
LEI Nº 445 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1970
(Revogada pela Lei nº 538 de 1974)
Institui o Código Tributário Municipal do Município.
ARNALDO JULIO MAUERBERG, VICE- PREFEITO EM EXERCICIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal decorrentes da tributação.
Parágrafo único. As normas deste Código aplicam-se às relações tributárias reguladas por Lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o próprio município.
Art. 2º O sistema Tributário do Município compõe-se sobre os seguintes tributos:
I- Os Impostos;
a) Territorial urbano;
b) predial Urbano;
c) Sobre Serviços;
II- Taxas
a) pelo exercício de poder de policia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.
III) Contribuição de Melhoria
Parágrafo único. A construção de melhoria será disciplinada em Lei especial.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 3º O fato gerador do imposto territorial e propriedade,é o domínio útil de terreno situado nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.
Parágrafo único. Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil, poderá ser exigido e imposto de possuidor.
Art. 4º A base de calculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o art. 11.
Art. 5º A alíquota do imposto territorial urbano é de 2% (dois por cento) a base de calculo.
CAPITULO II
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 6º O fato gerador do imposto territorial é a propriedade,e seu o domínio útil de edificações de qualquer natureza situadas na área urbana ou urbanizável do Município.
§ 1º O imposto não incidirá sobre a construção em andamento.
§ 2º O imposto não incidirá sobre a construção interditada, sobre prédio condenado, em ruína ou em demolição.
§ 3º O imposto incidirá independentemente da concessão ou não de “ Habite-se” a constar do termino da construção.
Art. 7º A base de cálculo do imposto predial urbano é o valor venal do prédio, estabelecido de acordo com o art. 11.
Art. 8º A alíquota do imposto predial urbano é de 0,60% (zero virgula sessenta por cento) da base de cálculo.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
Art. 9º A Lei fixará a área urbana sempre que necessária, e o Executivo preparará projeto de ampliação desta área.
Parágrafo único. Para efeitos tributários, estas ampliações sé serão consideradas nos exercício financeiro subsequente.
Art. 10. Considera-se área urbanizável aquela compreendida pelos planos de loteamento regularmente aprovados, destinados á habitação, à industria ou ao comércio.
Art. 11. O valor venal será aquele decorrentes dos padrões da planta de valores de cadastro imobiliário municipal
Art. 12. O período de fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em casa exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.
Art. 13. O débito decorrente dos impostos territorial e urbano PE garantido, em ultimo caso, pelo próprio imóvel tributado.
§ 1º São contribuintes o proprietário de imóvel, o titular do domínio útil, ou a falta de noticias deste, e possuir a época de lançamento, salvo as exibir certidões negativa em nome de seu antecessor.
§ 2º Responderá pelos impostos imobiliários o oficial de registro publico que registre transmissão imobiliária, com a juntada de certidão negativa.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 14. O fato gerador do imposto sobre serviços é a prestação onerosa ou gratuita de qualquer dos serviços constantes da lista seguinte:
I- Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres, laboratório de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
II- hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, banco de sangue, casas de saúde, recuperação e repouso,
III- advogado, solicitadores e provisionados;
IV- agente de propriedade industrial, artísticas ou literária, despachantes, perito avaliadores, particulares, tradutores e interpretes juramentados e congêneres;
V- engenheiro, arquiteto, urbanista, projetista, calculista, desenhista técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres
VI- serviços por administração, empreitada ou sub empreitada; de construção civil, terraplanagem, de conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;
VII- contador , auditores economistas, guarda livros, técnicos em contabilidade;
VIII- barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres, instituto de beleza e congêneres; estabelecimento de duchas, massagens, ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX - serviços de transporte urbano ou rural, de cargas ou de passageiros estritamente de natureza municipal;
X- Serviços de diversão publicas;
a)Teatros, gincanas, circos, auditórios, parques de diversões, expedições com cobrança de ingressos e congêneres, de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento no recinto de, bebidas, alimentos e outras mercadorias, que ficam sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias;
c) cabarés, cubes noturnos, “dancings”, boates e congêneres, exceto o fornecimento no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que ficam sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, sem ou com cobrança de ingressos;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingressos ou participação de empesta dor, ... as realizadas em auditórios de estações .... de televisão e congêneres;
f) execução de músicas por executadores individuais ou em conjunto ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônicos;
II – agencias de turismo, passeios e excursões, guias turísticos e intérpretes;
III – agenciamento, corretagem, ou intermediação do ... de câmbio, de compra e venda de bens moveis ou imóveis, de serviços pessoais de quaisquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores imobiliários praticados por instituição que dependa da autorização federal;
IIII – organização, programação, planejamento e consultoria teórica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou ... laboratórios de análises técnicas, processamento de dados, serviços congêneres ou similares;
XIV – organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares;
XV – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou ... regulares de publicidade, e elaboração de ...., textos e ....... publicitários (exceto sua .... reprodução e fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos de outros .... publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônicos ou televisionada a sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
XVI – datilografia, ... , escriturária e congêneres;
XVII – elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII – ... de bens imóveis;
XIX – locação de espaço de bens imóveis, a título de hospedagem;
XX – armazéns gerais, armazéns frigoríficos, depósitos de qualquer natureza, guarda-móveis e serviços correlates, serviços de carga, descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;
XXI – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando não incluídas na diária ou mensalidade;
XXII – administração de bens ou negócios;
XXIII – lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV – empresas limpadoras;
XXV – ensino de qualquer grau e natureza;
XXVI – alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, ... aviamentos, seja fornecido pelo usuário de serviço;
XXVII - tinturarias e lavanderias;
XXVIII – estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas, fotolitografia;
XXVIV – venda de bilhetes de loterias;
XXX – guarda e estacionamento de veículos;
Art. 15. Sujeito Passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou empresa prestadora de serviço constante da lista do artigo anterior.
