LEI  Nº 1.641, DE 26 DE FEVEREIRO  DE 1999

  

Altera redação de artigos da Lei Municipal nº 1278/91 e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:                     

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.278/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Saúde  (CMS), conforme o previsto na Constituição Federal art. 167, Lei 8.080 de Setembro de 1.991, Lei 8.142, I, II, III, IV de 1.991 e a Lei Orgânica do Município (LOM) ".

 

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1.278/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridos através da junta de Administração (JA), integrada por três membros, sob a supervisão direta do Coordenador Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente com os seus suplementes, pelo Prefeito, mediante indicação do Coordenador Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

 

§ 3º São atribuições da Junta de Administração:

 

I - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e fixar a suas diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II - elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de Saúde;

III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.”

 

Art. 3º O artigo 5º da Lei Municipal 1.278/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência de que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

II- as transferências oriundas do orçamento do Estado;

III - as transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do que dispõe a Lei Orgânica do Município;

IV- os rendimentos e os juros de aplicações financiadoras;

V - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora, decorrentes de infrações ao Código de Saúde;

VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município.

 

§ 4º Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo Municipais de Saúde serão movimentados através de conta bancária própria denominada Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 5º As importâncias necessárias às aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão repassadas observadas a programação financeira de desembolso do Setor de Contabilidade, até 05 (cinco) dias após a solicitação do Coordenador Municipal de Saúde.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 26 de Fevereiro 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.