LEI Nº 223, DE 6 DE JUNHO DE 1966
Dispõe sobre redução de tributos regulados pela Lei nº 195, de 31.8.65 e, dá novas disposições. ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS Nº 9205, DE 28.12.65, EM SEU ARTIGO 21 E SEUS PARÁGRAFOS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reduzidas a 0,4%(zero virgula quatro por cento), o imposto de industrias e Profissões determinado pelo nº 1 da letra “a” e letra “b”, da tabela 1, a que se refere o artigo 71, da Lei 195, de 31.8.65. Parágrafo único. § 1º (Redação dada pela Lei nº 227 de 1966) Ficam isentas do pagamento do imposto de indústrias e profissões todas as cooperativas legalmente constituídas e que efetuem vendas, direta e exclusivamente aos seus associados, desde que não tenham finalidade lucrativa e que requeiram essa isenção no prazo de 30 dias contados da data de publicação desta Lei. § 2º As Cooperativas que, nos termos do antigo, parágrafo único da Lei alterada, houver requerido a isenção concedida, estão dispensados de novos requerimentos para o presente exercício, e para os próximos exercícios os requerimentos deverão ser apresentados até o dia 31 de Dezembro do exercício anterior ao da isenção pleiteada. (Incluído pela Lei nº 227 de 1966) § 3º A isenção concedida abrangerá todo o exercício, tendo a primeiro efeito retroativo à data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 227 de 1966) Art. 2° Ficam reduzidas a respectivamente, 5% e 3% as porcentagens determinadas pelas letras “i” do nº I e “b” do nº III, da Tabela 3 a que se refere o artigo 134, da Lei 195, de 31.8.65. Art. 3º O “quantum” mínimo determinado pelo item I, do artigo 339, da Lei 195 de 31.8.65, passa ser 0,03 (três centésimos) do salário mínimo vigente na região. Art. 4º O “quantum” mínimo determinado pelo art.339, nº II, da Lei 195 de 31.8.65, passa a ser 0,01 (um centésimo) do salário mínimo vigente na região. Art. 5º Os contribuintes que, até a data de vigência desta Lei, recolheram aos cofres públicos seus tributos, na forma estabelecida pela Lei 195, de 31.8.65, e ora reduzidos pela presente Lei, com exceção das multas, poderão mediante requerimento dirigido ao Prefeito, obter a restrição da diferença do atributo pago e o estabelecido por esta Lei. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do deferimento do requerimento mencionado no “caput” deste artigo, para efetuar a restituição ali mencionada, correndo a restituição feita a conta de “Restituição de Impostos e taxas, suplementadas se necessária. Art. 6º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando ratificadas todas as demais disposições da Lei alterada. Prefeitura Municipal de nova Odessa aos 6 de Junho de 1966. ARTHUR RODRIGUES AZENHA Prefeito Municipal Publicada no Serviço de Administração na mesma data. CARLOS ROSENBERGE Secretário Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.