Art. 16. O imposto incidirá sobre todos os serviços prestados na área do Município, ainda que em caráter eventual e independente da lucratividade ou de resultado de serviço.
Art. 17. A base de cálculo será o preço do serviço.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeitos tributários não será inferior ao preço corrente na praça ou, se tratar de serviço tabelado pela SUNAB ou órgão congênere, e preço da tabela vigente à esta do fato gerador.
Art. 18. A alíquota do imposto sobre serviços será:
I – para os serviços dos itens, II, VI, IX, XI, XXV, da lista de 2% (dois por cento)
II – para os serviços dos itens I, III, IV, V, VII, VIII, III, XIII, XVI, XVII, XXII, XXVI, XXIV, da lista, de 3% (três por cento);
III – para os serviços dos itens XIV, XV, XVIII, XIX, IXI, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXX, da lista de 5% (cinco por cento);
IV – para os serviços dos itens X, XXI, da lista, de 10% (dez por cento);
Art. 19. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com aplicação das seguintes alíquotas fixas sobre o salário mínimo anual vigente na região:
I – profissionais liberais, advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, economistas e outras profissões de nível universitário, de 10% (dez por cento);
II – contadores, desenhistas, despachantes, decoradores 5% (cinco por cento);
III – corretores e outros intermediários de negócios, de 8% (oito por cento);
IV – barbeiros e cabeleireiros, de 5% (cinco por cento);
V – demais profissões, de 5% (cinco por cento);
Parágrafo único. As sociedades civis, constituídas exclusivamente de profissionais liberais, terão seu imposto calculados com base na alíquota do item I, multiplicada pelo numero de seus componentes.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQUENCIAS
Art. 20. A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.
Art. 21. São imunes aos impostos predial e territorial urbanos os imóveis de propriedade da União e do Estado.
Parágrafo único. Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais e estaduais, desde que unidos efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.
Art. 22. São também imunes a impostos os templos de qualquer cultos, os prédios a serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, em forma do art. 14. do Código Tributário Nacional.
Art. 23. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 24. São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 25. ... de redução dos impostos imobiliários:
I – os prédios residenciais, quando ocupados pelos proprietários, de até 80x2, de 50% (cincoenta por cento);
II – idem, idem, até 150 m², de 30% (trinta por cento);
III – os lotes de terrenos até 300 m², quando constituírem a única propriedade imobiliária, de 50% (cincoenta por cento);
IV – ou loteadores que, obedecendo a legislação específica, deterão seus loteamentos de algum equipamento urbano, tais como: rede de água, rede de esgotos, guias e sarjetas, rede de iluminação pública e residencial e pavimentação, de 50% (cincoenta por cento).
§ 1º A redução será proporcional à extensão atestada correspondente ao equipamento efetivamente executado e será de 8 (oito) anos no caso do item IV.
§ 2º Esta redução será transmissível aos adquirentes.
Art. 26. São isentos dos impostos imobiliários:
I – prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos proprietários a instituições que visam a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e em cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito:
II – prédios ou terrenos pertungentes e sociedades de instituições sem fins lucrativos, que se destinam a congregar ...... ou trabalhadores sem o .. de realizar a .... a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médica hospitalar ou a recreação social.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27. As taxas municipais são:
I – de serviços;
II – pelo exercício de poder de polícia.
Art. 28. As taxas de serviços não cobradas:
I – pela prestação de um serviço público municipal;
II – pela disponibilidade de um serviço público municipal;
III – .... pela prestação a disponibilidade de um serviço público municipal;
IV – pelo uso do bem público.
