LEI Nº 1.838, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Altera a redação de artigos da Lei Municipal n. 1.258, de 09 de julho de 1.991 e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 6º, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de representação paritária entre o Governo Municipal e Sociedade Civil, composto por 10 (dez) membros, sendo:

 

I- 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, assim definidos:

 

a) 01 representante do Setor Municipal de Promoção Social;

b) 01 representante do Setor Municipal de Educação;

c) 01 representante do Setor Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

d) 01 representante do Setor Municipal de Saúde;

e) 01 representante do Setor Municipal de Rendas.

 

II- 05 (cinco) membros representantes da Sociedade Civil, de movimentos e entidades que tenham por objetivo, dentre outros, o atendimento social e a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.”

 

Art. 2º O inciso III do artigo 8º, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º (...)

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento."

 

Art. 3º Fica revogado o inciso XIV, do artigo 8º, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991.

 

Art. 4º O artigo 15, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com mandatos de três anos, permitida uma reeleição.”

 

Art. 5º O artigo 18, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 - São requisitos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por certidão;

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Estar em gozo de seus direitos políticos;

IV - Ter concluído o ensino médio;

V - Residir no município de Nova Odessa há mais de 02 (dois) anos;

VI - Reconhecida experiência no trato com criança e ou adolescente, demonstrada documentalmente.

 

Parágrafo único. Fica vedado a ocupante de cargo político concorrer às eleições para o exercício da função de conselheiro tutelar.”

 

Art. 6º O artigo 19, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do município, em eleição regulamentadas pelo Conselho do Direitos, coordenadas por comissão especial designada pelo mesmo Conselho e fiscalizada pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos direitos prever a composição de chapas, sua formação, registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, e posse dos conselheiros.”

 

Art. 7º O artigo 20, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado de conformidade com a presente Lei, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicitara da Justiça Eleitoral, no prazo de sessenta dias antes da eleição, a relação dos eleitores inscritos no município, contendo o nome e a respectiva seção.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho dois servidores para trabalhar em cada uma das sessões durante a realização do pleito eleitoral, aos quais fica assegurado o direito de compensação de horas."

 

Art. 8º O artigo 24 da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos."

 

Art. 9º O artigo 28, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. O presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

§ 1º O mandato do presidente será de um (01) ano, sendo permitida uma reeleição.

 

§ 2º Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso."

 

Art. 10. O artigo 32, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, á falta dos pais ou responsáveis;

 

§ 1º A execução das medidas poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigará a criança ou adolescente.

 

§ 2º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação de penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado."

 

Art. 11. O artigo 33, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar farão jus a uma remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que poderá ser atualizada a critério do Poder Executivo.

 

§ 1º A remuneração fixada, não gera relação de emprego com a municipalidade.

 

§ 2º Sendo eleito empregado municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a cumulação.

 

§ 3º O Conselho Tutelar funcionara no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, em sua sede. Aos sábados, domingos, feriados e no horário das 17:00 às 8:00 horas, em regime de plantão."

 

Art. 12. O artigo 34, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem no Fundo Administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

Art. 13. O artigo 38, da Lei nº 1258, de 09 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38. O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborara o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente."

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.397/93 e 1.548/97.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 2001.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.