LEI Nº 2.700, DE 8 DE MAIO DE 2013

 

Institui o Programa de Regularização de Débito (PRD) do Município de Nova Odessa e dá outras providências.

 

BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débito (PRD) destinado a fomentar o adimplemento de débitos havidos com o Município, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não na dívida ativa no âmbito do Município e da CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

 

Art. 2º Para os débitos de pessoa física para com o Município e CODEN, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas nas seguintes formas e condições:

 

I- desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos Honorários Advocatícios;

II- desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios.

 

§ 1º As deduções previstas neste artigo/não serão cumulativas com qualquer outra dedução originária de que concedeu benefício fiscal.

 

§ 2º As deduções concedidas serão revogadas se a pessoa física optante pelo PRD for, a qualquer tempo, excluída do Programa, incidindo os encargos sobre o saldo devedor remanescente a partir da data da exclusão.

 

§ 3º Fica fixada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagamento dos débitos relativos a dívidas das pessoas físicas.

 

Art. 3º Para os débitos de pessoa jurídica para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão, poderá ser adimplido nos termos desta Lei em parcelas mensais e sucessivas nas seguintes formas e condições:

 

I- com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos Honorários Advocatícios, independente do número de parcelas, e;

II- com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento à vista;

III- com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 03 (três) parcelas;

IV- com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 06 (seis) parcelas;

V- com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 12 (doze) parcelas;

VI- com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 18 (dezoito) parcelas;

VII- com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

VIII- com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos juros principais e acessórios, no pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas;

IX- sem desconto sobre o valor total dos juros principais e acessórios em 48 (quarenta e oito) parcelas.

 

§ 1º As deduções previstas neste artigo ma serão cumulativas com qualquer outra dedução que concedeu benefício fiscal.

 

§ 2º As deduções concedidas serão/revogadas se a pessoa jurídica optante pelo PRD for, a qualquer tempo, excluída do Programa, incidindo os encargos sobre o saldo devedor remanescente a partir da data da exclusão;

 

§ 3º Fica fixada a parcela mínima de R$100,00 (cem reais) para pagamento dos débitos relativos a dívidas das pessoas jurídicas.

 

Art. 4º Para garantir a integralidade da correção monetária durante o prazo de cumprimento do acordo, sobre o débito consolidado será acrescido, antecipadamente, a aplicação do percentual mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 1º Havendo correção monetária anual maior que o índice indicado no "caput" deste artigo, após a divulgação dos índices inflacionários oficiais pelo Governo Federal, será aplicado a diferença havida no percentual residual apurado no exercício anterior nas parcelas vincendas.

 

§ 2º Nas hipóteses de adimplemento antecipado, excluir-se-á do montante apurado o saldo remanescente do percentual previsto neste artigo.

 

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades incidentes previstas em Lei.

 

Art. 5º A adesão ao PRD poderá ser proposta até 31 de julho de 2013 e sua homologação se dará com a compensação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 5º A adesão ao PRD poderá ser proposta até 30 de setembro de 2013 e sua homologação se dará com a compensação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 2.727 de 2013)

 

Parágrafo único. No caso de débito de mais de um tributo ou de origens diversas, o contribuinte deverá formalizar uma adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e taxas imobiliárias que são lançadas e arrecadadas simultaneamente.

 

Art. 6º A adesão ao Programa implica em:

 

I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele incluídos;

II- interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, Parágrafo Único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

III- desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos incluídos no Programa;

IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º A adesão ao PRD não implica na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2º A adesão do PRD não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 7º Os créditos incluídos em parcelamentos de que tratam as leis anteriores, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada, poderão ser incluídos no PRD.

 

Art. 8º O cálculo do saldo de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de adesão ao programa, considerará os descontos da legislação da época apenas para apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão sobre os quais incidirá os descontos a que se refere esta Lei.

 

Art. 9º Os descontos e facilidades proporcionados pelo PRD somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

Art. 10. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberá ao Setor competente providenciar a extinção dos respectivos créditos, inclusive no âmbito judicial se for o caso.

 

Art. 11. O sujeito passivo será excluído do Programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I- pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II- pela inadimplência de 5 (cinco) parcelas do PRD pela pessoa física ou de 3 (três) parcelas pela pessoa jurídica, consecutivas ou não, de débitos havidos com o Município;

III- pela inadimplência de 3 (três) parcelas do PRD, pela pessoa física, com relação aos débitos havidos com a CODEN, consecutivas ou não.

 

Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do Programa nos termos desta Lei independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:

 

I- perda do direito de reingressar no PRD;

II- perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

III- inscrição desse saldo em Dívida Ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso.

 

Parágrafo único. No caso de exclusão do PRD, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado com base no valor anterior aos descontos.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Finanças.

 

Art. 14. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 15. Ficam excluídas do PRD os débitos originários de:

 

I- infrações à legislação de trânsito;

II- infrações de natureza ambiental;

III- infrações de natureza contratual, decorrentes de contrato administrativo;

IV- infrações decorrentes de danos causados contra o patrimônio municipal.

  

Art. 16. Os efeitos da presente lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2013.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação da presente Lei, utilizando-se dos meios necessários para alcançar seu objetivo.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, facultando ao Poder Executivo regulamentá-la.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 2 de Maio de 2013.

 

 

BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA

Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.