LEI Nº 2.327, DE 18 DE MAIO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei 1766, de 11 de agosto de 2000, que instituiu o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 1.766, de 11 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente, fiscalizador, e de assessoramento para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, criado pelo Governo Federal, para atendimento dos alunos matriculados no ensino fundamental e na educação infantil do Município.” (NR).

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei 1.766, de 11 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º (...)

 

 I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Gabinete do Prefeito.

II - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;

III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;

IV - dois representantes de entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.

 

§ 2º O mandato dos membros do CAE terá a duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 5º O presidente, Vice-Presidente e Secretário do CAE, serão escolhidos entre seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução;

 

§ 6º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (NR).”

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei 1.766, de 11 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º (...)

 

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

(...)

V – acompanhar e fiscalizar as seguintes diretrizes da alimentação escolar:

a) o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

b) a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

c) a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;

d) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;

e) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares.

f) o direito à alimentação escolar, visando garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. (NR)”

 

Art. 4º O artigo 4º da Lei 1.766, de 11 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 2º- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o respectivo seguimento, para que proceda o preenchimento da vaga.

 

 (...) (NR)

 

Art. 5º As alterações promovidas por esta Lei serão aplicadas na próxima eleição e composição do CAE - Conselho de Alimentação Escolar, que será em Outubro de 2010.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 18 de Maio de 2009.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

A presente Lei foi publicada em 21/05/2009 Sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

CARLOS THIAGO JIRSCHIK DA CRUZ

Assessor Jurídico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.