LEI Nº 1.278, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Saúde (CMS), conforme o previsto na Constituição Federal art. 167, Lei 8.080 de Setembro de 1.991, Lei 8.142, I, II, III, IV de 1.991 e a Lei Orgânica do Município (LOM).

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Saúde  (CMS), conforme o previsto na Constituição Federal art. 167, Lei 8.080 de Setembro de 1.991, Lei 8.142, I, II, III, IV de 1.991 e a Lei Orgânica do Município (LOM) (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde (FMS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado, do Município ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme o previsto na Constituição Federal art. 167, Lei 8.080 de Setembro de 1.991, Lei 8.142, I, II, III, IV de 1.991 e a Lei Orgânica do Município (LOM). (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

 

Art. 2º O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Coordenador Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretario Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador Municipal de Saúde:

 

I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas ao inciso anterior;

VI- Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII- Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 3º São atribuições do Secretario Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas ao inciso anterior;

VI- Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

VII- Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

VIII- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridos através da junta de Administração (JA), integrada por três membros, sob a supervisão direta do Coordenador Municipal de Saúde.

 

§ 1º Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente com os seus suplementes, pelo Prefeito, mediante indicação do Coordenador Municipal de Saúde.

 

§ 2º Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes.

 

§ 3º São atribuições da Junta de Administração:

 

I - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e fixar a suas diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II - elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos

do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de Saúde;

III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão geridos através da junta de Administração (JA), integrada por três membros, sob a supervisão direta do Coordenador Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 1º Os integrantes da Junta de Administração serão nomeados, juntamente com os seus suplementes, pelo Prefeito, mediante indicação do Coordenador Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 2º Os membros da Junta de Administração serão substituídos em suas faltas e impedimentos por seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 3º São atribuições da Junta de Administração: (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

I - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e fixar a suas diretrizes operacionais de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II - elaborar o Plano de Aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e sua programação financeira, submetendo-as ao Conselho Municipal de Saúde;

III - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência de que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

II- as transferências oriundas do orçamento do Estado;

III - as transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do que dispõe a Lei Orgânica do Município;

IV- os rendimentos e os juros de aplicações financiadoras;

V - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora, decorrentes de infrações ao Código de Saúde;

VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município.

 

§ 4º Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo Municipal de Saúde serão movimentados através de conta bancária própria denominada Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 5º As importâncias necessárias às aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão repassadas, observada a programação financeira de desembolso do Setor de Contabilidade, até 05 (cinco) dias após a solicitação do Coordenador Municipal de Saúde.

 

Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

I - as transferências oriundas do orçamento da União como decorrência de que dispõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;

III - as transferências oriundas das receitas do Município como decorrência do que dispõe a Lei Orgânica do Município;

IV - os rendimentos e os juros de aplicações financiadoras;

V - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora, decorrentes de infrações ao Código de Saúde;

VII - doações em espécie feitas diretamente para o Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 4º Os recursos financeiros correspondentes ao Fundo Municipais de Saúde serão movimentados através de conta bancária própria denominada Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

§ 5º As importâncias necessárias às aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, serão repassadas observadas a programação financeira de desembolso do Setor de Contabilidade, até 05 (cinco) dias após a solicitação do Coordenador Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1641 de 1999)

 

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificas;

II- Direitos que por ventura vier a constituir;

III- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município.

IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados aos sistema de saúde;

V- Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde e as obrigações de qualquer natureza que porventura do Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de saúde, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle apropriar e apurar os custos dos serviços e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar dos resultados obtidos.

 

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Estende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBCEÇÃO I

DA DESPESA

 

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Coordenador Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema, municipal de saúde.

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades executoras do sistema, municipal de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

Parágrafo único.  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13º Nenhuma despesa orçamentária será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderá ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta, indireta que participem da execução das ações previstas no art.1, da presente Lei;

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programa ou projeto específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo primeiro, do art.199, da Constituição Federal;

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessários à execução ao das ações e serviços de saúde mencionados no art.1, desta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

 

Art. 15º. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 16º. O Fundo Municipal de saúde terá vigência limitada.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Adicional especial no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas da implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único.  as despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão por conta da Reserva de Contingência prevista no orçamento vigente.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Dezembro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.