
LEI Nº 2.796, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a instituição e regulamentação da cobrança de tarifa de coleta e afastamento do esgoto oriundo do uso de águas de fontes alternativas de fornecimento que não da rede pública, sobre o controle de qualidade dos efluentes, e dá outras providências.
BENJAMIM BILL VIEIRA SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA, ATRAVÉS DO ART. 72, INCISO II, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo e qualquer usuário de água não proveniente da rede pública deverá ter instrumento de medição compatível com as quantidades de água captadas e utilizadas.
Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigação prevista no caput deste artigo os usuários de fonte alternativa que não estiverem conectados à rede pública de coleta e afastamento.
DA MEDIÇÃO:
Art. 2º Em razão da quantidade de água captada fica o usuário obrigado a pagar a tarifa relativa à coleta e afastamento do efluente, pelo valor da tabela adotada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA ODESSA (CODEN) para essa espécie de serviço.
§ 1º Verificada ligação clandestina que importe em mascaramento do volume real no afluente e efluente, sujeitar-se-á o usuário faltoso às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I- advertência, com prazo de 30 dias para regularização;
II- multa pecuniária, com valor estipulado em ato administrativo da CODEN e com prazo de 30 dias para regularização;
III- interdição temporária por até 30 dias;
IV- interdição definitiva
§ 2º Verificada, a qualquer momento, a falta de leitura correta da utilização da rede de esgoto, a tarifa de que trata este artigo será arbitrada pela média da maior conta de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ou posteriores conforme o caso.
Art. 3º A tarifa será diferenciada conforme a classificação do usuário no escalonamento seguinte:
I- residencial;
II- comercial;
III- industrial.
Parágrafo único. Os valores das tarifas referidas neste artigo são aqueles constantes de Ato Administrativo aprovado pela Agência Reguladora à qual se submete a CODEN.
Art. 4º A tarifa será progressiva, com a seguinte conformidade:
I- 15% (quinze por cento) no primeiro ano de sua implantação correspondente aos doze meses seguintes ao início da vigência da presente lei;
II- 20% (vinte por cento) no segundo ano, correspondente ao período de 12 meses após decorrido o prazo do inciso anterior;
III- 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
Art. 4º A tarifa para os usuários comerciais e industriais será progressiva, com a seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 2.889 de 2014)
I- 15% (quinze por cento) no primeiro ano de sua implantação, correspondente aos doze meses seguintes ao início da vigência da presente lei;
II- 20% (vinte por cento) no segundo ano, correspondente ao período de 12 meses após decorrido o prazo do inciso anterior;
III- 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano. (Redação dada pela Lei nº 2.889 de 2014)
Parágrafo único. A tarifa para os usuários residenciais será fixada no mesmo percentual cobrado dos usuários da rede pública. (Incluído pela Lei nº 2.889 de 2014)
Art. 5º Para apuração do valor da tarifa de coleta e afastamento de esgoto e caso não tenha medidos de vazão efluente e normatizado pela CODEN será utilizado o volume extraído da fonte alternativa.
Parágrafo único. É facultado ao usuário apresentar fluxograma devidamente aprovado pela CETESB onde conste os volumes do reuso e/ou consumido no processo industrial para averiguação e abatimento no volume medido para a cobrança de esgoto.
Art. 6º É facultado ao usuário declarar o volume do efluente direcionado à rede pública de esgoto, sem prejuízo da instalação de caixa medidora de vazão no ramal de ligação de coleta de esgoto da CODEN, para aferição do volume real de despejo de efluentes lançados, vazão e carga, sobre o qual incidirá a tarifação à razão de 100% do volume apurado.
§ 1º O dispositivo mencionado no caput deste artigo deverá ser dotado de Medido de Vazão de acordo com a melhor tecnologia disponível e acessível a admissão e coleta de dados referente ao aporte de efluentes tratados.
§ 2º A instalação do dispositivo mencionado no caput deste artigo depende da prévia aprovação do respectivo projeto junto ao Departamento Técnico da CODEN.
