LEI Nº 538 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 

(Revogada pela Lei nº 914 de 1984)

 

Institui o Código Tributário Municipal de Nova Odessa.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes de normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.

 

Art. 3º Compõe o Sistema Tributário do Município:

 

I- Os Impostos;

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial;

c) sobre serviços;

 

II- Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;

b) de licença para publicidade;

c) de licença para execução de obras particulares;

d) de fiscalização de veículos;

e) de apreensão e depósitos de animais e mercadorias.

 

III) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelos contribuintes :

a) de limpeza pública;

b) de iluminação pública

c) de expediente e emolumentos;

d) de colocação de passeio publico;

e) de roçada, capinação e limpeza de terrenos;

f) de extinção de formigueiros;

g) de inumação, exumação, trasladação, construção e concessão de sepulturas;

h) de utilização de veículos, máquinas e equipamentos;

i) de conservação de estradas de rodagem.

IV- Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 7º deste Código.

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.

 

Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, da competência da União.

 

Art. 8º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas periodicamente por Lei, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.

 

Art. 9º Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competente, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Art. 10. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o terreno que contenha:

 

I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II- construção em andamento ou paralisada;

III- construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV- construção que autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único.  A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada, através da lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.

 

Art. 12. O valor venal do terreno será apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição competente:

I- Declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão lançados;

II- preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento;

III- localização e característica do terreno;

IV- Existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação ,etc.);

V- Índices de desvalorização da moeda;

VI- Índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado;

VII- Outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos.

 

Art. 13. Para apuração o valor venal do terreno não serão considerados os bens imóveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

Art. 14. Os valores médios unitários dos terrenos localizados na do zona urbana do Município serão fixados por Decreto Executivo, que conterá obrigatoriamente a regulamentação do processo de apuração do valor venal.

 

Parágrafo único. Os Decretos de que tratam os artigos 12 e 13 só poderão vigorar, para fins de lançamento do Imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 15. A inscrição do contribuinte do Imposto no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida , separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

 

Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho:

 

I- as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;

II- as quadras indivisas das áreas arruadas;

III- o lote isolado;

IV- o grupo de lotes contíguos.

 

Art. 16. O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, no qual , sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

 

I- seu nome e qualificação;

II- número anterior, no Registro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;

III- localização do terreno;

IV- dimensões, área e confrontações do terreno;

V- uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

VI- informações sobre o tipo de construção, se existir;

VII- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e de número de sua transcrição ou inscrição no registro de Imóveis competente;

VIII- valor venal que atribui ao terreno;

IX- tratando-se de posse, indicação do título que a justifica;

X- endereço para entrega de avisos de lançamento .

 

Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

 

I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

III- aquisição ou promessa de compra de terreno;

IV- aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada, ou ideal;

V- posse do terreno exercida a qualquer título.

 

Art. 18. Até trinta (30) dias contados da data do ato, devem ser comunicados à Prefeitura:

I- Pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não se destine à utilização prevista no art. 7º deste Código;

II- pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão.

 

Art. 19.  Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos que não inscreverem, podendo em ambos os casos, ser inscritos “ex-officio”, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no art. 29 deste Código.

. 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 20. O imposto é lançado durante o primeiro trimestre de cada ano, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam definitivamente ocupadas.

 

§ 2º Nos casos de conclusão parcial de obras, verificando-se o Imposto sobre a Propriedade Predial seria de valor superior ao valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, o lançamento daquele só será feito a partir do exercício seguinte ao da conclusão parcial das obras.

 

Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 2º O terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o lançamento em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Existindo, no condomínio, unidade autônoma de propriedade de mais de uma pessoa será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidário dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 22. O lançamento do imposto será distinto, uma para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 23. Será feito o cálculo do imposto ainda que não conhecido o contribuinte.

 

Art. 24. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança do Imposto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

 

Art. 25. O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização para quaisquer finalidades.

 

Art. 26. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno ou o local indicado pelo contribuinte.

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado o lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicilio tributário o local em que estiver situado o terreno.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 27. O pagamento do imposto será feito em 04 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 28. O pagamento do imposto não importa reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 29. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 30. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 18, desta Lei será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até fazer a comunicação exigida.

 

Art. 31. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de:

 

I- até 10 (dez) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido;

 

II- até 30 (trinta) dias de vencimento, 4% (quatro por cento) s/ o valor do importo ;

III- além de 30 (trinta) dias do vencimento, 5% (cinco por cento) mais correção monetária.

 

 

SEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 32. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumprir as exigências da legislação tributária do Município:

 

I- Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que tenham decido ou venham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o terreno cedido;

II- Os terrenos de propriedade da União, Estado e suas autarquias;

III- Os terrenos de templos de qualquer culto, de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social;

IV- Os terrenos cedidos gratuitamente pelos proprietários a instituições que visam à prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;

V- Os terrenos pertencentes à sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social.

 

Art. 33. As isenções de que trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no respectivo ano.

 

Art. 34. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção refere-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 35. Podem ser concedidas através de lei, isenções deste importo, aos loteamentos que se responsabilizarem pela implantação dos equipamentos urbanos básicos, de acordo com projetos urbanos básicos, de acordo com projetos aprovados pelo Executivo.

 

Art. 36. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade constitucional, as disposições sobre isenção.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 37. Além do contribuinte definido nesta lei, são pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I- O adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo alienante, até a data do titulo transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta abertura da seta pública, ao montante do respectivo preço;

II- O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a datada abertura da sucessão.

III- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV- A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outras, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos da fusão, transformação ou incorporação.

 

SEÇÃO IX

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 38. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de vinte (20) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento.

Art. 39. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de vinte (20) dias, contados da publicação ou da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

Art. 40. As reclamações e recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos arts. 38 e 39.