Art. 29. As taxas pelo exercício do poder de policia são cobrados sempre que o Poder Público Municipal desenvolver atividades de vistorias, fiscalização, exames perícia, apuração de fatos, ou proceder a diligência ou outras atividades inseridas no meu poder de polícia, nas feras da Lei, tende a vista conceder autorizações, permissão ou licenciamento para o exercício de atividades sujeitas a fiscalização ou licenciamento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇIS E SEU FATO GERADOR
Art. 30. São fatos geradores das taxas de serviços:
I – da taxa de certidões, a expedição de certidões fotocópias autenticadas pelo Município e atestados;
II – das taxas de colocação de guias e ... pavimentação, de calçadas e muros, de vigilância noturna, de cemitério, de iluminação pública, de .... e depósito de animais e mercadorias de gado, de limpeza de terrenos, de extinção de formigueiros, e prestação de serviços;
III – das taxas da remoção de lixo, de prevenção contra incêndios, de limpeza pública, de conservação de estradas, a disponibilidade de serviço;
IV – das taxas de estacionamento de vias públicas, localização de bancas de jornais, barracas, quiosques, e similares, de utilização extraordinária de bem público, o uso de bens públicos.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DA POLÍCIA A SEU FATO GERADOR
Art. 31. As taxas pelo exercício do poder de policia são as seguintes:
a) de publicidade ;
b) de fiscalização de veículos;
c) de fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos;
d) de outorga de ........
e) de tapunes;
f) de licença para funcionamento de estabelecimento;
g) de licença para comércio em via pública;
h) de licença a fiscalização de abate do gado fora do matadouro municipal;
i) de licença e fiscalização de abate de áreas;
j) de alvará para utilização extraordinária de imóvel particular;
l) do ..... para exploração de serviço de transporte coletivo urbano.
Art. 32. É fato gerador das taxas pelo exercício do poder de polícia a emissão ao juízo expressivo desse poder.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUTOAS DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 33. São as seguintes as bases de calculo e as alíquotas das taxas de serviços:
I – da taxa de certidões e número de folhas;
Uma folha (22x33cm) ... 5% do salário mínimo;
Demais folhas ..... 3% do salário mínimo cada
II – das taxas de:
a) colocação de guias e sarjetas, de pavimentações, de iluminação pública, da calçada, de muros, e custo de serviço, gerenciado de 10% de administração, pela testada do imóvel;
b) vigilância noturna, por m² do prédio ............. 1% do salário mínimo;
c) cemitério, pelo:
enterramento, de sepultura com 5% do sal. Mínimo;
em sepultura perpétua 10% do sal. Mínimo;
exumação ou transladação de .... 10% do sal. Mínimo;
concessão de perpétuas caloras 50% do sal. Mínimo;
menores 30% do sal. Mínimo
autorização de obras 10% do sal. Mínimo;
d) de limpeza de terrenos, de extinção de formigueiros, pelo custo do serviço, acrescido de 10% da taxa de administração;
e) de apreensão e depósito de animais abandonados;
1. caninos e caprinos ..... 10% do sal. mínimo;
2. bovinos, cavalares,..., etc. 20% do sal. mínimo;
f) de abate do gado, por cabeça:
1. bovino .............. 15% do sal. mínimo
2. suíno, caprino, etc ...... 10% do sal. mínimo
g) de apreensão de mercadorias 10% do sal. mínimo
h) de apreensão de veículos .... 20% do sal. mínimo
III - das taxas de:
a) remoção construção principal .... 0,1% do sal. mínimo;
b) limpeza de vias públicas, por metro linear de tentada ... 0,1% do sal. mínimo;
c) conservação de estradas, por hectares:
até 25 hectares ...... 1% do sal. mínimo;
de 26 até 50 hectares .... 0,75 do sal. mínimo;
de 51 até 100 hectares ... 0,50 do sal. mínimo;
de 101 hectares para cima... 0,25 do sal. mínimo;
IV - das taxas de:
a) estacionamento dos veículos em via pública, por ano .... 10% do sal. mínimo.
b) localização de banca de jornais, por ano .... 10% do sal. mínimo;
c) localização de bancas de ambulantes, por semana .... 5% do sal. mínimo
d) localização do quiosques em lugares públicos, por ano .... 50% do sal. mínimo;
e) utilização extraordinária de bem público, por dia ..... 5% do sal. mínimo.
