
LEI Nº 1.913, DE 28 DE MAIO DE 2003
Que dispõe sobre normas a serem cumpridas por prestadores de serviços nas áreas de banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os prestadores de serviços nas áreas de massagens, ginástica e congêneres, incluídos na lista de serviços a que aduz o Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, assim como naquela que integra a Lei Municipal n.º 914, de 16 de dezembro de 1984, deverão manter profissionais habilitados para o fim de orientar as atividades de seus clientes.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços nas áreas de banhos, duchas, sauna e similares, deverão manter, em local visível aos freqüentadores, avisos contendo advertência sobre riscos à saúde aos portadores de enfermidades.
Art. 2º A infringência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I– na primeira infração, advertência escrita;
II– na reincidência, multa de R$500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente com base na variação do IGP-M/FGV;
III- cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 3º Fica a cargo da fiscalização municipal a constatação, assim como a aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.
Art. 4º Assegura-se ao infrator o oferecimento de recurso no prazo de três dias úteis contados da data da entrega do auto de multa, cabendo à autoridade competente para apreciação do recurso fazê-lo no prazo de cinco dias e, na hipótese de decidir pela manutenção do auto de infração, as penalidades cominadas terão efeito imediato.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 28 de Maio de 2003.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR CARLOS HUMBERTO TURCATO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.