 

Art. 41. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

SEÇÃO I

 DOS FATOS GERADOS E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 42. O imposto sobre a propriedade predial tem com fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos arts 44 e 45 desde Código.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for a sua forma, ou destino aparente ou .

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 43. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título.

 

Art. 44. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído do que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

Art. 45. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine à comercialização.

 

Parágrafo único. O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, será considerado como sitio de recreio quando:

 

I- Sua produção não seja comercializada;

II- sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizado;

III- Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para destinação de que trata este artigo.

 

Art. 46. Para os efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as definidas nos art. 8º e 9º deste Código.

 

Art. 47. O imposto não recai sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do imóvel que contenha as construções mencionadas nos incisos I a IV, do art. 10 desta Lei.  

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 48.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel abrangendo a área total do terreno e a construção ou edificação neste existente, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

 

Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada, através de lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.

 

Art. 49. O valor venal do imóvel, abrangendo e englobando o terreno e as construções ou edificações , será apurado e atualizado por Decreto Executivo, anualmente, levando-se em consideração, para o terreno, o disposto nos arts. 12,13 e 14 desta lei, e para as construções, o disposto nos arts. 50 e 51 seguintes.

 

Art. 50. O valor das construções ou edificações será obtido multiplicando-se a respectiva área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.

 

Art. 51. Para a determinação do valor unitário médio do tipo da construção, os prédios serão classificados em categorias, cujas características e respectivos valores unitários médios serão obtidos de Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único. Os decretos de que tratam os artigos 49 e 51, só poderão vigorar, para fins de lançamento do imposto, a partir do exercício seguinte ao de sua publicação.

 

SEÇÃO III

DA DESCRIÇÃO

 

Art. 52.  A inscrição do Contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que seja, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

 

Art. 53. Para o requerimento de inscrição relativa a imóvel, aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos I a X, desta Lei, acrescidas das características do prédio.

 

Art. 54. O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

 

I- convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

II- conclusão ou ocupação da construção ou edificação;

III- aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;

IV- aquisição ou promessa de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;

V- posse do imóvel construído exercida a qualquer título.

 

Art. 55. Até trinta (30) dias contados da data do ato ou fatos, devem ser comunicados à Prefeitura;

I- Pelo adquirente,a transcrição, no Registro de Imóveis, de titulo aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel situado na zona urbana do Município, que não destine à utilização prevista no art. 7º deste Código, ou de qualquer imóvel situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sitio de recreio;

II- Pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de cessão;

III- Pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso.

 

Art. 56. Aplica-se aos contribuintes deste imposto a norma contida no art. 19 deste Código, ficando os mesmos sujeitos à multa prevista no art. 29 desta Lei, até a regularização da inscrição.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 57. O imposto será lançado durante o primeiro trimestre de cada ano, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

§1º Tratando-se de construção ou edificações construídas durante o exercício, o imposto lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, em que seja expedido o” Habite-se” ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construções ou edificações não concluídas e aos casos de ocupação de unidades concluídas e autônomas de condomínios.

 

§ 3º Tratando-se de construções ou edificações demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte:

 

Art. 58.  Aplicando-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 21 e seus parágrafos 22, 23, 24, 25, e 26 e seus parágrafos, deste Código .

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 59. O pagamento do imposto será feito em 4 (quatro) prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 60. Aplica-se a este imposto a disposição do art. 28 deste Código.

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 61 . Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as disposições dos art.29 e 30 desta Lei, que impõe penalidade pelo descumprimento de obrigações acessórias análogas às prevista nos artigos 54 e 55 deste Capítulo.

 

Art. 62. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de :

 

I- até dez (10) dias do vencimento, 2% (dois por cento) s/ o valor do imposto devido;

II- até trinta (30) dias de vencimento, 4% (quatro por cento) sobre o valor do imposto devido;

III- além de trinta (30) dias do vencimento, 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, mais correção monetária.

 

Art. 56. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.

 

SEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

 

Art. 63. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

 

I- os proprietários, titulares de domicílio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel construído que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o imóvel cedido;

II- os prédios de propriedade da União, Estados e suas autarquias;

III- os prédios de templos de quaisquer cultos, de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social;

IV- os prédios cedidos gratuitamente pelos proprietários a instituições que visam à prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;

V- os prédios pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social;

VI- os prédios residenciais de propriedade de participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e da Força Expedicionária Brasileira – FEB, desde que constituam única propriedade do interessado e sirva de sua residência.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se, para a concessão das isenções de que trata este artigo, as disposições dos artigos 33, 34, 35 desta lei, com referência ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, e para o reconhecimento de imunidade constitucional o disposto no art. 36.

 

SEÇÃO IX

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 65. Ao contribuinte ou responsável são facultados a reclamação e o recurso previsto nos artigos 38 e 41 desde Código, observando-se todas as disposições deles constantes.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPOSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 64. Aplicam-se, para definir responsabilidades tributária, no caso deste imposto, as normas do art. 37 deste Código

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO OPERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 66. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, ou serviço constante na seguinte lista:

 

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTA

PERCENTUAL

Art. 73.

ALIQUOTA FIXA §§ 1º E 3º

DO Art. 73.