§ 3º A COEN reserva o direito de, a qualquer tempo, aferir os equipamentos instalados, determinando a substituição de qualquer item ou conjunto de itens destinados à medição caso necessário, através de parecer de seu Departamento Técnico ou de empresa especializada.
Art. 7º A cobrança instituída pela presente Lei independe da regularização da outorga de uso ou de eventual isenção de pagamento de consumo junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
§ 1º Em todo e qualquer caso o lançamento de efluente diretamente na rede pública coletora de esgoto observará o disposto no artigo 18 do Decreto Estadual nº 8.468/76 ou da legislação que venha a substituí-lo ou complementá-lo, atendendo para os índices de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) no valor máximo de 60 mg/l (sessenta miligramas por filtro) e isento de toxicidade.
§ 2º A CODEN terá livre acesso às instalações internas do usuário para que possa efetuar a caracterização de seus efluentes, bem como a verificação, instalação e aferição dos equipamentos de medição de captação da fonte alternativa, e/ou dos despejos de efluentes, adotando as providências cabíveis em cada caso quanto às irregularidades apuradas, ou quanto ao embaraçamento ou impedimento de acesso ao local.
§ 3º Independentemente das demais providências legais incidentes contra aquele que causar o embaraçamento ou impedimento previstos no parágrafo anterior, ser-lhe-á aplicada multa pecuniária correspondente ao triplo do valor da maior conta de consumos dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato.
§ 4º Em não havendo período correspondente a 12 (doze) meses anteriores ao fato, a multa de que trata o parágrafo terceiro deste artigo incidirá sobre a maior conta dos últimos 06 (seis) meses anteriores ou posteriores, conforme o caso.
Art. 8º Os usuário de água não provenientes da rede pública que não possuírem instrumento de medição compatível com as quantidades de água captadas e utilizadas conforme descrito no artigo 1º desta Lei, quando de sua entrada em vigor, deverão providenciar a regularização da situação no prazo de 30 dias para fins de cobrança da tarifa de que trata esta Lei.
§ 1º Vencido o prazo mencionado no caput deste artigo sem que sejam adotadas pelo usuário as providenciadas exigidas, a CODEN promoverá a instalação do medidor, iniciando-se a cobrança;
§ 2º Na hipótese de ser providenciado pela CODEN a instalação do equipamento de medição e realização das análises técnicas pertinentes à medição, todos os custos das operações serão cobrados do usuário, mediante levantamento e orçamentos pormenorizados providenciados pelo Departamento Técnico da CODEN.
§ 3º Independentemente de nova comunicação por parte da CODEN ao usuário, decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, o volume do esgoto produzido e não tarifado por responsabilidade ou inércia do usuário será lançado em conta futura considerando-se a média dos últimos 06 meses de lançamentos regularmente apurados, tão logo a utilização regular do sistema possibilite a aferição desse valor.
Art. 9º Os valores das tarifas de que trata esta Lei ficam sujeitos a reajuste anual conforme índices autorizados pela Agência Reguladora à qual se submete a CODEN.
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 10. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto, seja oriundo do uso de águas de fontes alternativas de fornecimento ou da rede pública, deverão ter características físico, químicas e biológicas conforme estabelecido no artigo 18, e parágrafos, do Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976, ou outro diploma que vier a alterá-los ou substituí-los, atendendo para os índices de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) no valor máximo de 60 ml/l (sessenta miligramas por litro) e isento de toxicidade.
§ 1º Não são admitidos na rede coletora de esgoto despejos de qualquer origem que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la, alterá-la ou interferir nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiros.
§ 2º Todos os estabelecimentos que gerarem efluentes líquidos não domésticos deverão anteriormente ao início de suas atividades, apresentar junto à CODEN todas as características físicas, químicas e biológicas, além do volume desses efluentes, que serão analisados por esta, para que sejam autorizados ou não o seu despejo destes na rede coletora pública de esgoto.
