LEI Nº 2.668, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera redação do § 2º do art. 1º da Lei nº 2.159, de 09 de agosto de 2006, que “Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a conceder Cestas Básicas em pecúnia e Cestas de Natal em espécie, a servidores em atividade e estagiários, da forma que especifica, e determina outras providências, permitindo que o valor da cesta seja creditado no cartão de cesta básica do servidor.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 2.159 de 09 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º A cesta de natal anual será entregue em gêneres diretamente ao servidor ou através de crédito no cartão de cesta básica, através do convênio firmado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Odessa, autorizado pela Lei Municipal nº 2.067, de 1º de junho de 2005.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Nova Odessa, em 14 de Dezembro de 2012.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito

 

 

A presente Lei foi publicada em 18/12/12. Sendo fixada na sede desta Prefeitiura, conforme Art. 77 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.