01. Médicos, dentistas e veterinários;

 

5% s/ sal.min. anual

02. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

 

5% s/ sal.min. anual

03.  Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

5% s/ sal.min. anual

04.  Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

2%

 

05.  Advogados ou provisionados;

 

5% s/ sal.min. anual

06.  Agentes da propriedade industrial;

4%

4% s/ sal.min. anual

07. Agentes da propriedade artística ou literária;

4%

4% s/ sal.min. anual

08. Peritos e avaliadores;

4%

4% s/ sal.min. anual

09.  Tradutores e intérpretes;

 

3% s/ sal.min. anual

10. Despachantes;

3%

 

11. Economistas;

 

5% s/ sal.min. anual

12.  Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

4% s/ sal.min. anual

13.  Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços;

3%

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

3%

4% s/ sal.min. anual

15.  Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

3%

 

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

3%

3% s/ sal.min. anual

17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

5% s/ sal.min. anual

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

 

5% s/ sal.min. anual

19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pólo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

2%

4% s/ sal.min. anual

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

2%

4% s/ sal.min. anual

21. Limpeza de imóveis;

3%

4% s/ sal.min. anual

22. Raspagem e lustração de assoalhos;

2%

4% s/ sal.min. anual

23. Desinfecção e higienização;

3%

3% s/ sal.min. anual

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço dor prestado a usuária final do objeto lustrado);

4%

4% s/ sal.min. anual

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços e de salões de beleza;

 

4% s/ sal.min. anual

26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 27 – Transporte e comunicação, de natureza estritamente municipal;

4%

4% s/ sal.min. anual

27. Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal;

4%

4% s/ sal.min. anual

28. Diversões públicas:

 

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;

10%

 

b) exposições com cobrança de ingressos;

10%

 

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

10%

 

d) bailes, “shows”, festivais, receitas e congêneres;

10%

 

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

8%

 

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

6%

 

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

8%

 

29.  Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);

3%

 

30.  Agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;

3%

 

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58/59);

3%

4% s/ sal.min. anual

32.  Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

4%

4% s/ sal.min. anual

33. Análise técnicas;

4%

 

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

3%

 

35.  Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, testos e demais materiais publicitários, divulgação de testos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

5%

5% s/ sal.min. anual

36.  Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

4%

 

37.  Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

3%

 

38.  Guarda e estacionamento de veículos;

5%

 

39.  Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

5%

 

40.  Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41);

5%

 

41.  Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM);

5%

4% s/ sal.min. anual

42.  Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecimento pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM);

4%

 

43.  Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

4%

 

44.  Ensino de qualquer grau ou natureza;

2%

 

45.  Alfaiates, modistas, costureiros, prestados aos usuários finais, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

3%

4% s/ sal.min. anual

46.  Tinturaria e lavanderia;

3%

4% s/ sal.min. anual

47.  Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

3%

 

48.  Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica;

3%

 

49.  Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços;

3%

3% s/ sal.min. anual

50.  Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão, estádios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

3%

3% s/ sal.min. anual

51.  Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenho por qualquer processo não incluído no item anterior;

4%

 

52.  Locação de bens móveis;

5%

 

53.  Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

4%

 

54.  Guarda tratamento e amestramento de animais;

5%

5% s/ sal.min. anual

55.  Florestamento e reflorestamento;

3%

 

56.  Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);

3%

4% s/ sal.min. anual

57.  Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

4%

 

58.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

3%

4% s/ sal.min. anual

59.  Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a funcionar);

3%

 

60.  Encadernação de livros e revistas;

 

4% s/ sal.min. anual

61.  Aerofotogrametria;

3%

 

62.  Cobranças, inclusive de direitos autorais;

3%

 

63.  Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeos-tapes”;

5%

 

64.  Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

3%

4% s/ sal.min. anual

65.  Empresas funerárias;

4%

4% s/ sal.min. anual

66.  Taxidermistas;

4%

4% s/ sal.min. anual

 

Art. 67. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste Capítulo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.

 

Art. 68. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto sobre Circulação de Mercadorias, da competência do Estado.

 

Art. 69. Considera-se local de prestação de serviços, para a determinação da competência do Município:

 

I- o local do estabelecimento prestador do serviço ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

II- no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 70. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço constante da Lista de serviços do art. 66.

 

Art. 71. A obrigação tributária principal e as acessórias, do contribuinte, devem ser cumpridas independentemente:

 

I- Do fato de ter ou não estabelecimento fixo;

II- D lucro obtido ou não com a prestação do serviço;

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízos das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências.

IV- do pagamento ou não do preço de serviço no mesmo mês ou exercício;

V- da habitualidade na prestação do serviço.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 73. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas específicas em cada caso mensalmente, a alíquota constante da Lista do art. 66.

 

§ 1º Com exceção, nos casos de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com a aplicação anual das alíquotas indicadas na Lista do art. 66, sem levar-se em conta a importância para a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador do serviço.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, multiplicando pelo número de profissionais habilitados, que sejam sócios, empregado ou não, mas que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável ao exercício da sua profissão.

 

§ 3º Os barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures, os institutos de beleza, os motoristas de taxi, os alfaiates, as modistas, os costureiros, os tapeceiros, os fotógrafos, os decoradores e os encadernados de livros e revistas (itens 25, 27, 45, 49, 50,56 e 60 da lista de serviços) pagarão o imposto anualmente calculado com a aplicação das alíquotas fixas constantes da lista do art. 66, multiplicados pelo número de profissionais que participem diretamente da execução do serviço prestado, se for o caso.

 

§ 4º Nos casos dos itens 29, 40, 41,42 e 56 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias, devido como exceção ao disposto no art. 67 deste Código.

 

§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

I- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M;

II- ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto;

 

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 74. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

Parágrafo único. Os contribuintes a que se refere o § 3º do art. 73 deste Código, deverão , até (30) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, valendo a informação para todo o exercício.

 

Art. 75. Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

Art. 76. A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 77. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de quinze (15) dias de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos ao Município.

 

Art. 78. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.

 

Art. 79. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base artigo anterior, os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 73 desde Código.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 80. O imposto deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previsto no “caput” do art. 73.

 

Art. 81.  O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 73.

 

Art. 82. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

I- Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou himento necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;

II- Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;

III- Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 78;

IV- Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável.

 

Parágrafo único. Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retrada de sócios, o número de empregados e seus salários.

