pago no local da prestação do serviço (art. 3º, incisos I a XXII).

 

 

JOSÉ DOMICIANO DA SILVA

Prefeito em Exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.