DAS BASES DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS PELO PODER DE POLICIA
Art. 34. São alíquotas da:
a) taxa de publicidade de .... com a seguinte tabela:
I - publicidade afixada na parte interna ou externa do estabelecimento de qualquer natureza, por ano ... 5% do sal. mínimo;
II - publicidade em:
a) interior do veículos, por veículos e por ano .... 5% do sal. mínimo;
b) veículos destinados especialmente à publicidade, por dia 2% do sal. mínimo;
idem, idem por ano .... 50% do sal. mínimo;
d) vitrines, para exposição de qualquer artigo, por mês ... 2% do sal. mínimo;
III - placas em painéis com anúncios colocados em terrenos, tapumes, cadeiras, bancos, toldos e sessão, ou sobre edifícios, desde que visíveis das vias públicas, por mês .... 5% do sal. mínimo
Idem, idem por ano ..... 20% do sal. mínimo;
IV - placas ou tabuletas com letreiros, quaisquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de ruas, ou estradas municipais, estaduais ou federais, por mês ....... 2% do sal. mínimo;
Idem, idem, por ano 15% do salário mínimo;
V - propaganda falada e escrita, inclusive por meio de folhetos para distribuição externa na via em logradouro público, por dia 5% do salário mínimo;
Idem, idem, por mês 15% do salário mínimo;
VI - propaganda através de :
a) projeções em logradouros públicos por dia........ 2% do salário mínimo;
b) faixas ou cartazes, por dia 2% do sal. mínimo;
c) taxa de fiscalização de veículos, de acordo com as seguintes porcentagens;
I - automóveis, por ano .... 10% do sal. mínimo
caminhões, por ano .... 8% do sal. mínimo;
utilitários e tratores por ano ..... 5% do sal. mínimo;
...., por ano ...... 5% do sal. mínimo
motocicletas e bicicletas c/ notas por ano .... 5% do sal. mínimo;
carroças e bicicletas inclusive a placa, por ano... 2,5% do sal. mínimo;
veículos de experiência ou aprendizado, por ano. ..... 20% do sal. mínimo;
d) Taxa de licença e fiscalização de construções, obras, arruamentos e loteamentos, de acordo com as seguintes porcentagens:
I - construção do:
a) casas ou edifícios, por m² de área construída .... 0,2 do sal. mínimo;
b) prédios industriais, por m² de área construída .... 0,10% do sal. mínimo;
c) fachadas e muros, p/ metro linear ........ 0,5% do sal. mínimo;
d) cobertas e tapumes, por metro linear ....... 0,5% do sal. mínimo;
e) reconstruções, reformas e demolições, por m² ou linear .... 0,5% do salário mínimo;
II - arruamentos ou loteamentos:
a) com área até 20.000 m², excluídos as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² ..... 0,25 do salário mínimo;
b) com perca superior à 20.000 m²
excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² .... 0,15% do sal. mínimo
d) taxa de outorga de “Habite-os” por m² de construção .... 0,1% do salário mínimo;
h) taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, sociedades civis e escolas:
a) indústria por m² de área construída por ano... 0,1% do salário mínimo;
b) estabelecimentos agropecuário, por ano .... 0,3% do salário mínimo
c) estabelecimentos comerciais;
1. de gêneros alimentícios, por ano, 3% do sal. mínimo;
2. de bebidas alcoólicas, por ano 0,5% do sal. mínimo;
3. restaurantes e hotéis, por ano, 0,5% do sal. mínimo;
4. demais ramos de atividades p/ ano 0,3% do sal. mínimo;
d) estabelecimentos de crédito, financiamento e investimentos p/ ano ... 0,5% do sal. mínimo
e) sociedade civis e escolas p/ ano .... 0,3% do sal. mínimo;
f) divertimentos públicos:
1. bailes e festas, por dia ...5% do sal. mínimo;
2. casas de diversões, por mês....10% do sal. mínimo;
3. demais espetáculos, por mês...15% do sal. mínimo;
4. expedições, feiras e quermesses por mês ...10% do sal. mínimo;
5. boliches, bilhares e outros jogos de mesa, por mês ... 5% do sal. mínimo;
6. outros divertimentos públicos por mês .....10% do sal. mínimo;
g) postos de serviços para veículos, por ano ....20% do sal. mínimo;
h) profissionais que exercem atividades sem a aplicação de capital, por ano .... 10% do sal. mínimo;
i) oficinas de consertos, por ano ... 10% do sal. mínimo;
j) barbeiros de cabeleireiros, por cadeira e por ano.... 5% do sal. mínimo
k) depósitos, por ano...10% do sal. mínimo;
l) feirantes;
1. de produtos alimentícios e artesanato, por mês....3% do sal. mínimo;
2. demais produtos, por mês ...5% do sal. mínimo;
m) demais ramos de atividades por mês.... 5% do sal. mínimo;
f) taxa de licença para comércio com via pública por ambulante por mês ... 5% do sal. mínimo;
g) taxa de licença e fiscalização do abate de gado fora do matadouro municipal, por quilo, 0,01% do sal. mínimo;
h) taxa de licença e fiscalização de abate de aves, por cabeça 0,15% do sal. mínimo;
i) taxa de alvará para utilização de imóvel particular, por dia 1% do sal. mínimo;
j) taxa de concessão para exploração de serviços de transporte coletivo urbano, por veículo e por ano .... 10% do sal. mínimo;
k) taxa de licença e fiscalização de cães por ano, ... 0,5% do sal. mínimo;
DISTRIBUIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Art. 35 São princípios obrigatórios para o fisco, interpretação e aplicação da legislação tributária municipal
I - só a Lei pode criar tributos;
II - só a Lei pode criar incidência, ampliá-las, restringi-las ou extingui-las;
III - só a Lei pode estabelecer a base do cálculo e alíquota dos tributos;
IV - só a Lei pode designar ao sujeito ativo e passivo das relações tributárias;
V - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidades;
VI - só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravamentos fiscais;
VII - só a Lei pode fixar penalidades tributárias.