 

Art. 83. Nos casos de arbitramento de preço, para os contribuintes a que se refere o art. 73 “caput”, a soma mensal dos preços não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:

 

I- Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;tal dos salários pagos durante o mês

II- Total dos salários pagos durante o mês;

III- Total dos honorários de diretores e das retiradas de proprietários, sócios ou gerentes durante o mês;

IV- Total das despesas de água, luz e telefone durante o mês.

 

Art. 84. Os lançamentos “ex-officio” serão comunicados ao contribuinte, no seu domicilio tributário, dentro do prazo de trinta (30) dias da sua efetivação, acompanhados do auto de infração.

Art. 85. Quando o contribuinte pretenda comprovar, com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por esta Lei para recolhimento do imposto.

 

Art. 86. O prazo para a homologação de cálculo do contribuinte, nos casos do art. 73 “caput”, é de cinco (5) anos, contados da data do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 87. Nos casos do art. 73, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação , até o décimo quinto (15º) dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 88. Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 73, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente , aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.

 

Art. 89. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro do prazo de quinze (15) dias contínuos, contados da respectiva notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis. (art. 94).

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 90. Ao contribuinte a que se refere o artigo 73 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 74 e75 desta Lei, será imposto multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o inicio de suas atividades, até a ata da regularização da sua inscrição voluntária, ou “ex-officio”, que pode ter efetivada pela Fazenda Municipal.

 

Art. 91. Ao contribuinte ao que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 73, que não cumprir o disposto no art. 74 e seu parágrafo único,desta lei, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data de regularização da sua inscrição voluntária, ou “ex-officio”, que pode ser efetivada pela Fazenda Municipal.

 

Art. 92. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 77 esta lei, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor devido no último mês de atividade (art. 73 “caput”), ou no último ano (§§ 1º, 2º e 3º do art. 73), até fazer a comunicação exigida.

 

Art. 93. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o art. 78, será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no art. 82, itens I, II,III e IV e seu parágrafo único, e no artigo 83 deste Código, no que couber.

 

Art. 94. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 87, sujeitará o contribuinte a multa de:

I- se de 10 9dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento), à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para débitos fiscais.

 

Art. 95. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 88 deste código, sujeitará o contribuinte a multa de:

I- até de 10 (dez) dias de vencimento, 2% (dois por cento), sobre o valor do imposto devido;

II- até 30 (trinta) dias do vencimento, 4% (quatro por cento); sobre o valor do imposto devido;

III- além de 30 (trinta) dias do vencimento, 5% (cinco por cento), mais correção monetária .

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 96. São isentos do imposto :

 

I- os serviços de execução, por administração, empreitada e de obras hidráulicas ou de construção civil contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionários de Serviços Públicos, assim como os respectivos subempreitadas;

II- os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, as Autarquias Concessionárias de produção de energia elétrica;

III- as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

IV- as associações culturais, recreativas e desportivas sem finalidade lucrativa;

V- as pessoas físicas:

a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;

b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;

VI- a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma;

 

 

Art. 97. As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a obtenção do benefício .

 

Art. 98.  A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 99.  As isenções, à exceção das previstas no art. 96, I e II, devem ser requeridas até o ultimo dia útil do mês de janeiro de cada exercício, sob a perda do beneficio fiscal no respectivo ano.

 

Parágrafo único. Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser por ocasião de concessão da licença para localização.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 100. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se a alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses a contar da data da alienação nova atividade do mesmo ou outro de prestação de serviços;

 

Parágrafo único. O disposto no artigo anterior aplica-se aos cargos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 101. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

SEÇÃO IX

DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração, no seus domicilio tributário.

 

Parágrafo único. Considera-se domicilio tributário, para os efeitos desde imposto, o local do estabelecimento prestados do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicilio tributário o local onde se efetuar a prestação de serviço.

 

Art. 103. O prazo para apresentação de recurso a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação da decisão em resumo, ou de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

Art. 104. As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazo previstos nos artigos 102 e 103.

 

Art. 105. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos,contados da data da sua apresentação ou interposição.

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 106. As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercício em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, e a quaisquer atos, a serem a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.

 

§ 3º O Município não exerce poder de policia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de policia administrativa do Estado ou da União.

 

Art. 107. As taxas de licença são devidas para:

 

I – localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;

II- publicidade.

III- execução de obras particulares;

IV- de fiscalização de veículos;

V- de apreensão e depósitos de animais e mercadorias.

 

Parágrafo único. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado.

 

Art. 108. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 107 desta lei.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 109. As taxas de licença serão calculadas de acordo com as tabelas constantes do art. 126, 133,141 e 144 deste Código, com aplicações das alíquotas deles constantes.

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 110. Ao solicitar a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art.111. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. Nos casos do art. 113 o lançamento será feito “ex-officio”, sem prejuízo das cominações previstas

 

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 112. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia .

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 113. O contribuinte que exercer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito à mula equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será aplicada a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

 

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 114. Sem prejuízo do exercício do poder de policia administrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente lei especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenções de taxas de licença, não previstas neste Código.

 

Art. 115. Não são isentas das taxas de licença, os contribuintes cujas atividades dependam de autorização da União ou do Estado.

 

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 116. Aplicam-se as taxas de licenças, quando cabíveis as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes dos art. 37, 100 e 101, deste Código.

 

§ 1º Considera-se temporária atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

SEÇÃO IX

DA RECLAMAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 117. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento “ex-officio” das taxas de licença, dentro do prazo de vinte (20) dias corridos, contados da data de entrega do aviso de lançamento e do auto de infração no seu domicilio tributário.

 

Parágrafo único. Considera-se domicilio tributário, para os efeito das taxas de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitacional de sua atividade ou o lugar da sua sede.

 

Art. 118.  O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superiro é de vinte (20) dias, contados da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

Art. 119.  As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salve se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos arts. 117 e 118.

