
LEI Nº 2.702, DE 21 DE MAIO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 3055 de 2016)
Disciplina o recolhimento de veículos abandonados nas vias públicas do Município e dá outras providências.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza que, há pelo menos três dias, encontra-se abandonado em via pública do Município, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário para removê-lo do local.
Art. 2º Considera-se abandonado para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos requisitos:
I- esteja em evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;
II- não possua placa de identificação obrigatória;
III- esteja impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios;
IV- esteja em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão;
V- tenha sido alvo de vandalismo; e,
VI- ofereça risco à segurança ou à saúde de munícipes.
Art. 3º Se competidos quinze dias de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha adotada as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo automotor ser recolhido para o depósito da Prefeitura ou outro local apropriado.
Art. 4º Após o recolhimento do veículo automotor caberá à Prefeitura Municipal adotar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável, aplicando-se, para tanto, as normas legais em vigor que regulam a matéria.
Art. 5º Uma vez identificado, o proprietário ou responsável será notificado para resgatar o veículo abandonado dentro do prazo de quinze (15) clias, com a cobrança do preço público das despesas administrativas de remoção e guarda ou estacionamento em local apropriado, sem prejuízo das sanções legais, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Decorrido o prazo de noventa dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será submetido a leilão público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrecadação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 21 de Maio de 2013.
BENJAMIM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito
AUTOR: VEREADOR SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.