
LEI Nº 710, DE 3 DE MAIO DE 1979
Dá nova redação aos arts 31, 62, 94, 95, 142, 154, 163, 171, 175, 180, 184, 187 e 192 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 1º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A falta de pagamento do imposto após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para débitos fiscais.”
Art. 2º O art. 62 da Lei nº 638 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. A falta de pagamento do imposto após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 3º O art. 94 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 3º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. A falta de pagamento do imposto após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 4º O art. 95 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974 alterado pelo art. 4º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. A falta de pagamento do imposto após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 5º O art. 142. Da Lei nº 538 de 16 dezembro de 1974 alterado pelo art. 5º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias do vencimento determinado sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os efeitos fiscais.”
Art. 6º O art. 154 da Lei 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 7º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais”.
Art. 7º O art. 163 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 9º da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 8º O art. 171 da Lei 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 10 da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal para os efeitos fiscais.”
Art. 9º O art. 175. da Lei Nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art.11 da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 10. O art. 180 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974 alterado pelo art. 12 da Lei 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. A falta de pagamento de taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitara o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 11. O art. 184. da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 13 da Lei nº 565 de 22 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitara o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal, para os débitos fiscais.”
Art. 12. O art. 187 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974, alterado pelo art. 14 da Lei nº 565 de 22 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal para os débitos fiscais.”
Art. 13. O art. 192 da Lei 538 de 16 de dezembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. A falta de pagamento da taxa após cinco (5) dias dos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), a cobrança de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo governo federal para os débitos fiscais.”
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Maio de 1979.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.