LEI Nº 665, DE 1º DE JUNHO DE 1978

 

Acrescenta parágrafo único aos artigos nºs 70, 82, 86 e 94 da Lei nº 538 de 16 de dezembro de 1974.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ao art. 70 da Lei nº 538 de 16.12.74, fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, quando solicitado, o tomador de serviço quer como proprietário ou contratante, quer como empreiteiro principal.”

 

Art. 2º Ao art. 82 da Lei nº 538 de 16.12.74, fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O arbitramento será feito pela adoção de preço corrente de reposição dos serviços prestados, tomando-se por base os preços constantes de uma das publicações especializadas no tipo específico de serviço e preço.”

 

Art. 3º Ao art. 86 da Lei nº 538 de 16.12.74, fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Salvo se houver fraude, omissão, simulação que torna o crédito tributário imprescindível até a tomada de conhecimento do fato gerador, a partir de onde se inicia a contagem do prazo para a constituição do crédito tributário.”

 

Art. 4º Ao art. 94 da Lei nº 538 de 16.12.74, fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Independentemente das demais multas previstas especificamente, será aplicada uma multa que varia de uma (1) a três (3) vezes o valor do tributo na constatação de fraude, omissão, simulação ou não cumprimento das obrigações acessórias e ou principais, multa esta que poderá ser imposta, também aos cúmplices e coautores da fraude, sonegação, omissão ou simulação.”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 1º de Junho de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.