
LEI Nº 3.055, DE 24 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o recolhimento de veículo automotor, reboque e semirreboque abandonado e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza, reboque ou semirreboque que, que há pelo menos 03 (três) dias encontrar-se abandonado em via ou área pública do Município, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário para removê-lo do local.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal adotar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável e notificá-lo por correspondência para que seja removido do local.
Art. 3º Na impossibilidade de identificação do proprietário ou responsável, será publicado em jornal de grande circulação do Município, informando, sempre que possível, modelo ou carcaça e local de abandono do veículo, bem como o prazo legal para sua remoção pelo proprietário/responsável.
Art. 4º Considera-se abandonado para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos requisitos:
I - esteja em evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;
II - não possua placa de identificação obrigatória;
III - esteja impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios;
IV - esteja em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão, pneus murchos;
V - tenha sido alvo de vandalismo, incêndio;
VI - ofereça risco à segurança ou à saúde pública.
Art. 5º Se completados 15 (quinze) dias de abandono, sem que o proprietário ou responsável tenha adotado as devidas providências referentes à sua remoção, será considerado como bem inservível e deverá o veículo automotor, reboque ou semirreboque ser recolhido para o depósito da Prefeitura ou outro local apropriado, e lavrado auto de infração com multa no valor de 30 Ufesps.
Art. 6º Após o recolhimento do veículo automotor o proprietário responsável deverá em no máximo 10 (dez) dias providenciar o pagamento de multa no valor de 30 Ufesps para sua liberação.
Art. 7º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do que for devido, o veículo será submetido a leilão público, pelo valor mínimo de arrecadação.
Parágrafo único. O valor arrecadado conforme os artigos 6º e 7º será destinado:
I - para o ressarcimento das despesas decorrentes;
II - o valor excedente, atendendo ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.
Art. 8º Na primeira reincidência o valor da multa dobra, e na segunda reincidência o valor da multa quadriplica.
Art. 9° O órgão de trânsito competente do Município, através dos Agentes da Autoridade Municipal de Trânsito, zelará pelo cumprimento desta Lei.
Art. 10. Fica expressamente revogada, em sua totalidade, a Lei Municipal nº 2.702, de 21 de maio de 2013.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Nova Odessa, em 24 de junho de 2016.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
No dia 28/06/16 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.