 

Art. 120. As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

 

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 121. Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agro-pecuária, à indústria, ao comércio, as operações financeiras, a prestação de serviços, ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, em caráter permanente ou eventual, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento desta taxa.

 

§ 1º Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.

 

§ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.

 

Art. 122. A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.

 

Art. 123. A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

Art. 124. Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramos ou da atividade nele exercida.

 

Art. 125. Nos casos de atividades múltiplas entre as previstas na Tabela do art. 126 desta Lei, exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

Art. 126. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e com os períodos nesta previstos:

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

PERÍODO

ANUAL

01- INDÚSTRIA: por m² de área construída e p/ ano

10% s/ salário mínimo

01. PRODUÇÃO AGRO-PECUÁRIA: p/ ano

10% s/ sal. mínimo

03. COMÉRCIO:

 

I- Venda de gêneros alimentício em geral (empórios, mercearias, supermercados, etc.):

a)     s/ venda de bebidas alcoólicas a varejo p/ ano

b)    b) c/venda de bebidas alcoólicas e varejo p/ ano.

10% s/ sal. Mínimo

 

12% s/ sal. mínimo

II- Bares e restaurantes, por ano

15% s/ sal. mínimo

III- Quaisquer outros ramos de atividades comerciais por ano

15% s/ sal. mínimo

04- ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, por ano

20% s/ sal. mínimo

05- Hotéis, Motéis, PENSÕES E SIMILARES, por ano

20% s/ sal. mínimo

06- DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

I- Bailes e festas p/ dia

5% s/ sal. mínimo

II- Cinemas e teatros, p/ ano.

20% s/ sal. mínimo

III- Restaurantes dançantes, boates e similares, p/ano

25% s/ sal. mínimo

IV- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa e p/mês

5% s/ sal. mínimo

V- Boliches, bochas e malhas, por pista e p/ mês

5% s/ sal. mínimo

VI- tiro ao alvo, por arma e p/ mês

2% s/ sal. mínimo

VII-exposições, feiras e quermesses, p/ mês

10% s/ sal. mínimo

VIII- circos e parques de diversões, p/ mês

10% s/ sal. mínimo

IX- Competições esportivas, p/ dia

5% s/ sal. mínimo

X- quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores, p/dia

7% s/ sal. mínimo

07. PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO por ano

10% s/ sal. mínimo

08. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL E MEDIADORES DE NEGÓCIOS, por ano

12 s/ sal. mínimo

09. PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES SEM APLICAÇÃ DE CAPITAL, por ano

12% s/ sal. mínimo

10.PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADES COM APLICAÇÃO DE CAPITAL (não incluídos em outro item desta Tabela), por ano

15% s/ sal. mínimo

11.CASAS DE LOTERIAS, por ano

10% s/ sal. mínimo

12. OFICINAS DE CONSERTOSEM GERAL E DEPÓSITOS, pó ano

10% s/ sal. mínimo

13. POSTOS DE SERVIÇO PARA VEICULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES, p/ ano

12% s/ sal. mínimo

14. TINTURARIAS E LAVANDERIAS, pó ano

10% s/ sal. mínimo

15. SALÕES E ENGRAXATES, por ano

10% s/ sal. mínimo

16. BARBEARIAS, FRIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTACIONAMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES, por ano

10% s/ sal. mínimo

17. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA E SOCIEDADES CIVIS, por ano

10% s/ sal. mínimo

18. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS, por ano

15% s/ sal. mínimo

19. AMBULANTES E FEIRANTES:

 

I- Vendas de produtos alimentícios em geral, p/mês

5% s/ sal. mínimo

II- Venda de produtos de limpeza e higiene, por mês

8% s/ sal. mínimo

III- Venda e outros produtos, p/ mês

10% s/ sal. mínimo

20. QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AGRO-PECUÁRIAS E FINANCEIRAS, NÃO ENCLUIDAS NESTA TABEL, ASSIM COMO QUAISQUER PESSOAS OU ESTABELECIMENTOS QUE, DE MODO PERMANENTE OU EVENTUAL, PRESTEM OS SERVIÇOS OU EXERÇAM AS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO ART. 66 DESTA LEI, NÃO INCLUIDAS NESTA TABELA, por ano

20% s/ sal. mínimo

21. ESTACIONAMENTO DE VEICULOS, LOCALIZAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E DE AMBULANTES, QUIOSQUER E SIMILARES, DE UTILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM PÚBLICO:

10% s/ sal. mínimo

I- Estacionamento de veículos em via publica, p/ ano.

10% s/ sal. mínimo

II- Localização de banca de jornais, p/ ano

10% s/ sal. mínimo

III- Localização de banca de ambulantes, por semana

5% s/ sal. mínimo

IV- Localização de quiosques em lugares públicos, por ano

30% s/ sal. mínimo

V- Utilização extraordinária de bem público, por dia

5% s/ sal. mínimo

 

Art. 127. Os contribuintes aos quais se refere o art. 121, quando exerçam a sua atividade em caráter permanente, ficam obrigados à renovação anual da licença, para o funcionamento pagando a respectiva taxa à mesma alíquota fixada na Tabela do art. 126, para a localização e início de atividade idêntica, no exercício da renovação.

 

Parágrafo único. Nos casos deste artigo a Taxa será lançada e arrecadada em janeiro de cada ano, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das seções I a IX do Capítulo I, Título III, deste Código.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 128. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à previa licença da Prefeitura e ao pagamento desta Taxa.

 

§ 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

 

§ 2º Os termos de publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência desta Taxa.

 

§ 3º É irrelevante, para efeitos tributáveis, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, madeira, metal, vidro, com o sem iluminação artificial de qualquer natureza.

 

Art. 129. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade, a ser utilizado, sua localização de demais características essenciais.

 

Parágrafo único.  Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.

