
LEI Nº 389, DE 2 DE ABRIL DE 1969
Dispõe sobre a taxa de execução de calçamento.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO DO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de execução de calçamento, é destinada a atender as despesas com o serviço de execução de calçamento nas vias públicas do município.
§ 1º Essas despesas compreendem o valor total do empréstimo, acrescidos dos juros, quando a obra for financiada pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 2º Quando realizada pela própria municipalidade, compreendem os preços dos materiais empregados com o acréscimo dos fretes e transportes, o preparo da sub-base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares, estritamente relacionados com os serviços, bem como as obras correlatas.
§ 3º Sobre o valor da obra mencionada nos parágrafos 1º e 2º do “caput”, será acrescida de juros de 11% aa. (onze por cento ao ano), calculado pela “Tabela Price”.
Art. 2º A taxa de execução de calçamento, é devida pelos proprietários de imóveis nos trechos das vias públicas que forem beneficiadas com execução de calçamento, e grava o imóvel sobre o qual recaí para todos os efeitos de direito, sendo a taxa cobrada proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida da frente do terreno e a distância compreendida entre as quais e o meio fio da via pública, assim como o respectivo sistema de pavimentação.
Art. 3º Apurados os dispêndios e responsabilidades, a Prefeitura publicará em edital, a lista dos proprietários devedores com o respectivo débito total, e, os notificará para dentro de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas e as relações, e a reclamar contra a inexatidão que forem verificadas.
Parágrafo único. No caso de reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas, e, caso seja procedente, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 4º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Lançadoria Municipal, fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a baixar Decreto de sua competência, no qual regulamentará a forma de pagamento da quota atribuída a cada proprietário, não podendo todavia, contrariar quaisquer disposições desta Lei.
§ 2º É facultativo ao proprietário o pagamento de sua quota de uma só vez, sendo-lhe neste caso, descontados os juros a que se refere o artigo 1º em seu parágrafo 3º.
§ 3º A taxa de execução de calçamento quando não paga no vencimento, será acrescida de multas e correção monetária, conforme artigos 116 à 120 e seus parágrafos, da Lei nº 378 de 31 de Dezembro de 1968.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 2 de Abril de 1969.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.