Parágrafo único. A Lei pode fixar, digo, pode autorizar o Executivo a mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária das bases do cálculo dos tributos, antes do inicio da vigência do orçamento. O critério será a depreciação da moeda, segundo o índice fixadas pelo Ministério de Planejamento ou outro órgão competente. Tal decreto só vigorará a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 36. Nas situações que não possam solucionar pelas disposições deste código ou da legislação municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais do direito tributário e de relações normativas adotadas pelos municípios mais desenvolvidos do País.
Art. 37. As Leis tributárias entram em vigor trinta (30) dias após publicadas, salvo de forma diversa. Ao que importem aprovação tributária, só no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente.
Art. 38. Nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo.
Art. 39. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pelas seguinte forma:
I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivos;
II - quanto aos fixados em dias, despresando-se o primeiro e contando-se o ultimo.
Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil ou próximo vencidos ou feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.
Art. 40. As convenções entre particulares não são possíveis ao fisco municipal.
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
Art. 41. Mediante decreto, o Prefeito regulamentará a legislação tributária do Município, observados princípios constitucionais e o disposto neste código.
§ 1º O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
§ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que os fizerem necessárias ao cumprimento das Leis.
§ 3º O regulamento não poderá dispor sobre não tratada em Lei, não poderá criar tributos , estabelecer ou alterar base de cálculo, ou alíquotas, nem fixar formas de extinção de obrigações.
§ 4º O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.
Art. 42. Pede a qualquer disposição regulamentar em matéria tributária, será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviços que se enderessem ao conhecimento dos contribuintes.
Parágrafo único. As normas que devem ser conhecidas e obedecidas pelos contribuintes serão sempre veiculadas por decreto.
Art. 43. A Municipalidade imprimirá os formulários de declarações, comunicações e outros documentos necessários ao cumprimento de deveres acessórios.
Art. 44. A Municipalidade dará adequada publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária.
Art. 45. As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas no prazo improrrogável de dez (10) dias, sob pena de suspensão do servidor que a ultrapassagem do prazo.
Parágrafo único. Toda e qualquer fotocópia ou papel produzido por fotógrafos ou semelhantes será .. pelo servidor que elaborar e valerá para todos os efeitos como documento autentico.
CAPÍTULO III
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE
Art. 46. São solidariamente responsável pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, sócios ou caminheiros.
Art. 47. São responsáveis pelo pagamento de tributos imobiliários ou sucessores, a qualquer título, bem como o oficial do registro de imóveis que registrar alienação sem a juntada da certidão negativa respectiva.
Art. 48. Os deveres, obrigações e direitos de contribuinte falecido são cumpridos ou exercidos por nota a título universal.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO
Art. 49. É domicílio tributário e legal onde o contribuinte exerce suas atividades tributáveis. Se tratar de pessoa jurídica, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1º O contribuinte deve comunicar a mudança de domicílio ao cadastro geral, através de requerimento ou ofício, sob pena de multa.
§ 2º O contribuinte alegará, de acordo com sua conveniência, qualquer local na área urbana como seu domicilio tributário, salvo se residir na área urbana, digo, rural.
LIVRO SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe ao Município e exercer em direitos a ele atribuídos.
§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizadas os cadastros e livros de informação e proceder o lançamento, a cobrança, à escrituração e contabilidade da arrendação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2º Também incumbe à administração tributária municipal a lavratura de autos e infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxilio e orientação aos contribuintes.
§ 3º A distribuição de funções será feita na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária.
Art. 51. O Prefeito remanejará os funcionários da Administração Tributária de acordo com a Lei orgânica própria, de modo a habituar a todos os exercícios das mais variadas funções.
§ 1º As funções de direção e chefia serão exercidas por bacharel em direito ou, à sua falta, por contadores.
§ 2º É dever de todo funcionário fiscal, estudar direito tributário, bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.
§ 3º Os funcionários da Administração Tributária reunir-se-ão periodicamente para discutirem os problemas tributários do Município.
Art. 52. Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela Administração Tributária serão públicos, Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papéis e documentos de qualquer espécie nas repartições fiscais.
