
LEI Nº 415, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1970
Cria o cargo setor Municipal de Alimentação Escolar.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o setor Municipal de alimentação Escolar, subordinado ao serviço de Administração, designado a promover a execução do Programa na Escola.
Art. 2º A Prefeitura terá o encargo de sua manutenção.
Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente de Funcionários da Prefeitura, os seguintes cargos:
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Nº DE CARGOS |
PROVIMENTO ISOLADO |
PADRÃO |
IMPORTÂNCIA - NCR$ |
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1 (um) |
Supervisor Comissão Isolado |
“B” |
239,50 |
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2 (um) |
Supervisor. Auxiliar Comissão Isolada |
“A” |
215,50 |
Art. 4º A função de merendeira, será criada por proposta do Supervisor de acordo com a necessidade do serviço, e, por contrato pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalhista.
Art. 5º O Setor Municipal de Alimentação Escolar, executará o programa em regime de integração de órgãos, englobando, sob seu controle, as escolas de qualquer dependência administrativa; Federal, estadual, Municipal e Particular.
Art. 6º Constituem obrigações do setor Municipal de Alimentação Escolar:
a) Promover o entrosamento do Setor Regional de campanha Nacional de Alimentação Escolar com os órgãos municipais;
b) Preparar os documentos indispensáveis à renovação anual do Termo de Ajuste (verbas, relações de escolas e indicação de supervisor);
c) Providenciar a obtenção e aplicação de recursos oficiais e/ou comunitários destinados ao programa;
d) Receber, distribuir, fazer aplicar a comprovação dos alimentos e materiais remetidos pelo setor Regional, ao Município;
e) Preparar e apresentar ao setor de regional, na época e prazos oportunos, os documentos indispensáveis para o atendimento às escolas;
f) Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar o programa do Município.
Art. 7º compete ao servidor à responsabilidade das obrigações acima, sendo auxiliado e substituído nos seus impedimentos pelo Supervisor Auxiliar.
Art. 8º O setor Municipal deve cumprir o disposto nas Normas Gerais de Ação da Campanha nacional de Alimentação Escolar.
Art. 9º O supervisor do programa, no Município, do setor regional da campanha nacional da Alimentação Escolar;
Art. 10. Cabe ao supervisor:
a) Subordinar-se à orientação técnico-administrativa do setor Regional da Campanha Nacional da alimentação Escolar;
b) Cumprir o disposto nas Normas gerais de Ação, quanto à supervisão.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as de nºs 51, 220, 381, 394 e 400, respectivamente, de 18.9.61; 25.05.66; 30.10.69; 03.06.69 e 14.08.69.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 20 de Fevereiro de 1970.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.