LEI Nº 2.609, DE 18 DE JUNHO DE 2012

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte que proceder a transferência de registro de veículo automotor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Nova Odessa.

 

ADRIANO LUCAS ALVES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 52 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte, pessoa física,  que proceder a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º Somente poderá se beneficiar da presente Lei, pessoa física, proprietário e/ou arrendatário de veículo automotor cuja fabricação não exceder a oito (08) anos.

 

§ 1º O incentivo fiscal poderá ser estendido ao proprietário, pessoa física, de veículo automotor, que atendendo os demais requisitos desta Lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§ 2º O benefício será concedido na proporção de um veículo para um imóvel.

 

Art. 3º O desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Nova Odessa.

 

Art. 4º O pedido para a concessão do desconto de 50% (cinquenta por cento) a que se refere a presente Lei, deverá ser requerido pelo pretendente no mesmo exercício em que houver o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no Município de Nova Odessa, por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Finanças, Tributação e Rendas, acrescido dos seguintes documentos:

 

I cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa;

II – cópia do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal;

III – cópia do comprovante do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. O requerimento a que aduz o caput deste artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 de junho, sendo o benefício concedido somente no exercício seguinte. (Acrescentado pela Lei nº 3.133 de 2017)


Art. 5º Não se aplica as disposições desta Lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 6º Não será admitido o desconto previsto nesta Lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.


Art. 6º Será admitido o desconto previsto nesta lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (Redação dada pela Lei nº 3.133 de 2017)

 Art. 7º Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com base no incentivo fiscal previsto nesta Lei.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar a execução da presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 18 de Junho de 2012.

 

 

ADRIANO LUCAS ALVES

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.