Parágrafo único. Expedir-se-á certidão de todo e qualquer papel, documento, livre ou ato fiscal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de punição dos servidores a que retardarem esta execução.
Art. 53. A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas de racionalização do trabalho e métodos bancários sempre que possível.
§ 1º As repartições fiscais funcionarão ininterruptamente das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas.
§ 2º Haverá escola dos servidores, do modo a não se deixar de atender a nenhum contribuinte.
Art. 54. Serão punidos na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem ou forem desatentos com os contribuintes.
§ 1º Será punido com a pena de demissão, depois de processo regular, o servidor que favorecer ou prejudicar contribuinte, desviando-se de critério da Lei.
§ 2º O superior hierárquico que tomar conhecimento de indícios deste comportamento é obrigado a determinar a instauração do processo, sob pena de demissão.
TÍTULO II
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
PRINCIPIOS GERAIS
Art. 55. São competentes para praticarem o ato de lançamento e funcionários da Administração Tributária designados pela Lei Orgânica respectiva.
Art. 56. É passível de punição, de ofício ou requerimento dei interessado, o funcionário que retardar, emitir, apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critérios legais ao proceder ao lançamento ou seu preparo.
Art. 57. No despacho de lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, data, circunstância legalmente relevante, base de cálculo , número da Lei ou Leis que aplicar, aos dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará a aplicação de alíquota à base tributária, procedente aos cálculos previstos em Lei.
Art. 58. São aplicáveis ao lançamentos os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogados no momento do lançamento. Aplica-se a Lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS IMPOSTOS IMOBILIARIOS
Art. 59. O lançamento dos tributos imobiliários será cedido pelo serviço de Fazenda, à vista dos dados referentes ao imóvel tributado, à luz dos critérios da planta de valores.
Art. 60. Feito o lançamento individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento, de qual se dará ciência os contribuintes, pessoalmente, mediante a entrega doa viso-recibo.
§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar o aviso-recibo, à falta do contribuinte.
§ 2º O contribuinte é obrigado a deligenciar, junta a repartição competente, no sentido de obter seu aviso recibo, quando não o tenha recebido, no domicílio fiscal.
§ 3º Os prestadores de serviços de administração imobiliária já registrados como tais, no cadastro de prestadores de serviços, poderão requerer à repartição expedidora dos avisos-recibos a entrega daqueles destinados a seus clientes, e seus estabelecimento.
Art. 61. Os lançamentos do imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão feitos concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. O aviso poderá ser um só e a cobrança será conjunta.
Art. 62. Em se tratando de condomínio vertical, cada unidade autônoma será objeto de lançamento individual.
Art. 63. A administração Tributária poderá utilizar o mesmo aviso-recibo para notificação de lançamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.
Art. 64. O lançamento referente a imóvel objeto de compromissos de compra e venda será lançado em nome de quem estiver da sua posse.
Art. 65. Dentro do prazo de cinco (5) dias, ao contar do encerramento do ano-base, poderá a Administração Tributária proceder ao lançamento emitido ou completar lançamento insuficiente, em razão do erro de fato.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 66. Os contribuintes de que cuidam os incisos do art. 14, são obrigados a possuírem:
I - notas fiscais de prestação de serviços;
II - e registro do talões de notas;
III - livro de mapas do controle de expedição de notas;
IV - guias numeradas de recolhimento.
Parágrafo único. Os incisos de que trata este artigo são os seguintes II, VI, XV, XVIII, XX, XXX, XXVII, XXVIII, todos constantes do artigo 14 deste código.
Art. 67. Os talões de notas fiscais serão seriados e numerados, com as características fixadas no regulamento.
§ 1º Ao cabo de cada dia serão registradas no livro próprio em importâncias globais dos talões utilizados.
§ 2º Ao cabo de cada quinzena serão totalizadas no livro próprio a importância correspondente ao movimento quinzena.
Art. 68. É mensalmente, na data fixada no regulamento, o contribuinte preencherá as guias de recolhimento, de acordo com o modelo e instruções, constantes de regulamento, e calculará o tributo devido, procedendo ao seu recolhimento.
§ 1º A guia de recolhimento será preenchida as duas vias, numa das quais a repartição competente passará o recibo no momento do recolhimento.
§ 2º O funcionário que passar o recibo procederá o simples exame formal da guia para verificar se está devidamente preenchida.
TÍTULO III
DOS DEVERES ACESSSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 69. Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestando se informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros, documentos e coisas.
Art. 70. Os contribuintes são obrigados a especialmente a:
I - inscrever-se nos ...
II - manter escrituração a expedir documentos, notas fiscais a outros papéis exigidos pela Lei;
III - exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;
IV - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados;
V - cumprir as exigências contidas nas Leis trabalhistas, tributarias) ou delas decorrentes)
Art. 71. Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo as devidas ratificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
Parágrafo único. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos nas Leis.
