LEI Nº 2.701, DE 20 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a limpeza e conservação de terrenos, construção de muros e passeios, e dá outras providências.

 

VAGNER BARILON, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os imóveis servidos por todos os melhoramentos públicos, incluídos a pavimentação e o calçamento, deverão ser:

 

a) mantidos limpos, livres de lixo, detritos, entulhos e quaisquer outros materiais que causem qualquer tipo de poluição, vedado o uso de fogo como expediente de eliminação;

b) drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços fora de APP (área de preservação permanente); e,

c) fechados em seu alinhamento de frente, de forma a possibilitar a visualização interna da área pelo fiscal no momento da vistoria. Este fechamento deverá ser realizado de forma a garantir a segurança do local e de pedestres, podendo ser confeccionado através de fios de arames farpados, alambrados ou muro de alvenaria. Deverá, ainda, ter altura mínima de 1,0 metro e ser conservado livre de estragos e deterioração.

 

Art. 2º Serão considerados como inexistentes os cercamentos e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e demais normas municipais.

 

Art. 3º A inviabilidade do cercamento e/ou a construção do passeio somente será admitida após verificação, constatação e manifestação por escrito de órgão social municipal competente, proferida em despacho a requerimento do interessado.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações constantes desta lei os proprietários ou possuidores do imóvel, a qualquer título, serão notificados pessoalmente e por escrito ou através de carta com aviso de recebimento.

 

Parágrafo único. Em não sendo localizado o interessado, ou na recusa de recebimento, a notificação será efetivada através de edital, publicado uma única vez na imprensa locai.

 

Art. 5º O prazo para cumprimento das notificações será de sessenta (60) dias para a construção e reparo de muro e passeio e de até sete (7) dias para a limpeza de terrenos, contados do recebimento da notificação ou da data da publicação, quando formalizada por edital.

 

Art. 5º O prazo para cumprimento das notificações será de sessenta (60) dias para a construção e reparo de muro e passeio e de até quinze (15) dias para a limpeza de terrenos, contados do recebimento da notificação ou da data da publicação, quando formalizada por edital. (Alterada pela Lei nº 3552 de 2022)

 

Parágrafo único. A critério do setor fiscalizador da Prefeitura Municipal, os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que requerido e apresentado motivo relevante.

 

Art. 6º O proprietário ou possuidor a qualquer titulo é o responsável pelo cumprimento desta lei, sujeitando-se às penalidades nela previstas, seja qual for a destinação ou o uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.

 

Art. 7º Quando o proprietário for autuado poderá apresentar recurso junto ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal, dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento ou edital da notificação ou multa.

 

§ 1º Não havendo recurso nesse prazo ou no caso de indeferimento do mesmo, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa.

 

§ 2º Decorrido o prazo estipulado sem o pagamento serão computados juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base nos índices oficiais, sendo o débito inscrito na dívida ativa.

 

Art. 8º Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos, construção de passeios e fechamento da área poderão ser executados diretamente pela Prefeitura, que cobrará dos interessados, além da multa, o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado roçado, construção de passeio 2 UFESPs por m* e cercamento acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.

 

Parágrafo único. Se o terreno tiver, além do mato alto, acúmulo de resíduos ou de qualquer outro tipo de material que cause incômodo aos vizinhos e/ou poluição de qualquer natureza, além da multa, será acrescido o valor da metragem roçada, acrescido do valor do resíduo coletado pela Prefeitura Municipal, como segue:

 

a) 10 UFESPs, caso seja coletado até 6m3 de resíduo;

b) acima desta quantidade será cobrado por cada metro cúbico coletado a mais, em igual valor.

 

Art. 9º A construção de passeio público a ser executada pela Prefeitura Municipal seguirá as normas técnicas desta, mediante a cobrança de 2 UFESPs por metro quadrado.

 

Art. 10. Considera-se terreno limpo, aquele que esteja desprovido de qualquer tipo de vegetação que ultrapasse 10 centímetros de altura.

 

Art. 10. Considera-se terreno limpo, aquele que esteja desprovido de qualquer tipo de vegetação que ultrapasse 50 centímetros de altura. (Alterada pela Lei nº 3552 de 2022)

 

§ 1º Fica permitida apenas vegetação rasteira, livre de quaisquer resíduos.

 

§ 2º Em áreas urbanas não serão permitidos plantios de lavoura e/ou hortas sem o devido cadastramento desta atividade, o qual deverá ser efetuado na Vigilância Ambiental.

 

§ 3º Fica vedado o acúmuio de sucatas, recicláveis ou de qualquer tipo de material que venha a causar qualquer tipo de poluição ou dano à saúde pública.

 

Art. 11. Em caso de infringência às disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) multa de 10 UFESPs, pela falta de fechamento da área de até 20m de frente, acrescendo-se acima desta metragem, 1 UFESP por metro excedente;

b) multa de 2 UFESPs por metro quadrado, pela falta de calçada; e,

c) multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, pela falta de conservação e limpeza de terreno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário especialmente aquelas constantes da Lei nº 1.303, de 5 de junho de 1992, da Lei nº 1.564, de 1º de outubro de 1997, da Lei nº 1.822, de 11 de setembro de 2001 e da Lei nº 2.298, de 8 de outubro de 2008.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 20 de Maio de 2013.

 

 

VAGNER BARILON

Presidente

 

 

AUTOR: VEREADOR VLADIMIR ANTONIO DA FONSECA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.