LEI Nº 1.258, DE 9 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles dela necessitem;

III- serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programação culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II- Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam à:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

proteção jurídica-social.

 

CAPÍTULO II

 

Da criação e natureza do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção I

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo único. O Conselho administrará um fundos de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:

 

I- pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

V- por outros recursos que lhe forem destinados;

VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros, sendo:

 

I- 08 (oito) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

- Setor Municipal de Bem estar Social;

- Setor Municipal de Educação;

- Setor Municipal de Cultura;

- Setor Municipal de Saúde;

- Setor Municipal de Esporte, Recreação e Lazer;

- Setor Municipal da Fazenda;

- Secretaria Estadual de Educação;

- Secretaria Estadual de Promoção Social.

II- 08 (oito) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

- 04 (quatro) representantes das Entidades Sociais (sendo dois técnicos e dois dirigentes);

- 03 (três) representantes de movimento popular organizados;

- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sub-secção de Americana

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 16 (dezesseis) membros, sendo:

 

I - 08 (oito membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

b) Secretaria Municipal de Administração;

 

c) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

 

d) Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano;

 

e) Secretaria Municipal de Governo;

 

f) Secretaria Municipal de Educação;

 

g) Secretaria Municipal de Saúde; e

 

h) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo.

 

II – 08 (oito) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

 

a) 04 (quatro) representantes das Entidades Sociais (sendo dois técnicos e dois dirigentes);

 

b) 03 (três) representantes de movimento popular organizados;

 

c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subsecção de Nova Odessa. (Alterada pela Lei nº 3551 de 2022)

 

Art. 7º O Conselho Municipal, reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes dos Setores serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo setor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.

 

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pelos movimentos populares organizados, com sede no município, reunidos em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital, publicado na imprensa local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse do Conselho.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.

 

§ 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 6º A nomeação do primeiro Conselho, far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I- formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da administração municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes.

III- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 3º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV- elaborar seu regimento interno;

V- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;

VIII- propor modificações nas estruturas dos setores e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

XI- registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do adolescente (Lei Federal 8.609/90).

XII- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

XIII- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao recolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

XIV- Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no art. 34. desta Lei;

XV- Manifestar-se e opinar quando da implantação dos equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas a criança e ao adolescente no Município;

XVI- Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8.069/90;

XVII- Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades Governamentais e não-Governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

XVIII- Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

 

Art. 9º O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos privados.

 

Art. 10. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria geral, destinada ao Suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da criação e natureza do Fundo

 

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da competência do Fundo

 

Art. 12. Compete ao Fundo Municipal:

 

I- Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III- manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;

IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício a crianças e adolescentes, segundo as resoluções do Conselho de Direitos, assim como administrá-los.

 

Art. 13. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho de Direitos, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

 

Art. 14. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, a ser instalado em equipamento da região central para esse fim.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho Tutelar

 

Art. 15. Cada Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com mandatos de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 15. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com mandatos de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição.

 

§1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 2723 de 05/07/2013)

 

Art. 16. Para cada conselheiro haverá um suplente.

 

Art. 17. Compete ao Conselho, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da Eleição e da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 18. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I- Reconhecida idoneidade moral;

II- Idade superior a 21 anos;

III- residir no Município a mais de dois anos;

IV- diploma em curso universitário;

V- reconhecida experiência de no mínimo dois anos na área de defesa ou atendimento a criança e ao adolescente.

 

Art. 19. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por comissão especial designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua formação, registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, e posse dos conselheiros.

 

Art. 20. O processo eleitoral de escolha os membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.

 

Art. 21. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 22. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e a apuração de votos.

 

Parágrafo único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação atendo à facultatividade de voto e as peculiaridades locais.

 

Art. 23. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo juiz, de plano, e em caráter definitivo.

 

Seção IV

Da nomeação e posse dos eleitos

 

Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 25. Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascedentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o ...., tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrito local.

 

Seção VI

Das atribuições e funcionamento do Conselho

 

Art. 27. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 28. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das sessões.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

 

Art. 29. As sessões serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.

 

Art. 30. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 31. O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Seção VII

Da Competência

 

Art. 32. A competência será determinada:

 

I- pelo domicilio dos pais dou responsáveis;

II- pelo lugar onde se encontrar a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção VIII

Da remuneração e da perda de mandato

 

Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, sendo vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 33-A Fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

 

I- cobertura Previdenciária;

II- gozo de férias anuais, remunerada acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III- licença-maternidade;

IV- licença-paternidade;

V- gratificação natalina;

VI- vale cesta mensal, nos ternos concedidos aos servidores do Município de Nova Odessa. (Acrescentada pela Lei nº 2723 de 05/07/2013)

 

Art. 34. Os recursos necessários a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo próprio Conselho ou qualquer eleitor, assegurada ampla defesa, declarando vago o posto de Conselheiro, dará posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 36. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial para caso de crime comum até o julgamento definitivo.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37. No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente, e decidirá quanto a eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

 

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 9 de Julho de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.