Art. 72. O Município fará convênio com as pessoas imunes, para delas poder receber informações relativas a obrigações de terceiros.
Art. 73. Não se registrará escritura relativa a imóvel com a exibição juntada da certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios do oficial de registro responsável.
Art. 74. Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais.
Art. 75. As instituições de que cuida o art. 27. Prestarão declaração anual da qual constará.
I - as modificações na sua direção;
II - as alterações estatutárias;
III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis exigidos no regulamento;
Art. 76. Para gosar do direito de que trata o § 2º do art. 25, o adquirente ou compromissário comprador deverá requerê-la em 30 (trinta0 dias a contar da assinatura do contrato respectivo, por escrito, em petição instruída com a ficha cadastral devidamente preenchida com os dados referentes a nova situação.
Art. 77. Será punido com suspensão o funcionário municipal que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.
Art. 78. O descumprimento dos deveres acessórios sujeita o contribuinte e terceiros a multa de uma sobretaxa, na forma deste código.
TITULO IV
DOS CADASTROS E DA PLANTA DE VALORES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO GERAL
Art. 79. A Prefeitura manterá o cadastro geral:
I - dos veículos;
II - dos prestadores de serviços;
III - dos contribuintes em geral.
§ 1º Todos os proprietários ou possuidores de veículos, bem como os prestadores de serviços do Município deverão ser inscritos no cadastro geral, voluntariamente ou de ofício, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Do cadastro geral constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários, o cadastro geral atualizado constantemente.
§ 3º Os números cadastrais dos contribuintes, sempre que possível, serão os mesmo que os de CGC (Cadastro Geral dos Contribuintes) do Ministério da Fazenda.
Art. 80. O Prefeito é autorizado a celebrar convênio com a União, como Estado ou com outros Municípios e suas autarquias, para o fim de intercambiar dados a informações que interessem aos respectivos cadastros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL
Art. 81. A administração Tributária organizará e manterá o cadastro imobiliário municipal, do qual constarão os dados interessantes à tributação relativos a todos os imóveis situados nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.
§ 1º Todos os imóveis serão cadastrados, abrindo-se uma ficha para cada qual.
§ 2º Todo proprietário imobiliário é obrigado a inscrever-se neste cadastro, sob pena de multa, cobrada juntamente com o imposto.
§ 3º A inscrição de ofício será feita sempre que o proprietário se emita. Além de multa, será cobrada a sobretaxa correspondente.
§ 4º Anualmente, no mês que for estabelecido no regulamento, serão comunicadas ao cadastro as modificações nas condições do imóvel que possam alterar a tributação.
CAPÍTULO III
DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
Art. 82. É criada a Comissão Municipal de Valores, que terá por atribuição estabelecer os critérios de determinação dos valores imobiliários do Município, levando em conta:
a) localização;
b) área do terreno;
c) área construída;
d) equipamento urbano (guia, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc)
e) proximidade de centros comerciais ou serviços públicos;
f) tipo de edificação a sua finalidade;
g) padrão de construção.
§ 1º Depois de estabelecidos os critérios em tese e atribuídos valores ao metro quadrado de terreno e de construção, conforme estas características a Comissão oferecerá, sob forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, que expedirá, antes da vigência de exercício financeiro, a planta de valores, mediante decreto.
§ 2º A Comissão de Valores decidirá em tese e fazendo abstração dos casos concretos.
Art. 83. Com base na planta de valores elaborada de acordo com os critérios supra referidos, o Serviço de Fazenda procederá seu lançamento à vista dos dados do cadastro imobiliário.
Art. 84. A Comissão de Valores será composta de 6 (seis) membros, na seguinte forma:
I - três (3) funcionários municipais, sendo o lançador Chefe, o Chefe do Serviço de Administração e o Engenheiro Chefe de Serviço de Obras e Urbanismo;
II - três (3) representantes dos contribuintes, sendo:
a) hum (1) dos maiores proprietários;
b) hum (1) médio proprietário;
c) hum (1) pequeno proprietário.
§ 1º As funções do membro da Comissão de Valores são honerificas e não remuneradas, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração relevante ao Município.