 

Art. 130. A taxa arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:

I- As inicias: no ato da concessão da licença;

II- As posteriores:

a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício;

b) Quando mensais: até o dia 10 (dez) de cada mês;

c) Quando diárias: no ato do pedido.

 

Art. 131. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, sem prejuízo da cassação da licença.

 

Art. 132. São isentos da, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

I- tabuletas indicadas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

II- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto- socorros;

III- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas nome e a profissão do contribuinte;

IV- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

V- propaganda de festas e atividades patrocinadas por entidades beneficentes.

 

Art. 133. A Taxa é devida de acordo com a seguinte Tabela e com períodos nela previstos:

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

PERÍODO

ANUAL

01- Publicidade relativa á atividade exercida no local, afixado na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros, p/ mês, idem, idem, por ano

1% s/ salário mínimo

10% s/ salário mínimo

02- Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros, por mês

1,5% s/ salário mínimo

15% s/ salário mínimo

03- Publicidade:

 

I- No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por veiculo e por ano

5% s/ salário mínimo

II- Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa, por veiculo e por dia.

Idem, idem, por ano

2% s/ salário mínimo

 

20% s/ salário mínimo

III- Em cinemas, teatros, circos, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por mês

5% s/ salário mínimo

IV- Em vitrines, “santands” , vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, por mês.

Idem, idem, por ano

2% s/ salário mínimo

 

 

 

20% s/ salário mínimo

04- Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias estaduais e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante e por mês

Idem, idem, por dia

5% s/ salário mínimo

 

 

 

 

 

0,2 s/ salário mínimo

05- Publicidade por meio de projeção de filmes dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos, por anunciante e por dia

5% s/ salário mínimo

06- Propaganda escrita, através de folhetos para distribuição externa em via ou logradouro publico, por dia.

Idem, idem, por dia

5% s/ salário mínimo

 

20% s/ salário mínimo

 

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PATICULARES

 

Art. 134. Dependerá da licença prévia da Prefeitura, e pagamento desta taxa, o inicio de toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

 

Art. 135. A licença será concedida mediante previa aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Art. 136. A licença terá período de validade fixada de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

Parágrafo único. Findo o período de validade da licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa.

 

Art. 137. São isentos desta Taxa:

 

I- As obrar realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias de fundações;

II- A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação quando no alinhamento de via publica, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III- A limpeza ou pintura, externa ou intera, de edifícios, casas, muros ou grades.

IV- A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

V- A construção de barracões destinados á guarda de materiais de obras já licenciadas;

VI- A construção de templos e quaisquer cultos;

VII- A construção destinadas a entidades beneficentes sem fins lucrativos.

 

Art. 138. A taxa é devida de acordo com a seguinte Tabela:

 

NATUREZA DAS OBRAS

 

01. CONSTRUÇÕES DE:

 

a) casas ou edifícios, por m² de área construída

0,25% s/ salário mínimo

b) prédios industriais e comerciais, por m² de área construída

0,15 % s/ salário mínimo

c) fachadas e muros, por metro linear

0,5 % s/ salário mínimo

d) alinhamentos, por metro linear

0,7 % s/ salário mínimo

e) marquises, cobertos e tapumes, por metro linear

0,5 % s/ salário mínimo

f) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m²

0,25 % s/ salário mínimo

g) cancelamento de plantas

10 % s/ salário mínimo

02- ARRUAMENTOS E OU LOTEAMENTOS:

 

a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

0,0250 % s/ salário mínimo

b) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m².

 

03. HABITE-SE:

 

Outorga de “habite-se” por m² de construção

0,15 % s/ salário mínimo

 

SECÃO XIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEICULOS

 

Art. 139. Esta taxa em como fato gerador a outorga de permissão para trânsito no Município, de veículos de tração animal e propulsão humana.

 

Parágrafo único. A cada veículos corresponderá uma incidência, mesmo que o contribuinte seja proprietário de mais de um.

 

Art. 140. O pagamento desta taxa será feito na época e no local determinado através de Decreto do Executivo.

 

Art. 141. A taxa é devida de acordo com a seguinte Tabela:

 

ESPÉCIE DE LICENÇA

 

LICENCIAMENTO DE:

1. carroças, charretes e outros veículos de tração animal, inclusive a placa, por veiculo e por ano

1,5 % s/ salário mínimo

2. bicicletas, inclusive a placa, por veiculo e por ano

2 % s/ salário mínimo

 

Art. 142. A falta de pagamento da taxa no vencimento determinado, sujeitará o contribuinte à multa de:

I- se a 10(dez) dias, 5% (cinco por cento);

II-Se a até 30 (trinta) dias, 10 % (dez por cento);

III-Se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento), à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO XIV

DAS TAXAS DE APREENSÃO E DEPÓSITOS DE ANIMAIS E MERCADORIAS

 

Art. 143. A taxa de apreensão recai sobre o proprietário de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de infração da lei.

 

Art. 144. As taxas a que se refere esta serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

 

 

ESPÉCIE DE APREENSÃO

 

1. caninos e caprinos

10% s/ sal. mínimo

2. bovinos, cavalares, muares, etc.

20% s/ sal. mínimo

3. apreensão de mercadorias

10% s/ sal. mínimo

 

Art. 145. Serão aprendidos todos os animais soltos encontrados vagando pelas vias, logradouros públicos e terrenos abertos do Município ou notificação.

 

Art. 146. Os proprietários de animais apreendidos poderão retirá-los dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do edital ou notificação.

 

Art. 152. A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art. 153. O pagamento da taxa será feito na época e nos locais indicados nos aviso- recibos.

 

Art. 154. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de:

 

I- Se de 10 (dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- Se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- Se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento); a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

Art. 155. Aplicam-se a esta taxa as normas sobre responsabilidade tributária constantes do art. 37 deste Código.

