
LEI Nº 1.578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender ao convenio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e o SENAI, e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender as necessidades de funcionamento do centro de treinamento e valorização profissional, decorrentes do convenio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Nova Odessa e o serviço nacional de aprendizagem industrial SENAI, fica o poder executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para o exercício da função de instrutor, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Art. 2º As contratações serão feitas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogadas, uma única vez desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapassem a vinte e quatro (24) meses.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação publica, prescindindo de concurso publico e serão selecionados pela coordenadoria municipal de ensino em conjunto com representantes do SENAI.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratados nos termos desta lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público e serão selecionados pelo Setor de Planejamento em conjunto com representantes do SENAI. (Redação dada pela Lei nº 1672 de 1999)
Art. 4º A remuneração e respectivas funções serão fixadas de acordo com as necessidades definidas em cada projeto a ser desenvolvido nos termos do convenio firmado entre as partes e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será feito com bases nas transferências de recurso do SENAI para a prefeitura municipal.
Art. 5º Fica vedado, nos termos da presente Lei, a contratação de servidores da administração direta ou indireta, sob pena de nulidade do contrato e responsabilização solidária do contratante e do contratado.
Art. 6º Fica proibido ao pessoal contratado nos termos desta Lei receber atribuições, funções para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos:
I - Pelo termino do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
Art. 8º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 9º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 18 de Dezembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.