LEI Nº 1.378, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993

 

Altera artigos e a tabela nº I (imposto sobre serviços de qualquer natureza), da Lei nº 914 (código tributário Municipal) e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 64, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços ao qual se aplicam as alíquotas específicas.

 

§ 1º Os prestadores de serviços específicos nos itens 1, 4, 8, 11, 12, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na coluna II da Tabela número 01, anexa a esta Lei.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 11, 12, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º, deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

 

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica.

 

§ 4º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 3º, supra, a sociedade pagará o imposto tomando por base o preço cobrado pela execução dos serviços.

 

§ 5º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na coluna II, da Tabela número 01, anexa a esta Lei.

 

§ 6º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para exibição de Nota Fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a 1/12 (um doze avos) da alíquota constante da Coluna II, da Tabela 01, anexa a esta Lei.”

 

Art. 2º. O artigo 77, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 77. Nos casos do art. 64 “caput”, o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o lançamento.”

 

Art. 3º O artigo 80, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente à época da aplicação da penalidade.”

 

Art. 4º O artigo 81, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º ao 5º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente à época da aplicação da penalidade.”

 

Art.5º O artigo 83, da Lei nº 914 de 17 de Dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 83. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 68, será imposta multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS vigente à época da aplicação da penalidade.”

 

Art. 6º O artigo 84, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, será imposta multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente à época da aplicação da penalidade.”

 

Art. 7º. O inciso III, do artigo 85, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85 (...)

 

III – à cobrança de juros monetários a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.”

 

Art. 8º O inciso III do art. 99, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99 (...)

 

III – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.”

 

Art. 9º. O inciso III do artigo 137, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 137 (...)

 

III – à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.”

 

Art. 10. O artigo 198, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 198. Os juros moratórios resultantes da impontualidade no pagamento, serão cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente.”

 

Art. 11. O artigo 289, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a 100 (cem) UFIRS, vigente à época da decisão.”

 

Art. 12. A tabela número I, relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexa ao Código Tributário Municipal, Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar coma redação constantes do anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.183, de 28 de dezembro de 1989.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Outubro de 1993.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo p/ Secretários

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.