LEI Nº 2.648, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a reserva de unidades dos programas habitacionais abaixo especificados e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam reservados os percentuais abaixo mencionados nos programas habitacionais a que aduz o art. 2º, nos seguintes casos:

 

a) sete por cento (7%) das unidades a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio;

b) três por cento (3%) das unidades a idosos. (Revogado pela Lei nº 3495 de 24/02/2022)

 

Art. 2º As normas contidas nesta Lei aplicam-se às unidades dos programas de habitação de interesse social, bem como às unidades de programas de habitação de interesse social, bem como às unidades de programas habitacionais nos quais a Prefeitura Municipal promova investimentos, de forma direta ou indireta ou conceda isenções de tributos municipais.

 

Art. 3º Quando da aplicação dos percentuais previstos no art. 1º resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

 

Art. 4º Caso o número de pessoas selecionadas com direito à reserva não atinja o percentual previsto na presente Lei, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

 

Art. 5º As pessoas beneficiadas com as cotas contidas no art. 1º que não forem contempladas na distribuição pelo regime de cotas do referido artigo, concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

 

Art. 6º Para fazer jus às cotas estipuladas no inciso a do art. 1º, o interessado deverá apresentar, juntamente com a documentação exigida, os seguintes documentos:

 

a) relatório médico constando obrigatoriamente a Classificação Internacional de Doenças – CID do requerente; e

b) certidão emitida pela Coordenadoria de Promoção Social, atestando que o interessado se enquadra nos termos da presente Lei.

 

Art. 7º O benefício previsto no art. 1º, a desta Lei é extensivo aos parentes, em segundo grau, desde que residam no mesmo domicílio dos portadores de deficiência há dois (2) anos.

 

Art. 8º No caso da pessoa deficiente estar inclusa no seio da família, deverá o requerente apresentar declaração que a mesma estará residindo e permanecendo domiciliada na unidade habitacional contemplada pelas cotas de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Incorrerá nas penas previstas no art. 299 do Código Penal aquele que, por qualquer meio, burlar as disposições desta Lei, prestando declaração falsa quanto à declaração a que aduz o caput deste artigo.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender cabível, inclusive no tocante à definição do conceito de pessoa com deficiência para os fins da presente, bem como no que tange à definição dos critérios de acesso às cotas.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 22 de Outubro de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

AUTOR: VEREADOR VAGNER BARILON

 

 

A presente Lei foi publicada em 25.10.2012, sendo fixada na sede desta Prefeitura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.