LEI Nº 2.755, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o novo enquadramento por setorização dos imóveis, conforme Mapa de Valores Imobiliários aprovado peia Comissão Especial, nomeada pela Portaria nº 7.127, de 2 de maio de 2013.

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica homologado o Mapa de Valores Imobiliários elaborado pela Comissão Especial, nomeada pela Portaria nº 7.127 de 2 de maio de 2013, responsável pela fixação dos valores venais para todos os imóveis do Município, consubstanciados em lotes de terrenos urbanos sem benfeitorias, prédios residenciais, comerciais e industriais e glebas rurais.

 

Art. 2º O enquadramento do Município, no que se refere a terrenos, será classificado por setores de 01 (um) a 11 (onze), obedecendo a ordem estabelecida pela Tabela 1 anexa, nos termos do Mapa Setorial.

 

Art. 3º O enquadramento a que se refere o art. 1º será aplicado para todos os efeitos de valor venal com a finalidade de lançamento de Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de direitos a eles relativos, bem como outros fins públicos.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a reajustar anualmente o setor de menor valor venal constante na Tabela 1 anexa a esta Lei.

 

§ 1º O reajuste a que se refere o caput deste artigo será de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por metro quadrado.

 

§ 2º Se aplicado/o reajuste o valor venal do metro quadrado do setor reajustado igualar ou superar o/valor monetário do setor constante na Tabela 1 que estava imediatamente acima dele antes do reajuste, o setor que esta sendo reajustado deixará de existir passando a integrar o setor que atingiu, até que coexistam apenas 8 (oito) setores.

 

§ 3º Aplicada a regra constante no § 2º deste artigo o valor venal ao metro quadrado do setor objeto desta regra será o maior valor entre o setor que se extingue e o setor que permanece.

 

Art. 5º O valor estabelecido pelo § 1º do artigo 4º será reajustado anualmente a partir de 1 de janeiro de cada ano, mediante a aplicação do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado).

 

Art. 6º Novos loteamentos residenciais, industriais ou afins, serão enquadrados nos setores de 01 a 08, segundo critérios estabelecidos de acordo com a Comissão Especial de Avaliação do Mapa de Valores Imobiliários.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se a Lei Municipal nº 2.251, de 27 de novembro de 2007, bem como as demais disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 1º de Outubro de 2013.

 

 

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.