LEI Nº 242, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966

(Revogada pela Lei 1343 de 1993)

 

Que estabelece condições para que sociedades civis, associações, fundações e entidades do município sejam declaradas de utilidade pública.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO:

 

FAÇO SABER QUA A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido, ou de ofício, mediante decreto do Executivo de Nova Odessa.

 

Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Prefeito Municipal, aprovado pelo requerente os seguintes requisitos:

 

I - que se constituiu no país, caso em que deverá também provar a efetividade dos serviços prestados a Coletividade Novaodessense, ou que se constituiu neste Município.

 

II - que tem personalidade jurídica.

III - que não são remunerados por qualquer forma os cargos de diretores e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

 

IV - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada.

 

V - que se obriga a publicar anualmente a demonstração da receita obtida e da desposa realizadas no período anterior.

 

Art. 3º Do indeferimento do pedido caberá o pedido de reconsideração, no prazo de 120 dias, contados do indeferimento.

 

Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e a critério do Poder Executivo, ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de Abril de cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços que houveram prestados à coletividade, no ano anterior.

 

Art. 5º Será cassa a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - deixar de apresentar durante três anos consecutivos, o relatório de que trata o artigo anterior;

II - se negar a prestar serviço compreendido em seus fins cotatutários;

III - retribuir, de qualquer forma, aos membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações, ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

 

Art. 6º Da data de publicação da cassação da declaração de utilidade pública, no prazo da presente Lei.

 

Art. 7º A declaração de utilidade pública ou sua cassação será feita através de decreto do Poder Executivo, que não modificará as disposições da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 24 de Novembro de 1966.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

CÂNDIDO JOSÉ MARTINEZ

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.