
LEI Nº 397, DE 25 DE JULHO DE 1969
Dispõe sobre a Taxa de colocação de guias e sarjetas.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de colocação de guias e sarjetas, é destinada a atender as despesas com a confecção e colocação de guias e sarjetas.
§ 1º Essas despesas, compreendem os preços dos materiais empregados, como acréscimo dos fretes e transportes, o preparo do solo, a mão de obra, os trabalhos auxiliares, estritamente relacionados com os serviços, bem como as obras correlatas.
§ 2º Sobre o valor da obra mencionada no parágrafo anterior, será acrescida a taxa de administração de 10% (dez por cento).
Art. 2º A Taxa de colocação de guias e sarjetas, é devida pelos proprietários de imóveis nos trechos das vias públicas que forem beneficiadas com a execução de colocação, e grava o imóvel sobre o qual recaí para todos os efeitos de direito, digo, direito, sendo a taxa cobrada proporcionalmente ao número de metros da frente do imóvel.
Art. 3º Apurados os dispêndios e responsabilidades, a Prefeitura publicará em Edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito total, e, os notificará para dentro de 15 (quinze) dias, virem examinar as contas e as relações, e a reclamar contra a inexatidão que forem verificadas.
Parágrafo único. No caso de reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar necessárias e oportunas, e, caso seja procedente, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 4º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Lançadoria Municipal, fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a baixar Decreto de sua competência, no qual regulamentará a forma de pagamento da quota atribuída a cada proprietário, não podendo todavia, contrariar quaisquer disposições desta Lei.
§ 2º É facultativo ao proprietário o pagamento de sua quota de uma só vez, sendo-lhe neste caso, descontados a taxa de administração a que se refere o parágrafo 2º do artigo 1º.
§ 3º A Taxa de colocação de guias e sarjetas, quando não paga no vencimento, será acrescida de multas e correção monetária, conforme os artigos 116 e 120 e seus parágrafos, da Lei nº 378, de 31 de Dezembro de 1968.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 25 de Julho de 1969.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.