 

Art. 156. Ao contribuinte ou responsável são facultados a reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 à 41 deste Código, observando-se todas as disposição deles constantes.

 

Art. 157. As remoções especiais de lixo, que excedam quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feito mediante o pagamento de preço público.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 158.Esta taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou a simples disponibilidade pelo contribuinte, de serviço de iluminação em logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Considera-se logradouro público, as ruas, avenidas, praças, jardins e parques.

 

Art. 159. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis, edificados ou não,situados em logradouros públicos.

 

Art. 160. A taxa será devida de acordo com a Tabela abaixo:

 

 

MODALIDADE DE COBRANÇA

 

Por imóvel beneficiado e p/ metro linear de testada principal

0,3% s/ sal. mínimo

 

 

 

 

Art. 161. A taxa pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e as respectivos valores.

 

Art. 162. O pagamento da taxa será feito nas épocas e nos locais indicados nos avisos-recibos.

 

Art. 163. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o Contribuinte à multa de:

 

I- se de 10 (dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento);à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

Art. 164. Aplicam-se a esta Taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária constante do art. 37 deste Código.

 

Art. 165. Ao contribuinte ou responsável são facultados a reclamação e o recurso previstos nos artigo 38 à 41 deste Código, observando-se as disposições deles constantes.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS

 

Art. 166. Esta taxa como fato gerador e efetiva prestação de serviços pela municipalidade e seus contribuintes, serviços estes, constantes da Tabela abaixo já com as devidas alíquotas:

 

TIPOS DE SERVIÇOS

 

1. CERTIDÕES:

 

a) um folha (22x33cm)

5% s/ sal.mínimo

b) demais folhas, cada

5% s/ sal.mínimo

2- Cópias heliográficas de mapas e plantas, por folha

5% s/ sal.mínimo

3- Xerocópias autenticada p/ Município, p/ folha

0,8% s/ sal.mínimo

4- Segundas vias de recibos de tributos, p/ aviso

0,5% s/ sal.mínimo

5- Inscrição de propriedade imobiliária, p/ imóvel

1% s/ sal.mínimo

 

SEÇÃO IV

DATA TAXA DE COLOCAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO

 

Art. 167. A taxa de colocação de passeio é destinada a atender as despesas com o serviço de execução de passeio nas vias públicas do Município.

 

§ 1º Essas despesas compreendem o valor total do empréstimo acrescido dos juros, quando a obra for financiadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

§ 2º Quando realizada pela própria Municipalidade, compreendem os preços dos materiais empregados com o acréscimo dos fretes e transportes, o preparo da sub-base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares, estritamente relacionados com os serviços, bem como as obras correlatas.

§ 3º Sobre o valor da obra mencionada nos parágrafos 1º e 2º do “caput”, será acrescida de 10% (dez por cento) de taxa de administração, pela testada do imóvel.

 

Art. 168. A taxa de colocação de passeio é devida pelos proprietários de imóveis nos trechos das vias publicas que forem beneficiadas com a execução, e grava o imóvel sobre o qual recaí para todos os efeitos de direito, sendo a taxa cobrada proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida de frente do terreno e a distancia compreendida entre as guias até o alinhamento com o imóvel.

 

Art. 169. Fica o Executivo autorizado a baixar Decreto de sua competência, no qual regulamentará a forma de pagamento da quota atribuída a cada proprietário.

 

Art. 170. É facultativo ao proprietário o pagamento de sua quota de uma só vez, sendo-lhe neste cão, descontado a taxa de administração a que se refere o art. 167 com seu § 3º.

 

Art. 171. A falta de pagamento da taxa de vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de:

 

I- Se de 10 9dez) dias, 5% (cinco por cento);

III- Se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- Se acima d 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento);à cobrança de juros moratórios à razão do 1% (hum por cento) o mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE ROÇADA, CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS

 

 

Art. 172. Todos os terrenos situados no perímetro urbano de sede, aprovados pela Prefeitura, deverão ser obrigatoriamente roçados, capinados e limpos por conta e ordem de seu proprietário.

 

Art.173. Verificada a existência de terrenos que a juízo da repartição competente necessitam da roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da notificação ou do edital publicado no órgão oficial da Prefeitura.

 

Art. 174. Se, no prazo fixado não fora atendida a intimação, a Prefeitura incumbirá de executar os serviços cobrando do proprietário do terreno, as despesas que fizer necessárias, acrescidas de 20% (vinte por cento) a titulo de taxa de administração.

 

Art. 175. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de:

 

I- Se de 10 (dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- Se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- Se acima de 30 (trinta) das, 20% (vinte por cento);à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS

 

Art. 176. Todos os proprietários de imóveis situados neste Município, são obrigados a promover a extinção de formigueiros.

 

Parágrafo único. Os trabalhos de extinção serão fiscalizados ou executados pela Prefeitura.

 

Art. 177. A taxa de extinção de formigueiros, incide sobre todos os proprietários beneficiados com os serviços de combate à saúva, e outras espécies de formigas nocivas, quando executados pela Prefeitura.

 

Art. 178. Verificada a existência de formigueiro, será feita a intimação ao proprietário do imóvel, para proceder ao seu extermínio, marcando-se-lhe o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Nos casos em que houver dificuldades em se localizar o proprietário do imóvel ou, sendo este desconhecido, a Prefeitura poderá executar o serviço, independentemente da intimação referida neste artigo.

 

§ 2º Também poderá ser dispensada a intimação nos casos em que, nos casos da repartição competente, seja desaconselhável a observância do prazo previsto neste artigo, face à urgência na realização do serviço.

 

Art. 179. Quando os serviços forem executados pela Prefeitura, as despesas serão acrescidas de 20% (vinte por cento), a titulo de taxa de administração.

