
LEI Nº 450, DE 29 DE ABRIL DE 1971
Estabelece diretrizes para reforma administrativa, dispõe sobre a reorganização dos serviços municipais e dá outras providências.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO DO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa fica reorganizada na forma desta Lei e segundo bases e diretrizes estabelecidas, para reforma Administrativa, pelo Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967.
Art. 2º A ação do governo municipal obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do município, norteando-se de conformidade com planos e programas gerais e setoriais, de duração plurianual, elaborados sob orientação e coordenação superiores do Prefeito.
Art. 3º As atividades da administração e, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º Cabe a cada chefe de órgão diretamente subordinado ao Prefeito elaborar o programa setorial correspondente às atividades a serem desenvolvidas pela respectiva unidade.
§ 2º Na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e na programação geral do governo muncipal o Prefeito será auxiliado, diretamente, por servidor especializado em assuntos de economia, finanças e administração ou, falta deste, pelo Contador da Prefeitura.
Art. 4º Os serviços municipais serão permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos: de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.
Art. 5º Para execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados ´à sua disposição por entidas públicas e privadas, ou consorciar-se com outrs entidades para solução de seus problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 6º A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa no Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e de munícipes com atuação destacadas na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 7º A Prefeitura procurará elevar produtividade de seus servidores, evitando o crescimento desordenado ou desnecessário de seu quadro de pessoal e promovendo rigorosa seleção de novos servidores e o trainamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis retribuitório adequados e, quando possível, a ascenção a funções superiores.
Art. 8º Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 9º A Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Nova Odessa passa a ser constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito:
I- Gabinete do Prefeito;
II- Procuradoria Jurídica;
III- Serviço de Obras e Urbanismo;
IV- Contadoria;
V- Secretaria;
VI- Lançadoria e
VII- Tesouraria
Art. 11. Competem ao Gabinete do Prefeito os encargos atinententes à representação do Prefeito, à recepção de pessoas que com ele tenham assuntos a tratar, à divulgação e ao esclarecimento público de planos de trabalho e de atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Fica, outrossim, atribuídas ao Gabinete do Prefeito, através de sues elementos especializados, a competência para elaborar estudos e pareceres determinado pelo Chefe do Executivo, sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 12. Compete à Procuradoria Jurídica defender os interesses do município em juízo a extrajudicialmente, efetuar a cobrança da dívida ativa e emitir pareceres jurídicos em assuntos que lhe forem presentes.
Art. 13. Compete ao Serviço de Obras e Urbanismo planejar, coordenar, orientar e fiscalizar a execução de todos os trabalhos concernentes a obras públicas; elaborar estudos e projetos a eles referente; licenciar as construções particulares e os loteamentos, a executar os serviços de cemitério e matadouro.
Parágrafo único. Integrado no Serviço de Obras e Urbanismo, funcionará, também, o Setor de Estradas de Rodagem Municipais, que terá por competência orientar, executar e fiscalizar os serviços referentes à construção, conservação e reparação de rodovias municipais e suas obras de arte.
Art. 14. Compete à Contadoria executar todos os trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira do Município; elaborar a proposta orçamentária, o plano de aplicação trineal de recursos, o balanço anual e os balancetes mensais; propor ao Prefeito a abertura de créditos adicionais para o reajuste de verbas orçamentárias; efetuar o processamento da despesa, preparar as prestações de conta s a serem encaminhadas aos órgãos federais e estaduais competentes; e promover o levantamento, a escrituração e o controle da ´divida ativa do Município.
Art. 15. A Secretaria compete executar todos os trabalhso de administração geral relacionados com o expediente interno da Prefeitura e com a administração do pessoal.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretária prestar assistência administravia à Junta de Serviço Militar e às atividades educacionais e culturais à cargo do Município.
Art.16. Compete ao Setor de Alimentação Escolar, subordinado à Secretaria, desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Lei nº 415, de 20 de Fevereiro de 1970.
Art. 17. A Lançadoria tem como atribuição promover o lançamento e as alterações subseqüentes de impostos, taxas e contribuição de melhoria; manter atualizado o cadastro das propriedades imobiliárias e dos prestadores de serviço, e fiscalizar o cumprimento das Leis e posturas municipais referentes a assuntos tributário.
Art. 18. Compete à Tesouraria arrecadar as rendas municipais; efetuar o pagamento da despesa empenhada e devidamente autorizada; custodiar dinheiros e valores, escriturar o livro-caixa e elaborar, diariamente, o Boletim de caixa para ser afixado na sede da Prefeitura, e providenciar depósitos e retiradas de numerário dos estabelecimentos de crédito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A especificação da competência de cada órgão da administração municipal referido nesta Lei e as atribuições do respectivo pessoal serão previstas em Regimento Interno a ser expedido, por decreto, pelo Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 29 de Abril de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.