§ 2º O Executivo ouvirá obrigatoriamente a Comissão de Valores, sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores para efeitos tributários.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 85. Constituem infrações tributárias:
I - não promover inscrição nos cadastros ou não comunicar as alterações cadastrais;
II - não possuir livros e papéis exigidos pelas Leis e regulamentos fiscais;
III - negar-se a exibir livros, papéis e documentos ou negar-se a prestar esclarecimentos a informações;
IV - não escriturar livros no prazo ou escriturar com erro ou omissão;
V - não emitir nota fiscal, emiti-la com erro; não escriturá-la ou não possuir talonários;
VI - deixar de fornecer ao consumidor a primeira via da nota fiscal de serviço tributável prestado;
VII - impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;
VIII - não comunicar as alterações previstas no art. 75;
IX - fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas;
X - instalar ou colocar banca, quiosque ou semelhante, sem obtenção prévia do respectivo alvará;
II - exercer qualquer atividade sujeita a taxa de poder da polícia sem a prévia obtenção do alvará de licença.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS
Art. 86. As infrações tributárias serão punidas com as seguintes multas:
a) nos casos dos incisos I, VIII e X do art. 85, multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) nos casos dos incisos II, IV, E V, multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
c) no caso do inciso VI, multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;
d) nos casos dos incisos III, VII e IX, multa de um salário mínimo;
e) nos casos dos incisos XI, multa igual ao dobro da taxa prevista para a obtenção do alvará, licença ou autorização.
CAPÍTULO III
DA REINCIDÊNCIA
Art. 87. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de considerar-se reincidente.
Art. 88. Na reincidência específica de multas serão aplicadas em dobro, na genérica, com 50% (cincoenta por cento) de acréscimo.
Parágrafo único. Não se considera reincidência genérica a pratica de mais de uma infração, desde que afine, aplicar-se-á a multa correspondente à infração mais grave.
Art. 90. Considera-se reincidência específica a repetição da infração punida pelo mesmo inciso.
Art. 91. Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.
TÍTULO VI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 92. Diante da notícia ou indício de pratica de qualquer infração, a autoridade competente, na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, determinará a abertura de processo para a aplicação da multa respectiva, se for e o caso, cobrando o tributo devido com os acréscimos legais.
Art. 93. O agente fiscal competente procederá as diligencias, investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração do qual constará os seguintes dados:
a) nome o domicílio do infrator;
b) descrição da infração;
c) disposições legais infringidas;
d) aplicação das penalidades e tributos devidos.
Art. 94. A pessoa implicada no auto da infração será pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o preso 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.
Art. 95. Feitas as provas requeridas e instruídas o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, será decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que lavrou o auto da infração.
Art. 96. Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 9 (oito) dias para pagar, ou interpor recurso à Comissão competente.
Parágrafo único. A Comissão, organizada na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, julgará o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu plano esclarecimento.
Art. 97. O contribuinte será notificado da decisão da Comissão, tendo o prazo de 10 (dez) dias para pagar a importância fixada pela Comissão.
Art. 98. O pagamento de multas não dispensa o comprimento das gerais exigências legais e o pagamentos das sobretaxas e demais tributos devidos.
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 99. O contribuinte ou responsável, inconformado com os lançamentos, poderá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos avisos respectivos, pedir reconsideração, apresentando a petição circunstanciada, suas razões de fato e de direito.
§ 1º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º Notificado o contribuinte da decisão, terá 10 (dez) dias para pagar ou interpor recurso de revisão.
§ 3º Se a decisão for contrária ao fisco, o agente fiscal recorrerá de ofício à Comissão de segunda estância.
Art. 100. O recurso de revisão ou de ofício deverá ser apreciado pela Comissão competente na forma da Lei Orgânica da Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Notificado o contribuinte da decisão da Comissão, terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 101. Os contribuintes poderão dirigir consultas à Comissão competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Parágrafo único. As consultas devem descrever completa exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicação precisa dos fatos concretos a que visam e devem conter na gestão de solução.
Art. 102. Não será recebida consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo se tratar da matéria diversa.
Art. 103. A decisão, em resposta a consulta, é vinculante para o fisco e para o contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 104. Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem direito a obter a devolução, ainda que o erro causador do pagamento seja seu.
Parágrafo único. O interessado dirigirá petição fundamentada à Comissão competente, segundo a Lei Orgânica da Administração Tributária, a qual decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações, necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
CAPÍTULO V
DA MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 105. Os débitos não pagos no seu vencimento estão sujeitos a mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da data fixada para o pagamento, salvo se for interposto recurso previsto em Lei.
Art. 106. Os débitos pagos com atrazo sofrem automaticamente os seguintes acréscimos, observado o disposto no art. 87.
I - se de 10 (dez) dias, 5% (cinco por cento);
II - se até 30 (trinta) dias, 10% (dez por cento);
III - se acima de 30 (trinta) dias, 20% (vinte por cento).
Art. 107. Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do débito fiscal, incluídos os acréscimos e penalidades a cobrança será feita com correção monetária, com base nos índices fixados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO VI
DAS SOBRETAXAS
Art. 108. Serão cobrados sobretaxas, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo;
I - pela inscrição do ofício do cadastro fiscal;
II - pela inscrição do ofício no cadastro imobiliário.
Art. 109. Este Código entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 378 de 31.12.68.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Dezembro de 1970.
ARNALDO JULIO MAUERBERG
Vice- Prefeito em exercício
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.