§ 3º Poderão ser lançados diretamente na Estação de Tratamento de Esgoto ou no sistema público de tratamento o esgoto sanitário oriundo de fossa céptica, banheiros químicos, ou similares, desde que apresentada a devida documentação normatizada pela CETESB, providenciando o interessado o prévio recolhimento das tarifas cabinas na espécie.
Art. 11. É obrigatório o tratamento prévio dos despejos que, por suas características, não possam ser lançados “in natura” na rede de esgotos, observado o § 2º do art. 10.
§ 1º O tratamento será feito às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas específicas ambientais.
§ 2º Caso a CODEN autorize o despejo desses efluentes, o usuário deverá apresentar no ato da visita dos técnicos da CODEN boletim informativo de analises físico-químicas e biológicas de rotina com devida responsabilidade técnica dos laudos emitidos, sendo estes laboratório próprio e/ou terceirizado.
§ 3º Poderão ser disponibilizados virtualmente, através da internet, os dados referentes as atividades bem como analises e padrões de qualidade dos efluentes tratados, sendo informando à CODEN qualquer anomalia ou não conformidade com padrões preconizados.
§ 4º A CODEN poderá realizar, a qualquer tempo, inspeção nas instalações do usuário para fins de análise “in loco” ou de confrontação com os dados fornecidos e aqueles efetivamente apurados.
§ 5º Verificado o despejo irregular, ilegal, indevido, ou de qualquer forma em desconformidade com a legislação pertinente, e bem assim no caso de verificação de outros lançamentos de efluentes sanitários e industriais por terceiros, de forma irregular, sem prejuízo da tomada de providências nas suas esferas de atribuição, a CODEN comunicará o fato ao Ministério Público, CETESB e demais autoridades competentes, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 12. Os despejos de resíduos não industriais de fontes potencialmente poluidoras, que não industrial ou doméstica, deverão passar por tratamento primário para retenção de resíduos sólidos que possam danificar as redes da CODEN.
Parágrafo único. É de responsabilidade o usuário a contratação de projeto de engenharia para a construção do dispositivo de tratamento primário de acordo com a atividade desenvolvida.
Art. 13. Verificado o descumprimento às disposições dos artigos 10 a 12 e seus parágrafos desta Lei, sujeitar-se-á o usuário faltoso às seguintes penalidades:
I- multa pecuniária correspondente ao triplo do valor da maior conta de consumo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da constatação.
II- fixação de prazo de até 30 (trinta) dias para regularização da situação, prorrogáveis mediante pedido do interessado, submetido ao Departamento Técnico da CODEN;
III- suspensão ou corte no fornecimento do serviço, ou lacração.
§ 1º As medidas previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior serão aplicadas concomitantemente, e a medida prevista no inciso III será aplicada após decorrido o prazo previsto no inciso II, independentemente do pagamento ou não da multa já aplicada.
§ 2º Em não havendo período correspondente a 12 (doze) meses anteriores ao fato, a multa de que trata o parágrafo terceiro deste artigo incidirá sobre a maior conta dos últimos 06 (seis) meses anteriores ou posteriores, conforme o caso.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos em que for constatada ligação clandestina que importe em mascaramento do qualitativo real do despejo produzido.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 14. O não pagamento da tarifa da utilização do sistema de esgoto de que trata esta Lei sujeitará o inadimplente às seguintes sanções, sem prejuízo das eventuais medidas administrativa e judiciais cabíveis:
I- atualização monetária de acordo com índice estabelecido no ato administrativo referido no parágrafo único do artigo 3º desta lei;
II- multa de 2% sobre o valor atualizado;
III- juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. Havendo débitos vencidos a mais de 90 (noventa) dias aplicar-se-á o disposto nos incisos III e IV do artigo 2º desta lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada por Decreto editado pelo Poder Executivo se necessário.
Município de Nova Odessa, em 17 de Dezembro de 2013.
BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.