LEI Nº 1.563, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

(Revogada pela Lei nº 1823 de 2001)

 

Institui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

FINALIDADE

 

Art. 2º O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelo proprietário de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.

 

APROVAÇÃO

 

Art. 3º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Art. 4º No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

CUSTO E RATEIO

 

Art. 5º O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.

 

Art. 6º O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

 

Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características de irradiação dos efeitos e da localização da obra.

 

Art. 8º No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

EXECUÇÃO

 

Art. 9º O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será divido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.

Art. 10. Os melhoramentos, a serem executados através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 11. Antes do inicio da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único. Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES

 

Art. 12. O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, dentro das condições estabelecidas.

 

§ 1º No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

Art. 13. A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.

 

Parágrafo único. Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no “caput” deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao Plano, a título de tributo.

 

VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 14. O valor total contratado, compeendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Art. 15. O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A liberação mencionada no “caput” deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

§ 2º O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.

 

RESPONSABILIDADES

 

Art. 16. É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Art. 17. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º Fica a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de quaisquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo.

 

§ 3º Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de Abril de 1984.

 

§ 4º Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor.

 

Art. 18. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer importância por ele devida em razão do Plano ora implantado.

 

Art. 19. Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA

PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.

AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa em 1º de Outubro de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.