
LEI Nº 160, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1964
Altera dispositivos da Lei nº 93, de 12 de outubro de 1962.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 93 de 12 de outubro de 1962 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Na zona citada no art. 1º será permitida a ampliação da mesma indústria, desde que a ampliação se dê em imóvel de propriedade do interessado e que seja construída com material acústico nas paredes divisórias.”
Art. 2º Na zona descrita no art. 1º da Lei nº 93 serão permitidas instalações de indústrias que não produzem ruídos, nem mau cheiro e que não provoquem poluição.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de Dezembro de 1964.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.