
LEI Nº 241, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
Que cria o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza e, dá outras providências.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
I
Da incidência e das isenções
Art. 1º O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos produtor, industrial ou comercial, situado no território do município, e será cobrado com base na Legislação estadual pertinente.
Art. 2º O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto Municipal.
§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.
Art. 3º são isentos do pagamento deste imposto, todas as pessoas físicas ou jurídicas determinadas em leis já existentes neste município, com referencia ao imposto de indústrias e profissões.
II
Da alíquota, da base de cálculo e do recolhimento
Art. 4º A base do cálculo do imposto é o montante devido ao estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. A Alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Art. 5º O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.
III
Das penalidades e da multas
Art. 6º As isenções à legislação deste Imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Parágrafo Único. A cobrança judicial do imposto não pago nos prazos da Lei, importará nos acréscimos previstos no artigo 20 da presente lei.
B
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
IV
Da incidência e das isenções
Art. 7º O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º Para os efeitos deste3 artigo, considera-se serviço:
a) O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) A locação de bens móveis;
c) A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
a) De caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25%(vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento:
b) Como represamento exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.
§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 8º São isentos do imposto:
I - Os assalariados, como tais definidos pelas Leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II - Os diretores de sociedades anônimas, por ações até de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condições.
V - Da alíquota e da base de cálculo
Art. 9º O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso da letra “a” do § 2º do artigo 7º, o imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta.
Art. 10. O imposto será cobrado por meio de alíquota percentuais, de acordo com a tabela anexa a presente Lei.
Art. 11. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresas ou pelo profissional autônomo;
IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 12. O disposto no artigo 9º ao 11º não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o diagnostico na Tabela anexa a esta Lei.
VI - Do lançamento e do recolhimento
Art. 13. Os contribuintes classificados no grupo I, da Tabela anexa, recolherão o imposto trimestralmente, com vencimento nos messes de: Março, Junho, Setembro e Novembro.
Parágrafo Único. Os demais contribuintes recolherão o imposto através de guia especial preenchida pelo próprio contribuinte, até o 15º dia útil seguinte ao mês vencido.
Art. 14. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro do valor dos serviços prestados.
Art. 15. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte deixar de apresentar guia com comissão ou fraude;
III - Quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 14 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 16. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento e cobrança do imposto;
Art. 17. Consideram-se empresas distintas , para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 18º As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes da tabela anexa a esta Lei, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Todos os débitos em geral, não integralmente pagos nos vencimentos, seja qual for o motivo, serão cobrados com as seguintes multas:
a) Com multa de 25% até o 15º dia;
b) Com multa de 30% até o 30% até o 30º dia
§ 1º Decorridos 30(trinta) dias da data do vencimento, os atributos serão inscritos em Dívida Ativa, e a Cobrança será processada amigável ou judicialmente, na forma seguinte:
I - Com acréscimo de 10% sobre o valor líquido do tributo mais as multas previstas neste artigo;
II - Mais 1% (um por cento) por mês que decorrer até a data do pagamento do débito.
§ 2º As disposições contidas neste artigo, aplicam-se a todos os tributos municipais, excluídos apenas, aqueles que possuírem legislação própria à respeito.
Art. 21. Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando as disposições da presente lei.
Art. 22. Aos casos omissos surgidos com a aplicação da presente Lei, será aplicada a legislação deste município vigente, relativa ao imposto de indústrias e profissões, desde que não colida com dispositivos Legais Federais ou Estaduais.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
TABELA ANEXA A PRESENTE LEI
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
|
GRUPO |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA |
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I |
Profissionais Liberais: |
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a) De nível universitário |
4,0%(s/salário mínimo anual) |
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b) De nível secundário |
3,0% |
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c) Não Universitário e não secundário |
2,0% |
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II |
Atividades de construção ou reparação de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou judiciais quer por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração, quando acompanhadas do fornecimento de material. |
2,0% (s/a receita bruta)
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III |
Locação de bens móveis de qualquer natureza |
1,0% (s/a receita bruta)
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IV |
Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza. |
1,0% (s/a receita bruta) |
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V |
Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviços desta natureza 10,0% |
(s/o preço do ingresso)
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| VI | Fornecimento de serviço “façon” com utilização de maquinas (Incluído pela Lei nº 246 de1967) | 0,4% sobre a receita bruta |
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de Novembro de 1966.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINEZ
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.