LEI Nº 1.823, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a execução de obras de infra-estrutura através de planos comunitários, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA , ESTADO DE SÂO PAULO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As obras de infra-estrutura realizadas no município, poderão ser executadas através de Planos Comunitários Municipais de Melhoramentos, observando-se o que dispõe esta Lei.

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de obras de pavimentação, inclusive de guias e sarjetas, extensão das redes de distribuição de água potável e de coleta de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais, energia elétrica e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado por pelo menos 80% (oitenta por cento) dos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de imóveis localizados com frente para as vias e logradouros públicos onde se dará a execução do plano comunitário.

 

§ 1º Os proprietários e possuidores dos imóveis beneficiados com o melhoramento público, na forma deste artigo, deverão manifestar concordância expressa com os custos a serem por eles suportados para a execução das obras e serviços.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á para cálculo do percentual de 80% (oitenta por cento) dos concordantes, apenas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, possuidoras ou titulares do domínio útil de imóveis beneficiados, independentemente da quantidade de unidades que possuam no local da execução dos melhoramentos.

 

§ 3º Incluir-se-ão no percentual de 80% (oitenta por cento) de que trata o parágrafo anterior, os imóveis pertencentes aos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

 

Art. 3º As obras objeto dos Planos Comunitários Municipais de Melhoramentos serão executadas por empresas contratadas para esse fim, através de certame licitatório.

 

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, desde que previsto no edital da licitação, poderá a empresa ser contratada para outras providências vinculadas a determinado Plano Comunitário, além da execução da respectiva obra.

 

Art. 4º Os melhoramentos solicitados somente serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Parágrafo único. Por razões de ordem técnica, os Planos Comunitários Municipais de Melhoramentos poderão ser implantados por bairros, zonas ou etapas fisicamente distintas e independentes.

 Art. 5º Para a execução dos Planos Comunitários de Melhoramentos, caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

 

I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou não, a seu critério;

II – indicar as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução da obra ou serviço;

III – promover a contratação de empresa para a execução da obra e ou serviço;

IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

 

 § 1º As obras de pavimentação somente serão executadas se houver, no local, caso seja comprovada a sua necessidade, sistema de captação de águas pluviais.

 

 § 2º No caso de obras de pavimentação, deverá ser dado prioridade, às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Art. 6º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, propriamente dito, acrescido das despesas acessórias suportadas pelo Poder Público Municipal com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação e administração, não podendo, esta última, ser superior a 15% (quinze por cento).

 § 1º As despesas suportadas pelo Poder Público Municipal, quando incluídas no custo do melhoramento, serão ressarcidas ao Poder Executivo pela empresa contratada ou abatidas na quota-parte de responsabilidade do Município relativa a bens imóveis de sua propriedade.

 

§ 2º O custo total da obra será rateado entre os proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis lindeiros ou localizados na zona de abrangência do projeto, observados os critérios de rateio previstos na legislação municipal que disciplina a cobrança da contribuição de melhoria.

 

§ 3º Fica o Município, a exclusivo critério do Poder Executivo, autorizado a assumir o pagamento da importância correspondente ao custo do reforço adicional do pavimento exigido para as vias públicas que por sua natureza destinam-se ao tráfego constante de veículos pesados.

 

 Art. 7º Os aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos firmarão o respectivo contrato diretamente com a empresa contratada para a execução da obra.

 

Parágrafo único. No edital de licitação, o Poder Executivo determinará a quantidade de prestações para pagamento das respectivas quotas-partes, a ser estabelecido em contrato entre os aderentes e a empresa contratada, observado o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, vencível mensalmente.

 Art. 8º A empresa contratada, imediatamente após a celebração dos contratos, na forma do artigo anterior, deverá comunicar à administração municipal os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 9º O Poder Executivo responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes às quotas-partes dos imóveis de sua propriedade, dos pertencentes aos Poderes Públicos Estadual e Federal, e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título que não tenham aderido ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Parágrafo único. Observadas as formalidades legais, o Poder Executivo lançará a contribuição de melhoria aos Poderes competentes e aos não aderentes do Plano de que trata esta Lei.

Art. 10. Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis particulares poderão, através de entendimento direto com empresas, contratar a execução dos melhoramentos previstos no art. 2º, desta Lei, desde que:

 

I – assumam integralmente a totalidade das despesas relativas à execução das obras, inclusive dos imóveis pertencentes ao Poder Público;

II – sejam observadas as especificações técnicas pertinentes;

III – haja prévia autorização do Poder Executivo Municipal;

 

§ 1º A empresa interessada deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal:

I – comprovante de inscrição do Cadastro de Atividades Municipal;

II – projeto detalhado da obra, indicando:

 

a) local e área onde será executada;

b) especificações técnicas;

c) engenheiro responsável;

d) cronograma de execução;

 

III – modelo do contrato a ser celebrado com os particulares;

IV – orçamento, forma e condições de pagamento.

 

§ 2º - O Poder Executivo poderá:

 

I – autorizar ou negar autorização para a execução da obra na forma como solicitada;

II – estabelecer normas técnicas e operacionais para a execução da obra;

III – fiscalizar a execução;

IV – receber a obra ou exigir seu refazimento, se executada em desacordo com as normas técnicas.

 

Art. 11. As obras executadas nos termos desta Lei, após seu recebimento pelo Poder Executivo, passarão a pertencer à Municipalidade, sem quaisquer despesas, ônus ou encargos, com exceção dos expressamente previstos neste diploma.

 

Art. 12. As execuções de obras de infra-estrutura de responsabilidade do loteador serão realizadas de acordo com a legislação específica que rege a espécie, não se incluindo nos Planos Comunitários de que trata esta Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.563, de 1º de outubro de 1997.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 17 de setembro de 2001.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.