 

Art. 180. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de:

 

I- se de 10 (dez) dias, 55 (cinco por cento);

II- se até 30 (trina) dias, 10% (dez por cento);

III- se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento), a cobrança de juros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO VII

AS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSLADAÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS

 

Art. 181. A inumação, exumação, transladação e construção de obras, bem como a concessão, perpétua ou temporária de sepulturas, no Cemitério Municipal, ficam sujeitas as taxas previstas nesta seção.

 

Art. 182. A taxa será devida acordo com a seguinte Tabela:

 

TIPOS DE SERVIÇOS

 

Enterramento

10% do salário mínimo

Exumação ou transladação de osso

10% do salário mínimo

Concessão de sepultura perpétua, para maiores

50% do salário mínimo

Concessão de sepultura perpétua, para menores

30% do salário mínimo

Autorização de Obras

10% do salário mínimo

 

 

Art. 183. As taxas de construção de carneiras e túmulos para a Prefeitura, serão devidas de acordo com o custo dos materiais e mão de obra empregados, acréscimos de 10% (dez por cento) a titulo de taxa de administração, ficando o Executivo autorizado a determinar os preços através de Decreto, reajustando-o quando necessário.

 

Art. 184. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de :

 

I- Se de 10 9dez) dias, 5% (cinco por cento)

I- Se até 30 (trinta) dia, 10% (dez por cento);

III- Se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetário efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE VEICULOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS

 

Art. 185. A prefeitura poderá autorizar em caráter excepcional a utilização dos veículos, máquinas e equipamentos a serviços particulares, desde que não traga prejuízo ao bom andamento dos serviços públicos municipais e mediante o pagamento de uma taxa de retribuição.

 

Parágrafo único. Será acrescido o adicional de 20% (vinte por cento) nas taxas constantes na Tabela, quando a utilização de veículos, máquinas e equipamentos se derem em dias feriados, sábados, domingos ou fora do expediente normal de serviços.

 

Art. 186. A taxa será devia de acordo com a seguinte Tabela:

 

VEICULOS UTILIZADOS

 

Motoniveladora, por hora trabalhada

25% s/ sal. mínimo

Pá-carregadeira, p/ hora trabalhada

25% s/ sal. mínimo

Retro-escavadeira, p/ hora trabalhada

25% s/ sal. mínimo

Caminhão carga-seca, remoção de entulho, terra, aproveitável ou não, p/ viagem

10% s/ sal. mínimo

Caminhão basculante, p/ viagem

10% s/ sal. mínimo

Caminhão tanque, p/ viagem, excluída a tarifa d’ água

15% s/ sal. mínimo

Transporte de máquinas, taxa fixa

12% s/ sal. mínimo

Carregamento de carga de caminhões pela p-a-carregadeira, p/ carga

3% s/ sal. mínimo

 

 

Art. 187. A falta de pagamento da taxa nos vencimentos destinados nos avisos de cobrança, sujeitará o contribuinte à multa de :

 

I- se de 10 (dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- Se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento); à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA DE RODAGEM

 

Art. 188. Esta taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços de conservação de estradas municipais.

 

Art. 189. O contribuinte de taxa PE o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis localizados na zona rural deste Município.

 

Art. 190. A taxa será devida de acordo com a Tabela abaixo:

 

PROPRIEDADES RURAIS

 

1. até 5 (cinco) hectares

5% s/ sal. mínimo

2. de acordo 6 (seis) até 10 (de) hectares

10% s/ sal. mínimo

3. de 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) hectares

15% s/ sal. mínimo

4. de 26 (vinte e seis) até 50 (cinquenta) hectares

25% s/ sal. mínimo

5. acima de 50 (cinquenta) hectares

50% s/ sal. mínimo

 

Art. 191. O pagamento da taxa será feito em época e nos locais indicados nos avisos-recibos.

 

Art. 192. A falta de pagamento de taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento,sujeitará o contribuinte à multa de :

 

I- Se de 10 9dez) dias, 5% (cinco por cento);

II- Se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);

III- Se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento);à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês e a correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.

 

Art. 193. Aplicam-se a esta taxa normas gerais sobre responsabilidade tributária constantes do art. 37 deste código.

 

Art. 194. Ao contribuinte ou responsável são facultados a reclamação e o recurso previstos nos artigos 38 à 41 deste Código, observando-se todas as disposições deles constantes.

 

Art. 195. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesas realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art.196. A contribuição será devida termos de lei especifica que observará os seguintes requisitos mínimos:

 

I- Publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para uma das área diferenciadas, nela contidas;

II- Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III- Regulamentação do processo administrativo da instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

 

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo relatório da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seus pagamentos e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 197. Concerder-se-à um abatimento de 10% (dez por cento), aos contribuintes que pagarem de uma só vez os Impostos Predial e Territorial urbano, liquidando até a data fixada no 1º trimestre de cada exercício.

 

Art. 198. O salário mínimo adotado como base de cálculo dos tributos constantes deste Código, é o vigente a 31 de Dezembro do ano anterior aquele em que se processa o lançamento.

 

Art. 199. Os tributos municipais constantes deste Código, que não forem pagos até o dia 31 de dezembro de cada exercício, serão inscritos na DÍVIDA MUNICIPAL, no primeiro dia útil do exercício seguinte, qualquer fração desse período de tempo.

 

Art. 200. Os juros moratórios resultantes de impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo

 

Art. 201. A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.

 

Art., 202. Os prazo fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 203. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 204. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura.

 

Art. 205. Serão desprezadas no cálculo de qualquer tributo frações de Cr$ 0,10 (dez centavos).

Art. 206. Esta lei entrará em vigor a partir e 1º de janeiro de 1973, data em que ficarão revogadas as disposições em contraio, especialmente a Lei nº 445, de 28 de dezembro de 1970.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Dezembro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.