LEI Nº 3.133, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

(Promulgação de Parte Vetada)

 

Altera disposições contidas na Lei nº 2.609, de 18 de junho de 2012.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.609, de 18 de junho de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

 

“Art. 4º (...)

 

I- (...)

II- (...)

III- (...)

 

Parágrafo único. O requerimento a que aduz o caput deste artigo deverá ser protocolizado até o dia 30 de junho, sendo o benefício concedido somente no exercício seguinte.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.609, de 18 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação.


“Art. 6º Será admitido o desconto previsto nesta lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (Promulgação de Parte Vetada)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa em 31 de Outubro de 2017.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTÔNIO ALVES TEIXEIRA

 

 

No dia 22/11/17 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

LEI Nº 3.133, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

 

Altera disposições contidas na Lei nº 2.609, de 18 de junho de 2012.

 

CARLA FURINI DE LUCENA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.133, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017:

 

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.609, de 18 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 6º Será admitido o desconto previsto nesta lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Nova Odessa ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 23 de fevereiro de 2018.

 

 

CARLA FURINI DE LUCENA

Presidente